Instrução SEFA nº 30 de 30/12/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 jan 2012

Introduz alterações na Instrução SEFA nº 26/2008 - IPVA.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 90, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, e nº 17.027, de 21 de dezembro de 2011, resolve expedir a seguinte Instrução:

1. Ficam introduzidas as seguintes alterações na Instrução SEFA nº 26, de 22 de dezembro de 2008:

Fica acrescentado o subitem 1.2.7:

"1.2.7. na data do arremate em leilão de veículo automotor novo.".

Os subitens 2.1.3 e 2.1.6 passam a vigorar com a seguinte redação:

"2.1.3. no caso de arremate em leilão de veículo novo, ou que se encontrava ao abrigo do disposto no subitem 5.1, o valor da arrematação, acrescido das despesas cobradas ou debitadas do arrematante e dos tributos incidentes na operação;

2.1.6. no caso de veículos automotores adquiridos em anos anteriores, o valor médio de mercado constante na tabela de valores venais para cálculo do IPVA, publicada por ato do Poder Executivo, ressalvado o contido nos subitens 2.1.11 e 2.2, observando-se marca, modelo, espécie e ano de fabricação;".

Fica acrescentado o subitem 4.1.2:

"4.1.2. Considera-se também contribuinte do imposto o comprador identificado no comunicado de venda de veículo registrado no DETRAN/PR, em relação ao fato gerador ocorrido após a data da compra.".

O subitem 5.2.5. passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.2.5. de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário;".

Fica acrescentado o subitem 6.1.1:

"6.1.1. A isenção poderá ser requerida a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do motivo ou condição que lhe der causa, nos casos de veículos usados já tributados no exercício, e a partir da data da aquisição, nos demais casos.".

Os subitens 6.4, 6.5.1.1.3, 6.5.1.1.4 e 6.5.1.2.4 passam a vigorar com a seguinte redação:

"6.4. O deferimento de requerimento de reconhecimento de não-incidência ou isenção é da competência do Inspetor Regional de Arrecadação;

6.5.1.1.3. Sindicato dos Trabalhadores: estatuto, ata de eleição da diretoria e Carta Sindical, sendo que este último documento poderá ser substituído por Certidão de Registro Sindical ou Declaração expedida pelo Secretário ou Delegado do Trabalho;

6.5.1.1.4. Instituições de Educação e Assistência Social: estatuto, ata de eleição da diretoria e comprovante de credenciamento atualizado junto ao Conselho Municipal de Assistência Social ou, quando este não existir no município, de credenciamento expedido pelo Conselho Estadual de Assistência Social;

6.5.1.2.4. Veículo automotor de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autistas: laudo pericial (via original e atualizada com prazo de um ano entre sua emissão e a apresentação do pedido de isenção) emitido por serviço médico oficial da União, Estado ou Município ou por instituição conveniada ao SUS - Sistema Único de Saúde, que atenda ao contido no subitem 5.2.5.4 e que ateste que o proprietário do veículo automotor ou o interdito, se for o caso do disposto no subitem 5.2.5.3, enquadra-se nas condicionantes impostas pelo subitem 5.2.5 (a condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no DSM-IV - Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais).".

Os subitens 10.2.2 e 10.2.3.1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"10.2.2. em relação aos veículos automotores adquiridos em anos anteriores ao exercício corrente, deverão ser observados os prazos de pagamento constantes do Calendário IPVA - Pagamento sem Bonificação ou da Primeira Parcela, de que trata o Anexo II desta Instrução;

10.2.3.1. para os fins do disposto no subitem 10.2.3, o prazo de pagamento das demais parcelas dar-se-á, nos meses subsequentes, nos mesmos dias fixados no Calendário IPVA - Pagamento sem Bonificação ou da Primeira Parcela, de que trata o Anexo II desta Instrução;".

Os subitens 11.1 e 11.6.2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"11.1. Os créditos tributários relativos ao IPVA, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados em até cinco parcelas, mensais e sucessivas.

11.6.2. Considerar-se-á formalizado o Termo de Acordo do Parcelamento após o preenchimento e recebimento dos dados cadastrais no Sistema do IPVA, e o recolhimento da primeira parcela no prazo previsto no subitem 11.8.1.".

O subitem 12.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"12.1.1. será concedida redução de 5% (cinco por cento) do valor devido, para pagamento até o mês de fevereiro, conforme Calendário IPVA - Pagamento com Bonificação de 5%, constante do Anexo I desta Instrução;".

Os subitens 17.2.3 e 17.2.5 passam a vigorar com a seguinte redação:

"17.2.3. comprovação inequívoca de responsabilidade pelo ônus financeiro relativo ao valor do pagamento indevido;

17.2.5. Inquérito policial expedido em caso de extorsão, estelionato ou apropriação indébita. Na hipótese destes eventos terem ocorrido há mais de um mês da data do pedido, será necessário apresentar declaração expedida pela autoridade policial de não-localização/devolução do veículo;".

O subitem 18.4.1.7 passa a vigorar com a seguinte redação:

"18.4.1.7. Contrato Social e CNPJ de empresa locadora, para os casos em que se trate de alteração de alíquota para veículos destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, na forma prevista na legislação do IPVA;".

O subitem 19.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"19.1. A tabela de valores venais para cálculo do IPVA do exercício corrente, publicada por ato do Poder Executivo, estará disponível no portal da SEFA na Internet (www.fazenda.pr.gov.br)."

1.13 Ficam revogados os subitens 2.1.2.1, 6.9, 10.1.3 e 12.1.2 da Instrução SEFA 26/2008.

2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Curitiba, 30 de dezembro de 2011.

Amauri Escudero Martins

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA SUBSTITUTO

ANEXO I - INSTRUÇÃO SEFA Nº 26/2008

PRAZO DE PAGAMENTO - IPVA
À vista com Bonificação de 5%
Fevereiro/2012
Dia 8
Placa Final 1
Dia 9
Placa Final 2
Dia 10
Placa Final 3
Dia 13
Placa Final 4
Dia 14
Placa Final 5
Dia 15
Placa Final 6
Dia 16
Placa Final 7
Dia 17
Placa Final 8
Dia 23
Placa Final 9
Dia 24
Placa Final 0

ANEXO II - INSTRUÇÃO SEFA Nº 26/2008

PRAZO DE PAGAMENTO - IPVA
À vista sem bonificação - Março/2012
5 parcelas - Março a Julho/2012
Dia 12
Placa Final 1
Dia 13
Placa Final 2
Dia 14
Placa Final 3
Dia 15
Placa Final 4
Dia 16
Placa Final 5
Dia 19
Placa Final 6
Dia 20
Placa Final 7
Dia 21
Placa Final 8
Dia 22
Placa Final 9
Dia 23
Placa Final 0