Instrução PREVIC/DC nº 3 DE 04/07/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2013

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar para fins do pedido de autorização de retirada de patrocínio regulada pela Resolução CNPC nº 11, de 13 de maio de 2013, no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc.

(Revogado pela Instrução PREVIC Nº 14 DE 12/11/2014):

A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 31 de maio de 2001, o inciso III do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, o inciso III do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e o art. 26 da Resolução CNPC nº 11, de 13 de maio de 2013,

Resolve:

Art. 1º As Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC devem observar o disposto na presente Instrução para o pedido de autorização de retirada de patrocínio.

Art. 2º A EFPC deverá oficiar a Previc do início do processo, conforme disposto no inciso IV do art. 7º da Resolução CNPC nº 11, de 2013, bem como apresentar, se for o caso, a solicitação de dispensa da avaliação atuarial.

Parágrafo único. A informação acerca das fases do processo para ciência da Previc dar-se-á quando da data de protocolo e por ocasião do encaminhamento da documentação referente à finalização da retirada de patrocínio prevista no art. 6º.

Art. 3º Para fins de protocolo do processo de retirada de patrocínio, a EFPC deverá encaminhar à Previc a seguinte documentação:

I - No caso de iniciativa do patrocinador, notificação deste à EFPC, na pessoa de seu representante legal, apresentando a correspondente exposição de motivos, indicando inclusive as cláusulas sobre retirada de patrocínio constantes do convênio de adesão, do estatuto e do regulamento do plano de benefícios, quando houver;

II - No caso de iniciativa da EFPC, pedido de rescisão do convênio de adesão, acompanhado da motivação, indicando inclusive as cláusulas sobre retirada de patrocínio constantes do convênio de adesão, do estatuto e do regulamento do plano de benefícios, quando houver, e da documentação comprobatória do descumprimento, pelo patrocinador, das obrigações previstas no convênio de adesão em relação ao plano de benefícios;

III - Comprovação da ciência da decisão do patrocinador ou da EFPC, na hipótese do item II acima, aos órgãos estatutários da EFPC;

IV - Comprovação da comunicação da decisão de retirada de patrocínio aos participantes e assistidos vinculados ao patrocinador que tenha solicitado a retirada de patrocínio;

V - Comprovação da ciência, no caso de multipatrocinado, aos demais patrocinadores do plano de benefícios objeto da retirada de patrocínio;

VI - Última nota técnica atuarial;

VII - Balanço Patrimonial do plano de benefícios, posicionado na data-base, segregando o patrocinador que se retira dos demais, quando houver, assinado pelo representante legal da EFPC e pelo contador desta;

VIII - Ata de reunião do órgão estatutário competente da EFPC em que tenha havido o registro da deliberação sobre o processo de retirada de patrocínio, com toda a documentação pertinente;

IX - Termo de retirada de patrocínio assinado pelas partes, devendo conter no mínimo:

a) Identificação e qualificação das partes e representantes legais, acompanhada de documentos comprobatórios;

b) Data da adesão do patrocinador ao plano de benefícios e data-base;

c) Modalidade do plano de benefícios e responsáveis pelo custeio;

d) Montante estimado da reserva matemática segregada por assistidos, participantes elegíveis e não elegíveis na data-base;

e) Critérios e procedimentos relativos ao tratamento e segregação do patrimônio de cobertura, dos fundos previdenciais e do fundo administrativo referentes ao patrocinador que se retira em relação aos demais patrocinadores do plano de benefícios, quando houver, posicionada na data-base;

f) Tratamento a ser dado aos valores provisionados a título de pendências judiciais, impostos, tributos, dentre outros, relativos aos participantes e assistidos vinculados ao patrocinador que se retira;

g) Obrigações da EFPC e do patrocinador, inclusive com relação a demandas ou fatos relativos ao período de patrocínio;

h) Prazo após a autorização da retirada de patrocínio para efetuar os pagamentos e as transferências dos respectivos recursos devidos;

i) Opções a serem dadas aos participantes e assistidos em relação ao montante dos recursos que lhes couber e respectivos prazos de cumprimento;

j) Rescisão do convênio de adesão ao plano de benefícios; e

k) Foro para dirimir todo e qualquer questionamento oriundo do termo de retirada de patrocínio.

X - Estudo da situação econômico-financeira e atuarial do plano de benefícios, que deverá contemplar:

a) Precificação de ativos a valores de mercado apurada na data-base, acompanhada de informações sobre métodos e critérios utilizados; e

b) Avaliação atuarial realizada na data-base por atuário legalmente habilitado, acompanhada de:

1. Relatório informando da existência de contratos de dívida de patrocinadores e outros compromissos por eles assumidos, noticiando a respeito de seu cumprimento;

2. Relatório pormenorizado de todas as demandas judiciais em que a EFPC figure como parte, com potencial impacto no plano objeto de retirada, acompanhado de avaliação técnica sobre a possibilidade de êxito das ações e de informações sobre os respectivos provisionamentos;

3. Testes de aderência previstos no inciso I do § 1º do art. 8º da Resolução CNPC nº 11, de 2013; e

4. Relação nominal dos participantes e assistidos vinculados ao patrocinador que se retira, contendo, no mínimo, os seguintes dados individualizados, posicionados na data-base:

4.1. Participantes:

4.1.1. Nome, data de nascimento, sexo, CPF, RG e código identificador na EFPC;

4.1.2. Tempo de vinculação ao plano de benefícios, destacando, se for o caso, o reconhecimento do serviço passado;

4.1.3. Valor do resgate;

4.1.4. Valor correspondente à reserva matemática individual;

4.1.5. Percentual a ser considerado no rateio de eventual excedente ou insuficiência patrimonial, apurado na data-base;

4.1.6. Valor correspondente à reserva matemática individual final; e

4.1.7. Totalização de valores dos itens 4.1.3 ao 4.1.6.

4.2. Assistidos:

4.2.1. Nome, data de nascimento, sexo, CPF, RG e código identificador na EFPC;

4.2.2. Modalidade de benefício;

4.2.3. Valor do benefício bruto na data-base;

4.2.4. Valor do benefício, descontado o valor presente das contribuições do assistido e do custeio administrativo, quando aplicáveis;

4.2.5. Valor da reserva matemática individual, apurada na data-base;

4.2.6. Valor da reserva matemática individual referente ao valor apurado em decorrência do disposto no § 5º do art. 8º da Resolução CNPC nº 11, de 2013, para os casos aos quais se aplique;

4.2.7. Percentual a ser considerado no rateio de eventual excedente ou insuficiência patrimonial apurado na data-base;

4.2.8. Valor correspondente à reserva matemática individual final; e

4.2.9. Totalização de valores dos itens 4.2.3 ao 4.2.8.

4.3. Ex-participantes com recursos no plano de benefícios:

4.3.1. Nome, data de nascimento, sexo, CPF, RG e código identificador na EFPC;

4.3.2. Data do desligamento;

4.3.3. Motivo do desligamento, se possível;

4.3.4. Valor dos recursos; e

4.3.5. Totalização de valores do item 4.3.4.

4.4. Quadro resumo contendo quantidade e valores totais das reservas matemáticas individuais e das reservas matemáticas individuais finais, por categoria de participantes e assistidos.

Art. 4º Caso a EFPC concorde com a criação de plano de benefícios instituído por opção, fundamentado em estudos de viabilidade técnica, deverá encaminhar à Previc a documentação prevista no inciso V do § 1º do art. 5º da Resolução CGPC nº 08, de 19 de fevereiro de 2004, na data do protocolo do processo de retirada de patrocínio, como parte integrante deste.

Art. 5º A autorização prévia da Previc em relação à opção de transferência de recursos de participantes e assistidos para outro plano de benefícios de caráter previdenciário dar-se-á, somente, nos casos de negociação conjunta apresentada pela EFPC e ocorrerá na data de autorização do processo de retirada de patrocínio.

Art. 6º Para finalização do processo de retirada de patrocínio, a EFPC deverá encaminhar à Previc, no prazo de noventa dias a contar da data-efetiva:

I - a documentação prevista nos incisos VII e X do art. 3º, posicionada na data do cálculo;

II - Total de participantes e assistidos que tenham optado por recebimento em parcela única, por transferência individual ou coletiva para outra EFPC, EAPC ou seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, ou por adesão a plano instituído por opção, bem como sobre os respectivos valores;

III - Demonstração, caso haja, da diferença a menor entre o valor de avaliação e o da realização de ativos após a precificação a valores de mercado, bem como a comprovação do aporte realizado pelo patrocinador;

IV - Na hipótese de retirada parcial de patrocínio, em que outras patrocinadoras permaneçam no plano de benefícios:

a) Declaração da EFPC confirmando a data da saída efetiva do patrocinador do plano de benefícios e o cumprimento do previsto no termo de retirada de patrocínio;

b) Ata de reunião do órgão estatutário competente da EFPC em que tenha havido deliberação sobre a efetiva retirada do patrocinador; e

c) Balanço Patrimonial do plano de benefícios, em que deverá estar evidenciada a saída do patrocinador, assinado pelo representante legal da EFPC e pelo contador desta.

V - Na hipótese de retirada total de patrocínio em que o plano de benefícios será encerrado e a EFPC mantida em funcionamento, por administração de outro(s) plano(s):

a) Declaração da EFPC confirmando a data da saída efetiva do patrocinador do plano de benefícios e o cumprimento do previsto no termo de retirada de patrocínio;

b) Ata de reunião do órgão estatutário competente da EFPC em que tenha havido deliberação sobre a efetiva retirada do patrocinador e o encerramento do plano de benefícios;

c) Balanço Patrimonial do plano de benefícios, demonstrando não haver ativo nem passivo nas demonstrações contábeis;

d) Desvinculação e exclusão de fundos de investimento no sistema SICADI; e

e) Declaração acerca de pendências relativas a tributos, questões envolvendo participantes, patrocinadores, órgãos de controle e a EFPC, nos âmbitos administrativo e judicial.

VI - Na hipótese de retirada total de patrocínio em que o plano de benefícios e a EFPC serão encerrados:

a) Declaração da EFPC confirmando a data da saída efetiva do patrocinador do plano de benefícios e o cumprimento do previsto no termo de retirada de patrocínio;

b) Ata de reunião do órgão estatutário competente da EFPC em que tenha havido deliberação sobre a efetiva retirada do patrocinador, o encerramento do plano de benefícios e da EFPC;

c) Balanço patrimonial da EFPC, demonstrando não haver ativo nem passivo nas demonstrações contábeis;

d) Desvinculação e exclusão de fundos de investimento no sistema SICADI; e

e) Declaração acerca de pendências relativas a tributos, questões envolvendo participantes, patrocinadores, órgãos de controle e a EFPC, nos âmbitos administrativo e judicial.

Art. 7º A Previc poderá solicitar outros documentos ou informações julgados necessários à análise do processo de retirada de patrocínio.

Art. 8º A Diretoria de Análise Técnica - Ditec informará às demais Diretorias da Previc a existência de pedido de autorização de retirada de patrocínio, oportunidade em que solicitará informações conclusivas acerca de procedimentos administrativos nessas Diretorias que envolvam a EFPC e o plano de benefícios objeto da retirada de patrocínio.

Parágrafo único. Havendo procedimento de fiscalização em curso, cujo objeto seja o plano de benefícios sobre o qual recaia pedido de retirada de patrocínio, o pedido de retirada deverá ser suspenso, aguardando-se a conclusão do processo de fiscalização.

Art. 9º Nos casos dos incisos V e VI do art. 6º desta instrução, havendo sobras de recursos no plano ou na EFPC, esta deverá providenciar o ajuizamento de ação de consignação em pagamento (art. 890 do Código de Processo Civil) ou outra medida judicial que possibilite a extinção completa das obrigações remanescentes.

Art. 10. Aplica-se o disposto nesta Instrução à retirada de instituidor, observadas a legislação aplicável e as peculiaridades dos respectivos planos de benefícios.

Art. 11. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MARIA RABELO

Diretor-Superintendente