Instrução DC/PREVIC nº 3 DE 10/10/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2012

Dispõe sobre procedimentos relativos ao recolhimento da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC.

A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, em sessão realizada em 09 de outubro de 2012, com fundamento no artigo 2º, inciso III, e artigo 12 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, no artigo 2º, inciso III, e artigo 11, inciso VIII do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010,

 

Decidiu:

 

Art. 1º. Os contribuintes da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC, instituída pela Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, deverão observar os procedimentos contidos nesta Instrução para o pagamento da referida taxa.

 

Art. 2º. O valor da TAFIC será determinado por plano de benefícios, com base no enquadramento na tabela constante do Anexo, considerando o valor dos respectivos recursos garantidores.

 

§ 1º A TAFIC será devida pelas entidades fechadas de previdência complementar constituídas na forma da legislação, em relação a cada plano de benefícios que administram na data de vencimento do tributo.

 

§ 2º No caso de transferência de gerenciamento, cisão, incorporação ou fusão de planos de benefícios, a entidade fechada de previdência complementar será responsável pelo recolhimento da TAFIC na proporção dos recursos garantidores que estiver administrando no último dia dos meses determinados pelo § 1º do art. 3º.

 

§ 3º Para fins do disposto nesta Instrução, consideram-se recursos garantidores dos planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar os ativos disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas correspondentes exigibilidades, não computados os valores referentes a dívidas contratadas com os patrocinadores.

 

§ 4º As exigibilidades referidas no parágrafo anterior abrangem o exigível operacional de investimentos e o exigível contingencial de investimentos previsto na planificação contábil padrão constante do anexo A da Resolução MPS/CGPC nº 28, de 26 de janeiro de 2009.

 

§ 5º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, consideram-se plano de benefícios os planos previdenciais e os programas assistenciais de natureza financeira previstos no § 1º do artigo 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de Maio de 2001.

 

§ 6º Os recursos garantidores dos planos de benefícios assistenciais com registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não integram a base de cálculo da TAFIC.

 

Art. 3º. A TAFIC será paga quadrimestralmente, em valores expressos em reais, nos termos desta Instrução, e seu recolhimento será feito até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano.

 

§ 1º O valor da TAFIC, a ser pago nas datas previstas no caput, será calculado com base nos recursos garantidores do plano de benefícios administrado pela entidade fechada de previdência complementar no último dia dos meses de setembro, dezembro e junho.

 

§ 2º Os planos de benefícios cujos recursos garantidores, apurados nas datas previstas no parágrafo anterior, apresentarem valores contábeis negativos ou zerados, bem como os planos de benefícios que na data do recolhimento da TAFIC se encontrarem autorizados, se enquadrarão na primeira faixa da tabela constante do Anexo.

 

Art. 4º. Os valores relativos à TAFIC não pagos na forma e prazo determinados sofrerão acréscimos de acordo com a legislação aplicável aos débitos em atraso relativos a tributos e contribuições federais.

 

Parágrafo único. Em caso de pagamento com atraso da TAFIC, incidirá multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o montante devido, que será reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento.

 

Art. 5º. A TAFIC constitui receita da PREVIC e será recolhida ao Tesouro Nacional, sob o código 10070-6, em conta vinculada à mesma, e cobrada através de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada para o recolhimento de tributos federais.

 

§ 1º Para fins de recolhimento da TAFIC, será emitida uma guia para cada plano de benefícios.

 

§ 2º A Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança será emitida por plano de benefícios mediante acesso à rede mundial de computadores no sítio do Ministério da Previdência Social - MPS, observando o seguinte:

 

I - O recolhimento de valores a partir de R$ 50,00 (cinquenta reais) será através da emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, pagável na rede bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

 

II - O recolhimento de valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), será através da Guia de Recolhimento da União - GRU Simples, pagável somente no Banco do Brasil S/A.

 

§ 3º Fica vedado o pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU por meio de cheque de emissão da entidade fechada de previdência complementar ou de terceiros, admitindo-se a utilização de cheques administrativos emitidos por estabelecimentos bancários.

 

§ 4º O não pagamento da TAFIC nos prazos devidos implicará inscrição em dívida ativa.

 

Art. 6º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Ficam revogadas a Instrução nº 01, de 13 de abril de 2010, e a Instrução nº 03, de 21 de julho de 2011.

 

JOSÉ MARIA RABELO

Diretor-Superintendente

 

ANEXO

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - TAFIC

 

Taxa quadrimestral de acordo com os recursos garantidores por plano de benefícios administrado pelas entidades fechadas de previdência complementar

 

Valor em reais dos Recursos Garantidores por plano de benefícios

 

 

 

Taxa quadrimestral (R$)

 

 

Até

5.000.000,00

15,00

De

5.000.000,01

Até

9.000.000,00

125,00

De

9.000.000,01

Até

16.000.000,00

325,00

De

16.000.000,01

Até

40.000.000,00

625,00

De

40.000.000,01

Até

90.000.000,00

1.625,00

De

90.000.000,01

Até

200.000.000,00

3.500,00

De

200.000.000,01

Até

300.000.000,00

8.000,00

De

300.000.000,01

Até

500.000.000,00

12.000,00

De

500.000.000,01

Até

1.000.000.000,00

20.000,00

De

1.000.000.000,01

Até

2.000.000.000,00

40.000,00

De

2.000.000.000,01

Até

5.000.000.000,00

80.000,00

De

5.000.000.000,01

Até

11.000.000.000,00

200.000,00

De

11.000.000.000,01

Até

19.000.000.000,00

425.000,00

De

19.000.000.000,01

Até

26.000.000.000,00

750.000,00

De

26.000.000.000,01

Até

35.000.000.000,00

1.025.000,00

De

35.000.000.000,01

Até

45.000.000.000,00

1.375.000,00

De

45.000.000.000,01

Até

60.000.000.000,00

1.750.000,00

Mais de

60.000.000.000,01

 

 

2.225.000,00