Instrução CVM nº 293 DE 30/10/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 1998

Altera a Instrução CVM nº 276, de 08 de maio de 1998, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a adequação dos sistemas eletrônicos visando ao correto processamento das datas posteriores ao ano de 1999.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 2 DE 06/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

Art. 1º. Esta Instrução altera a Instrução CVM nº 276, de 8 de maio de 1998, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos participantes do mercado de valores mobiliários para a adequação dos sistemas eletrônicos visando ao correto processamento das datas posteriores ao ano de 1999.

Art. 2º. O artigo 1º da Instrução CVM nº 276/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Os participantes do mercado de valores mobiliários devem adequar os seus sistemas eletrônicos automatizados, visando ao correto processamento das datas posteriores ao ano de 1999, nos seguintes prazos:
I - as bolsas de valores e de futuros, as caixas de liquidação e compensação, os prestadores de serviços de emissão de certificados, escrituração e custódia de valores mobiliários, até 31 de janeiro de 1999;
II - os administradores de fundos de investimento sob jurisdição da CVM, até 31 de março de 1999;
III - as companhias abertas, até 30 de junho de 1999."

Art. 3º. O artigo 2º da Instrução CVM nº 276/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. As instituições e sociedades referidas no artigo anterior devem divulgar, através dos meios habituais que utilizem, e enviar à CVM informações sobre a evolução do processo, encaminhando também relatório completo após a conclusão do processo de transformação ou adaptação dos seus sistemas eletrônicos de dados determinado no artigo 1º.
§ 1º. As companhias abertas devem divulgar as informações em nota explicativa anexa as Demonstrações Financeiras e às Informações Trimestrais - ITRs, que devem conter, no mínimo:
I - a natureza e os montantes dos gastos e investimentos efetuados no período e os que deverão ser ainda efetuados;
II - as medidas adotadas para ajustamento dos seus sistemas e o andamento dos trabalhos correspondentes;
III - os possíveis efeitos nos negócios e os riscos envolvidos;
IV - inventário de informações relativas a equipamentos e programas de informática;
V - plano de testes e cronograma de implantação.
§ 2º. No caso dos administradores de fundos de investimento cuja constituição e funcionamento sejam autorizados pela CVM, as Demonstrações Financeiras ou relatório dos administradores devem conter nota explicativa sobre os procedimentos realizados, em curso, ou sobre a não-adoção de qualquer providência, relativos à adequação a que se refere o artigo 1º.
§ 3º. O relatório conclusivo deve ser divulgado e enviado à CVM até trinta dias após o prazo determinado no artigo 1º desta Instrução, contendo, no mínimo:
I - avaliação de impacto, análise de riscos e priorização dos sistemas;
II - grau de comprometimento e envolvimento de terceiros;
III - resultado dos testes elaborados;
IV - plano de procedimentos de contingência."

Art. 4º. O artigo 8º da Instrução CVM nº 276/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º. O descumprimento das obrigações contidas no artigo 2º desta Instrução enseja a aplicação de multa cominatória diária, que incidirá a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo para a entrega das informações, independente de intimação, no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 5º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o artigo 5º da Instrução CVM nº 276/98.

FRANCISCO DA COSTA E SILVA