Instrução CVM nº 292 DE 15/10/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1998

Altera os artigos 7º e 27 da Instrução CVM nº 134, de 01.02.1990

(Revogado pela Resolução CVM Nº 2 DE 06/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

Art. 1º. Os artigos 7º e 27 da Instrução CVM nº 134, de 1º de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º. O prazo de vencimento das notas promissórias, contado a partir da data de emissão, será de:
I - trinta dias, no mínimo, e cento e oitenta dias, no máximo, quando emitidas por companhia fechada;
II - trinta dias, no mínimo, e trezentos e sessenta dias, no máximo, na hipótese de emissão por companhia aberta.
§ 1º. Na data de vencimento, a nota promissória deve ser liquidada.
§ 2º. A emissora pode, havendo anuência expressa do titular, resgatar antecipadamente as notas promissórias.
§ 3º. O resgate da nota promissória implica a extinção do título, vedada sua manutenção em tesouraria.
§ 4º. O resgate parcial deve ser efetivado mediante sorteio ou leilão, observado o prazo mínimo deste artigo.
...........................................................................................................................................................

Art. 27. A distribuição de notas promissórias deve ser encerrada no prazo de noventa dias, para a emissão por companhia fechada, e no prazo de cento e oitenta dias, para a emissão por companhia aberta, contados a partir do deferimento do registro pela CVM."

Art. 2º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FRANCISCO DA COSTA E SILVA