Instrução SEFA nº 28 de 08/01/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 jan 2010

Súmula: Regulamenta a Lei nº 14.260/2003, e suas alterações, que dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA e altera os dispositivos que especifica da Instrução SEFA nº 26/2008-IPVA.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 90, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, e nº 16.353, de 23 de dezembro de 2009, resolve expedir a seguinte Instrução:

1. Ficam introduzidas as seguintes alterações na Instrução SEFA nº 26, de 22 de dezembro de 2008:

1.1. os subitens 2.1.6 e 2.3.2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"2.1.6. no caso de veículos adquiridos em anos anteriores, o valor médio de mercado constante de tabela de valores venais para o cálculo do IPVA aprovada para o exercício corrente, ressalvado o contido nos subitens 2.1.11 e 2.2, observando-se a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação;

2.3.2. cópia reprográfica de publicações especializadas nacionais (jornal ou revista), de no mínimo 2 (duas) fontes diversas e correspondentes a edições dos meses de dezembro do exercício imediatamente anterior ou janeiro do exercício corrente, contendo a cotação do veículo utilizada como paradigma para a contestação, com identificação clara da fonte e data."

1.2. os subitens 6.13.1.1, 6.13.1.2 e 6.13.2.2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"6.13.1.1. os créditos de IPVA pendentes, a partir do exercício seguinte ao da apreensão, poderão, em razão da imunidade constitucional, ser baixados pelo Setor do IPVA da Inspetoria Geral de Arrecadação, mediante Despacho do Inspetor Geral de Arrecadação;

6.13.1.2. os créditos pendentes, até o exercício da apreensão, poderão ser cobrados de forma desvinculada do cadastro do veículo, nos moldes do item 10.3.2, exigindo-se os respectivos valores do proprietário da época do fato gerador;

6.13.2.2. créditos pendentes, até o exercício da apreensão, deverão ser exigidos no ato do leilão;"

1.3. o subitem 7.3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.3.1. Para fins do disposto no subitem 7.3, no caso de transferência de propriedade de veículo dentro do Estado, ocorrida até o dia 31 de julho, será exigida somente a comprovação do recolhimento do IPVA dos exercícios anteriores ao exercício corrente."

1.4. os subitens 8.1.1 e 8.1.3 passam a vigorar com a seguinte redação:

"8.1.1. A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos automotores registrados, matriculados ou inscritos no Estado do Paraná, publicando edital de lançamento no Diário Oficial do Estado - DOE, que conterá a tabela de valores venais aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, o calendário de pagamentos e a forma de obtenção do documento de pagamento, o qual ficará disponível no portal da SEFA na Internet (www.fazenda.pr.gov.br);

8.1.3. A falta de pagamento do IPVA no prazo legal implicará exigência de multa e juros de mora, nos termos desta Instrução, observado o contido no item 16."

1.5. os subitens 10.1.1, 10.2.1, 10.2.2 e 10.2.3.1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"10.1.1. os contribuintes regularmente inscritos no cadastro do DETRAN/PR poderão efetuar o pagamento do IPVA em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, diretamente no caixa com a identificação do Renavam do veículo, pelo endereço eletrônico na Internet ou pelo autoatendimento do mencionado banco, com a Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR emitida no portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br), devendo utilizar uma guia para cada exercício; ou mediante a ficha de compensação emitida no sítio mencionado, para pagamento em qualquer banco participante da rede de compensação eletrônica.

10.2.1. os proprietários de veículos automotores adquiridos a partir de primeiro de janeiro do exercício corrente deverão pagar o IPVA, em cota única, exclusivamente em agências do Banco do Brasil S/A, no prazo de trinta dias contados: da data da aquisição; do desembaraço aduaneiro; do arremate em leilão; da incorporação ao ativo permanente; da emissão, pela empresa montadora, da nota fiscal relativa à saída de veículo automotor, cuja montagem, em local diverso do estabelecimento fabricante do chassi, haja sido encomendada por consumidor final; ou da perda da imunidade ou isenção;

10.2.2. em relação aos veículos automotores adquiridos em anos anteriores ao exercício corrente, deverão ser observados os prazos de pagamento constantes do Calendário IPVA - Pagamento sem Bonificação ou da Primeira Parcela, de que trata o Anexo VII desta Instrução;

10.2.3.1. para os fins do disposto no subitem 10.2.3, o prazo de pagamento das demais parcelas dar-se-á, nos meses subseqüentes, nos mesmos dias fixados no Calendário IPVA - Pagamento sem Bonificação ou da Primeira Parcela, de que trata o Anexo VII desta Instrução;"

1.6. o subitem 11.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"11.1. Os créditos tributários relativos ao IPVA, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados em até dez parcelas, mensais e sucessivas."

1.7. os subitens 12.1.1 e 12.1.2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"12.1.1. será concedida redução de 5% (cinco por cento) do valor devido, para pagamento até o mês de fevereiro, conforme Calendário IPVA - Pagamento com Bonificação de 5%, constante do Anexo VI desta Instrução;

12.1.2. pelo valor integral, para pagamento a partir do mês de março, conforme Calendário IPVA - Pagamento sem Bonificação ou da Primeira Parcela, constante do Anexo VII desta Instrução;"

1.8. o caput do item 18 e os subitens 18.1, 18.3, 18.4.1, 18.4.1.4, 18.4.1.5, 18.4.1.11, 18.4.1.12 e 18.5.4 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando ao item os subitens 18.4.2 e 18.7.2:

"18. RETIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO E DE PAGAMENTO DO IPVA

18.1. Compreende-se por retificação de lançamento do IPVA o procedimento que venha a modificar o imposto lançado, devido à ocorrência de fato desconhecido pela autoridade administrativa à época do fato gerador.

18.3. O deferimento dos pedidos de retificação de lançamento ou pagamento de IPVA é de competência do Inspetor Regional de Arrecadação.

18.4.1. O requerimento relativo à retificação de lançamento ou de pagamento do IPVA deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo, anexando-se-lhe cópia reprográfica autenticada dos seguintes documentos:

18.4.1.4. Boletim de Ocorrência expedido por autoridade competente e inquérito policial, para fins de dispensa ou cálculo e pagamento proporcional do imposto, no caso de extorsão, estelionato ou apropriação indébita;

18.4.1.5. Nota Fiscal de aquisição do veículo automotor, para os casos em que se trate de revisão de registro incorreto do valor ou da data de aquisição;

18.4.1.11. Carta de Arrematação, no caso de determinação judicial para desvinculação de débitos pendentes até a data da arrematação, para fins de responsabilidade do proprietário anterior de veículo arrematado em leilão;

18.4.1.12. outros documentos que comprovem que o imposto não é devido.

18.4.2. Nos casos em que se constate pendência de regularização de situação cadastral do veículo junto a outro órgão, esta deverá ser providenciada, obrigatoriamente, pelo proprietário ou seu representante legal, devendo ser comprovada, de forma a habilitá-lo a pleitear regularização do imposto junto à CRE.

18.5.4. encaminhar o protocolo à Inspetoria Regional de Arrecadação de sua jurisdição ou à Inspetoria Geral de Arrecadação, conforme o caso;

18.7.2. O disposto no subitem 18.7 fica condicionado à apresentação do requerimento dentro do prazo de pagamento do tributo."

1.9. O subitem 19.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"19.1. A tabela de valores venais para o cálculo do IPVA do exercício corrente, parte integrante do edital de lançamento do imposto, publicado no Diário Oficial do Estado, estará disponível no portal da SEFA na Internet (www.fazenda.pr.gov.br)."

2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Curitiba, 8 de janeiro de 2010.

Heron Arzua,

Secretário de Estado da Fazenda.