Instrução CVM nº 278 DE 08/05/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 1998

Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro.

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS

Art. 1º. O Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro, constituído sob a forma de condomínio fechado, isto é, sem resgate de cotas, de que participem exclusivamente pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, fundos ou outras entidades estrangeiras de investimento coletivo, é uma comunhão de recursos destinada à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas emergentes, e de sua denominação deverá constar a expressão Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro.

§ 1º. Entende-se por empresas emergentes as companhias que apresentem faturamento líquido anual inferior ao equivalente, em moeda corrente nacional, a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) apurados no balanço de encerramento do exercício anterior à aquisição dos valores mobiliários de sua emissão.

§ 2º. O limite previsto no § 1º deste artigo será determinado no momento do primeiro investimento, mas não terá aplicação quando o Fundo subscrever ou efetuar novas aquisições de ações ou outros valores mobiliários daquelas mesmas companhias.

§ 3º. É vedado ao Fundo investir em sociedade integrante de grupo de sociedades, de fato ou de direito, cujo patrimônio líquido consolidado seja maior ou igual, em moeda corrente nacional, a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais).

§ 4º. É vedado ao Fundo investir em sociedade na qual cotistas ou administradores do Fundo, ou respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o 2º grau, participem, direta ou indiretamente, individualmente ou em conjunto, em percentagem superior a dez por cento do capital social, ou na qual ocupem cargos de administração, ressalvado o exercício, pelos administradores do Fundo, de cargos em órgãos exclusivamente consultivos das sociedades de que participem.

Art. 2º. O Fundo terá prazo máximo de duração de dez anos, contados a partir da data da autorização para funcionamento pela CVM.

Parágrafo único. O prazo de duração será prorrogável, uma única vez, por até mais cinco anos, por aprovação de 2/3 da totalidade das cotas emitidas, em Assembléia Geral especialmente convocada com esta finalidade.

Art. 3º. Uma vez constituído o Fundo, o administrador deverá solicitar à CVM autorização para o seu funcionamento.

§ 1º. A autorização para funcionamento do Fundo de Investimento em Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:

I - prévio registro de distribuição pública de cotas, se for o caso;

II - comprovação da subscrição da totalidade das cotas relativas ao patrimônio inicial;

III - termo de constituição do Fundo, registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

§ 2º. A subscrição total das cotas constitutivas do patrimônio inicial deverá ser encerrada no prazo máximo de 180 dias, a contar da data da concessão do registro da distribuição de cotas pela CVM, se cabível, ou da data da deliberação de sua emissão se destinada à colocação privada.

(Revogado pela Instrução CVM Nº 554 DE 17/12/2014):

§ 3º. Somente será permitida a emissão de cotas de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 4º. O Regulamento do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro deverá obrigatoriamente dispor sobre:

I - qualificação da instituição administradora;

II -política de investimento a ser adotada pelo administrador, ativos que poderão compor a Carteira do Fundo, e o estabelecimento da política de diversificação;

III - taxa de ingresso ou critério para sua fixação;

IV - remuneração do administrador;

V - disponibilidade de informações para os cotistas, observado o disposto no Capítulo IX;

VI - despesas e encargos do Fundo;

VII - possibilidade ou não de novas emissões;

VIII - possibilidade e condições de amortização de cotas;

IX - competência da Assembléia Geral de cotistas, critérios e requisitos para sua convocação e deliberação, observado o disposto no Capítulo IV.

Parágrafo único. As taxas, despesas e prazos serão idênticos para todos os cotistas.

Art. 5º. Dependem de aprovação da CVM os seguintes atos relativos ao Fundo:

I - alteração do Regulamento;

II - indicação e substituição do diretor responsável pela administração do Fundo;

III - substituição do administrador;

IV - fusão;

V - incorporação;

VI -cisão;

VII - liquidação;

VIII - emissão de novas cotas.

§ 1º. Os atos previstos nos incisos II, III, e VIII deverão ser submetidos à CVM previamente à sua formalização.

§ 2º. O Banco Central do Brasil será informado pela CVM da autorização para funcionamento do Fundo, bem como dos casos previstos nos incisos III a VII deste artigo.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 6º. A administração do Fundo compete à pessoa física ou jurídica autorizada pela CVM para exercer a atividade de administração de carteira de valores mobiliários.

§ 1º. A administração do Fundo e outras atividades inerentes à administração de recursos dos clientes deverão ser inteiramente segregadas das demais atividades da instituição administradora.

§ 2º. A administração do Fundo, quando exercida por pessoa jurídica, ficará sob a supervisão e responsabilidade direta de diretor da instituição administradora.

§ 3º. Quando a administração do Fundo não for exercida por instituição ou integrante do sistema de distribuição, o administrador deverá contratar instituição legalmente habilitada para execução dos serviços de colocação, emissão e resgate de cotas e de tesouraria, tais como:

I - abertura e movimentação de contas bancárias, em nome do Fundo;

II - recebimento de recursos quando da emissão ou integralização de cotas e pagamentos quando do resgate de cotas ou liquidação do Fundo;

III - recebimento de dividendos e quaisquer outros rendimentos;

IV - liquidação financeira de todas as operações do Fundo.

Art. 7º. O administrador terá poderes para exercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do Fundo, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em assembléias gerais e especiais.

§ 1º. O administrador poderá, igualmente, abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente títulos e valores mobiliários, transigir, praticar, enfim, todos os atos necessários à administração da carteira, observadas as disposições desta Instrução.

§ 2º. As instituições custodiantes dos títulos e valores mobiliários do Fundo somente poderão acatar ordens assinadas pelo(s) representante(s) legal(ais) ou mandatário do administrador, devidamente credenciado(s) junto a ele para esse fim.

Art. 8º. O administrador poderá, mediante aviso prévio de no mínimo sessenta dias, endereçado a cada cotista, renunciar à administração do Fundo, devendo comunicar imediatamente o fato à CVM.

Art. 9º. A CVM, no uso de suas atribuições legais, poderá descredenciar o administrador que deixar de cumprir as normas vigentes.

§ 1º. O processo de descredenciamento terá início mediante notificação da CVM ao administrador, com indicação dos fatos que o fundamentaram e do prazo para apresentação de defesa, não inferior a quinze dias contados da data de recebimento da respectiva notificação.

§ 2º. A decisão da CVM que descredenciar o administrador será fundamentada, cabendo recurso ao Conselho Monetário Nacional, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias contados da data de recebimento da respectiva comunicação.

Art. 10. Nas hipóteses de renúncias e descredenciamento, ficará o administrador obrigado a convocar, imediatamente, a Assembléia Geral para eleger seu substituto, sendo facultado aos cotistas que detenham ao menos cinco por cento das cotas emitidas, em qualquer caso, ou à CVM, nos casos de descredenciamento, a convocação da Assembléia Geral, caso o administrador não o faça no prazo de quinze dias contados do evento.

Parágrafo único. O administrador deverá permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição.

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO ADMINISTRADOR

Art. 11. Incluem-se entre as obrigações do administrador:

I - manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:

a) os registros de cotistas e de transferências de cotas;

b) o livro de atas das assembléias gerais;

c) o arquivo dos pareceres dos auditores;

d) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do Fundo;

e) a documentação relativa às operações do Fundo, no período de cinco anos.

II - receber dividendos, bonificações e quaisquer outros rendimentos ou valores do Fundo;

III - exercer ou alienar os direitos de subscrição de ações e outros valores mobiliários;

IV - empregar, na defesa dos direitos dos cotistas, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários a assegurá-los, inclusive ações, recursos e exceções;

V - custear as despesas de propaganda do Fundo;

VI - manter custodiados em banco comercial, banco múltiplo com carteira de investimento, banco de investimento, bolsa de valores ou entidade de custódia autorizada pela CVM, os títulos e valores mobiliários integrantes do Fundo;

VII - o pagamento de multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos nesta Instrução;

VIII - elaborar parecer a respeito das operações e resultados do Fundo, anualmente, encaminhando as demonstrações financeiras, do qual conste, entre outras informações e/ou comentários necessários, declaração de que foram obedecidas as disposições desta Instrução e do Regulamento do Fundo;

IX - elaborar estudos e análises de investimento que fundamentem as decisões a serem tomadas, mantendo os registros apropriados com as justificativas das recomendações e decisões tomadas;

X - atualizar periodicamente os estudos e análises, permitindo perfeito acompanhamento dos investimentos realizados, objetivos alcançados, perspectivas de retorno e identificação de possíveis cursos de ação que maximizem o resultado do investimento.

Parágrafo único. Qualquer beneficio ou vantagem que o administrador venha a obter, que não esteja prevista no regulamento, deve ser imediatamente repassada para o Fundo.

CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 12. Compete privativamente à Assembléia Geral de cotistas:

I - tomar, anualmente, as contas relativas ao Fundo e deliberar sobre as demonstrações financeiras apresentadas pelo administrador;

II - alterar o Regulamento do Fundo;

III - deliberar sobre a substituição do administrador;

IV - deliberar sobre a fusão, incorporação, cisão ou eventual liquidação do Fundo;

V - deliberar sobre a emissão de novas cotas;

VI - deliberar sobre alterações na taxa de remuneração do administrador, inclusive no que diz respeito à participação nos resultados do Fundo.

Parágrafo único. O Regulamento do Fundo poderá ser alterado independentemente de Assembléia Geral ou de consulta aos cotistas sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à expressa exigência da CVM, em conseqüência de normas legais ou regulamentares, devendo ser providenciada, no prazo de trinta dias, a necessária comunicação aos cotistas, quando for o caso.

Art. 13. A convocação da Assembléia Geral far-se-á na forma estipulada no Regulamento do Fundo.

§ 1º. Independentemente da convocação prevista neste artigo, será considerada regular a Assembléia Geral a que comparecerem todos os cotistas.

§ 2º. A Assembléia Geral poderá ser convocada pela instituição administradora ou por cotistas que detenham, no mínimo, cinco por cento do total de cotas emitidas pelo Fundo.

Art. 14. Na Assembléia Geral, que poderá ser instalada com qualquer número, as deliberações serão tomadas pelo critério da maioria de cotas dos presentes, correspondendo a cada cota um voto, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 15.

Parágrafo único. Deverão ser aprovadas pela maioria das cotas emitidas as deliberações relativas às matérias previstas nos incisos III, IV e VI, do artigo 12, e, salvo se já prevista no Regulamento, a emissão de novas cotas.

Art. 15. As deliberações da Assembléia Geral poderão ser tomadas mediante processo de consulta formalizada em carta, telex ou telegrama dirigido pela instituição administradora a cada cotista para resposta no prazo máximo de trinta dias.

§ 1º. Da consulta deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.

§ 2º. A ausência de resposta será considerada como anuência, por parte dos cotistas, desde que tal interpretação seja autorizada expressamente pelo Regulamento do Fundo e conste da própria consulta.

§ 3º. O quorum das deliberações tomadas na forma deste artigo será o de maioria absoluta das cotas emitidas independentemente da matéria.

Art. 16. Somente poderão votar na Assembléia Geral os cotistas inscritos no "Registro dos Cotistas" ou na conta de depósito, conforme for o caso, três dias antes da data fixada para sua realização.

Art. 17. Terão qualidade para comparecer à Assembléia Geral ou para votar no processo de deliberação por consulta os representantes legais dos cotistas ou seus procuradores legalmente constituídos.

CAPÍTULO V
DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO, NEGOCIABILIDADE E RESGATE DE COTAS

Art. 18. As cotas do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro corresponderão a frações ideais de seu patrimônio e assumirão a forma nominativa.

§ 1º. As cotas poderão ser representadas por Certificados de Investimento ou mantidas em contas de depósitos em nome de seus titulares, conforme estabelecer o Regulamento do Fundo.

§ 2º. A propriedade das cotas nominativas presume-se pelo registro do nome do cotista no livro de "Registro de Cotas Nominativas" ou da conta de depósito das cotas, aberta em nome do cotista.

Art. 19. O Certificado de Investimento, quando adotado, conterá:

I - a denominação "CERTIFICADO DE INVESTIMENTO";

II - o nome do Fundo e o número de seu registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

III - as seguintes informações sobre a instituição administradora:

a) denominação e local da sede;

b) referência à autorização da CVM;

c) número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

IV - nome do cotista;

V - número de ordem do certificado;

VI - quantidade de cotas por ele representadas;

VII - local e data de emissão;

VIII - assinatura autorizada do administrador ou do diretor responsável do administrador, admitida a chancela mecânica.

Art. 20. Somente poderão ser negociadas no mercado de bolsa ou balcão organizado as cotas do Fundo que tenham sido previamente registradas na CVM.

§ 1º. As cotas do Fundo só poderão ser negociadas, em bolsas de valores ou em mercado de balcão organizado, após a integralização do preço de emissão.

§ 2º. As cotas do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro somente poderão ser objeto de colocação junto ao público através de banco múltiplo com carteira de investimento, banco de investimento, sociedade corretora ou sociedade distribuidora, atendidas as formalidades exigidas pela CVM.

Art. 21. O pedido de registro de distribuição de cotas na CVM será formulado pelo administrador, instruído com os seguintes documentos:

I - deliberação do administrador relativa ao projeto de constituição do Fundo, da qual deverá constar o inteiro teor do seu regulamento, registrado no Cartório de Títulos e Documentos situado na sede do administrador, e o patrimônio inicial do Fundo;

II - indicação do diretor da instituição administradora responsável pela administração do Fundo, se for o caso;

III - outros documentos que sejam necessários à completa divulgação da distribuição.

Art. 22. Todas as cotas do Fundo asseguram os mesmos direitos a seus detentores.

Art. 23. O Regulamento do Fundo deverá dispor sobre o destino dos recursos financeiros do Fundo, caso não seja obtida a autorização para a sua constituição nos termos do artigo 3º desta Instrução.

Art. 24. Nos Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro não haverá resgate de cotas, a não ser pelo término do prazo de duração ou liquidação do Fundo.

CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA

Art. 25. Uma vez constituído e autorizado o seu funcionamento, o Fundo deverá manter, no mínimo, 75% de suas aplicações em ações, debêntures conversíveis em ações, ou bônus de subscrição de ações de emissão de empresas emergentes.

§ 1º. A parcela de suas aplicações que não estiver aplicada em valores mobiliários de empresas emergentes deverá, obrigatoriamente, estar investida em cotas de fundos de renda fixa, e/ou em títulos de renda fixa de livre escolha do administrador, ou valores mobiliários de companhias abertas adquiridas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado.

§ 2º. Para atendimento do limite mínimo previsto no caput deste artigo, admitir-se-á que as posições diárias em valores mobiliários de empresas emergentes atinjam a cinqüenta por cento do valor total das aplicações, desde que a média, a cada 180 dias, obedeça ao percentual mínimo de 75% do valor total das aplicações.

Art. 26. Os Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro deverão, obrigatoriamente, destacar em seus prospectos os riscos inerentes à concentração da carteira resultante de suas aplicações.

Art. 27. As ordens de compra e venda de títulos e valores mobiliários serão sempre expedidas com identificação precisa do Fundo.

CAPÍTULO VII
DOS ENCARGOS DO FUNDO

Art. 28. Constituirão encargos do Fundo, além da remuneração de que trata o inciso IV do artigo 4º, as seguintes despesas, que poderão ser debitadas pelo administrador:

I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;

II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e periódicos, previstas nesta Instrução ou na regulamentação pertinente;

III - despesas com correspondência do interesse do Fundo, inclusive comunicações aos cotistas;

IV - honorários e despesas dos auditores encarregados da revisão das demonstrações financeiras do Fundo e da análise de sua situação e da atuação do administrador, inclusive com relação à política de investimento fixada nos estatutos e prospectos;

V - emolumentos e comissões pagas por operações de câmbio e compra e venda de títulos e valores mobiliários do Fundo;

VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, imputada ao Fundo, se for o caso;

VII - parcela de prejuízos eventuais não decorrentes diretamente de culpa ou negligência do administrador no exercício de suas funções;

VIII - prêmios de seguro, bem como quaisquer despesas relativas à transferência de recursos do Fundo entre bancos;

IX - quaisquer despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão ou liquidação do Fundo e à realização de Assembléia Geral de cotistas;

X - taxa de custódia de títulos e valores mobiliários do Fundo.

Parágrafo único. Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correrão por conta do administrador.

CAPÍTULO VIII
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 29. O Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro terá escrituração contábil própria.

Art. 30. As demonstrações financeiras do Fundo estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas pela CVM e serão auditadas, anualmente, por auditor independente, registrado na CVM.

Parágrafo único. As demonstrações financeiras das empresas emergentes cujos valores mobiliários constem da carteira do Fundo de Investimento em Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro deverão ser auditadas, anualmente, por auditor independente registrado na CVM.

CAPÍTULO IX
DAS INFORMAÇÕES

Art. 31. Deverá ser fornecido ao investidor, obrigatória e gratuitamente, no ato de seu ingresso como cotista do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro, contra recibo:

I - exemplar do Regulamento do Fundo, referido no artigo 4º;

II - breve histórico sobre o administrador;

III - documento de que constem claramente as despesas com comissões ou taxa de subscrição, distribuição e outras com que o investidor tenha de arcar.

Art. 32. O administrador do Fundo é obrigado a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante a ele atinente, de modo a garantir a todos os cotistas acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à permanência no Fundo e aos demais investidores quanto à aquisição das cotas.

Art. 33. O administrador do Fundo deverá remeter à CVM:

I - semestralmente, no prazo de sessenta dias após o encerramento desse período, as seguintes informações:

a) valor patrimonial da cota;

b) movimentação da carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a integram;

c) balanço e demais demonstrações financeiras do Fundo;

d) relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia de títulos e valores mobiliários componentes da carteira;

II - anualmente, no prazo de noventa dias após o encerramento do período, as seguintes informações:

a) balanço anual e demais demonstrações financeiras acompanhadas de parecer do auditor independente;

b) os encargos debitados ao Fundo, conforme disposto no artigo 28, devendo ser especificado seu valor e percentual em relação ao patrimônio líquido médio mensal do Fundo.

Art. 34. O administrador deverá encaminhar aos cotistas, além das informações previstas no artigo 33:

I - semestralmente, no prazo de sessenta dias após o encerramento do período, o balanço e as demonstrações financeiras semestrais das empresas emergentes emissoras dos valores mobiliários constantes da carteira do Fundo;

II - anualmente, no prazo de noventa dias após o encerramento do período, o balanço e as demonstrações financeiras anuais, acompanhadas do parecer de auditor independente, das empresas emergentes emissoras dos valores mobiliários constantes da carteira do Fundo.

Parágrafo único. A CVM poderá a qualquer tempo requisitar as informações previstas neste artigo.

Art. 35. O administrador deverá, ainda, remeter anualmente ao cotista o seu saldo em cotas e o valor correspondente.

CAPÍTULO X
DAS VEDAÇÕES

Art. 36. É vedado ao administrador, em nome do Fundo:

I - receber depósito em conta corrente;

II - contrair ou efetuar empréstimos sob qualquer modalidade;

III - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;

IV - negociar com duplicatas, notas promissórias, excetuadas aquelas de que trata a Instrução CVM nº 134, de 1º de novembro de 1990, ou outros títulos não autorizados pela CVM;

V - prometer rendimento predeterminado aos cotistas;

VI - aplicar recursos:

a) no exterior;

b) na aquisição de bens imóveis;

c) na subscrição ou aquisição de ações de sua própria emissão.

Art. 37. É vedado ao administrador vender à prestação cotas do Fundo.

CAPÍTULO XI
DO PRAZO DE CONCESSÃO DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 38. Serão concedidas, no prazo de trinta dias, a contar da data do protocolo de entrada do pedido na CVM, devidamente instruído com a respectiva documentação, as autorizações previstas nesta Instrução.

Art. 39. A autorização considerar-se-á automaticamente concedida se o pedido não for denegado no prazo referido no artigo 38.

Parágrafo único. O pedido não instruído com a documentação pertinente será liminarmente indeferido informando-se o requerente da decisão.

Art. 40. O prazo de trinta dias será suspenso uma única vez, se a CVM solicitar documentos ou informações adicionais necessárias ao exame do pedido de autorização ou condicioná-la a modificações na documentação pertinente.

§ 1º. Será concedido prazo não superior a sessenta dias, contados do recebimento, pelo requerente, da correspondência respectiva, para o atendimento das eventuais exigências, sob pena de ser denegado o pedido.

§ 2º. É assegurado à CVM, para manifestação final, período correspondente a cinco dias úteis, caso o restante do prazo previsto no caput seja inferior.

Art. 41. A denegação do pedido de autorização será comunicada ao interessado através de carta com Aviso de Recebimento (AR).

CAPÍTULO XII
DA MULTA COMINATÓRIA

Art. 42. O administrador que não encaminhar à Comissão de Valores Mobiliários as informações previstas nesta Instrução ficará sujeito à multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que incidirá a partir do dia seguinte ao término do prazo previsto para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo da responsabilidade nos termos do inciso V do artigo 9º e artigo 11 da Lei nº 6.385/76, com a redação dada pela Lei nº 9.457/97.

CAPÍTULO XIII
DA RESPONSABILIDADE E DAS INFRAÇÕES

Art. 43. O atendimento ao disposto nesta Instrução cabe ao administrador do Fundo, pessoa física ou jurídica, bem como aos administradores da pessoa jurídica diretamente responsáveis pela administração do Fundo.

Art. 44. Considera-se infração grave, para os efeitos do artigo 11, § 3º, da Lei nº 6.385/76, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.457/97, a transgressão às disposições desta Instrução, ressalvadas aquelas relativas aos artigos 1º, 3º, 5º, 6º, 7º, 11, 13, 20, 25, 27, 28, 31 e 33 a 37 que constituem hipótese de infração de natureza objetiva para fins de rito sumário de processo administrativo.

Art. 45. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Francisco da Costa e Silva