Instrução CVM nº 277 de 08/05/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 1998

Altera o artigo 7º e parágrafo único da Instrução CVM nº 249, de 11 de abril de 1996.

Notas:

1) Revogada pela Instrução CVM nº 441, de 10.11.2006, DOU 13.11.2006.

2) Assim dispunha a Instrução revogada:

"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos artigos 4º, incisos II e III, e 8º da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º. O artigo 7º da Instrução CVM nº 249/96 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º. Ficam autorizados a efetuar as operações de empréstimo de que trata esta Instrução:
a) as carteiras mantidas no País por Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro, Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro e por Investidores Institucionais estrangeiros, constituídas e administradas de acordo com o disposto nos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987;
b) os Fundos Mútuos de Investimento em Ações e Fundos Mútuos de Investimento em Ações - Carteira Livre, disciplinados pela Instrução CVM nº 215, de 08 de junho de 1994; e
c) os Clubes de Investimento, regulados pela Instrução CVM nº 40, de 07 de novembro de 1984.
Parágrafo único. Os Fundos Mútuos de Investimento em ações e os clubes de Investimento somente poderão tomar ações em empréstimos para suprir eventuais falhas de liquidação nos negócios bursáteis."

Art. 2º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Francisco da Costa e Silva"