Instrução CVM nº 266 DE 18/07/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 1997

Dispõe sobre constituição, funcionamento e administração de Fundos Mútuos de Investimento em Ações - Carteira Livre destinados à participação em programas de privatização de companhia específica e revoga a Instrução CVM nº 241, de 12 de janeiro de 1996.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 2 DE 06/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

Art. 1º. A constituição, funcionamento e administração dos Fundos Mútuos de Investimento em Ações - Carteira Livre, destinados à participação em programas de privatização de companhia específica, serão disciplinados pela presente Instrução e pela Instrução CVM nº 215, de 08 de junho de 1994, naquilo que não contrariar as disposições específicas adiante estabelecidas.

Art. 2º. Da denominação do fundo deverá constar a identificação da empresa objeto do leilão pretendido.

Art. 3º. O regulamento deverá especificar a empresa privatizável objeto do fundo.

Art. 4º. O fundo constituído nos termos desta Instrução deverá manter, pelo menos durante o prazo de 180 dias após a realização do leilão, o percentual mínimo de 75% de suas aplicações em ações ou valores mobiliários de emissão da empresa objeto do fundo.

§ 1º. O fundo deverá estar adaptado ao limite acima na data da liquidação do leilão de privatização.

§ 2º. No período anterior à realização do leilão, o fundo estará desobrigado de observar os limites de composição da carteira estabelecidos no artigo 49 da Instrução CVM nº 215/94.

Art. 5º. Após o prazo previsto no caput do artigo anterior, o fundo estará liberado para definir sua política de investimento, desde que, atendido o disposto nos artigos 49 e 50 da Instrução CVM nº 215/94, devendo sua denominação tornar-se compatível com a nova política de investimento, nos termos do § 1º do artigo 1º da referida Instrução.

Art. 6º. Caso o fundo não adquira o mínimo de ações estabelecido no artigo 4º, ou a empresa seja retirada do programa de privatização, ou, ainda, não seja realizado o leilão de privatização no prazo de 180 dias a contar da Constituição do fundo, e na ausência de disposição específica no regulamento, o administrador deverá realizar Assembléia-Geral de quotistas, no prazo máximo de quinze dias, a partir do evento que a originou, para deliberar por uma das seguintes alternativas:

I - liquidação do fundo;

II - mudança da política de investimento, com alteração da denominação do fundo;

III - distribuição aos quotistas dos recursos excedentes, para fins de enquadramento ao artigo 4º.

§ 1º. As deliberações relativas às matérias deste artigo deverão observar o quorum fixado no § 1º do artigo 14 da Instrução CVM nº 215/94.

§ 2º. Na hipótese no inciso II acima, o fundo terá o prazo de trinta dias, contados de realização da Assembléia ou do leilão de privatização, no caso de disposição regulamentar específica, para se adaptar aos limites de composição e diversificação previstos nos artigos 49 e 50 da Instrução CVM nº 215/94.

Art. 7º. O fundo constituído nos termos desta Instrução poderá adquirir ou subscrever, nos programas de privatização, ações de companhias fechadas desde que, nos editais de divulgação das operações de alienação promovidas pelos respectivos governos responsáveis pelos programas, haja obrigatoriedade pelo adquirente do controle de promover, no prazo máximo de 180 dias, contados da data de realização do leilão, o registro de companhia aberta na CVM, para negociação das ações de sua emissão em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.

Parágrafo único. O fundo que adquirir ações de companhia fechada deverá ser constituído como condomínio fechado, ou seja, sem admitir o resgate de suas quotas, e permanecer fechado até que se inicie a negociação das ações daquela empresa em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado.

Art. 8º. O administrador do fundo deverá divulgar, ampla e imediatamente, para os fins do artigo 33 da Instrução CVM nº 215/94, a quantidade, o valor e a percentagem sobre o valor total da carteira, das ações adquiridas no leilão de privatização.

§ 1º. O anúncio de distribuição de quotas e todo o material relativo à divulgação do fundo, constituído nos termos do artigo 7º desta Instrução, deverá dar amplo destaque à circunstância de que o fundo se destina à aquisição ou subscrição de ações de companhia fechada, fornecendo ao investidor todas as informações necessárias para a adequada avaliação do investimento que estiver sendo oferecido.

§ 2º. O administrador do fundo também deverá divulgar para os quotistas, ampla e imediatamente, a alternativa escolhida nos termos do artigo 6º desta Instrução.

Art. 9º. No caso de fundo constituído sob a forma de condomínio aberto, o resgate solicitado anteriormente ao prazo para adaptação aos requisitos de composição da carteira, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 4º, dar-se-á pelo valor da aplicação, sem qualquer atualização e rendimento, ou pelo valor apurado de acordo com o artigo 56 da Instrução CVM nº 215/94, dos dois o menor devendo tal restrição constar em destaque do regulamento do fundo e do documento de que trata o § 1º do artigo 52 da referida Instrução.

Art. 10. O regulamento do fundo poderá, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 7º desta Instrução, definir as condições de transformação do fundo de condomínio aberto em fechado, ou vice-versa, sem necessidade de deliberação assemblear.

Parágrafo único. Na hipótese do regulamento conter dispositivo de transformação de condomínio aberto em fechado, tal transformação deverá constar do documento de que trata o § 1º do artigo 52 da Instrução CVM nº 215/94.

Art. 11. Cada instituição ou conglomerado só poderá constituir um único fundo com objetivo de participar da privatização de determinada empresa.

Art. 12. Considera-se infração grave, para os fins do artigo 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, a transgressão às disposições desta Instrução e da Instrução CVM nº 215/94, ressalvadas as hipóteses seguintes, que constituem infração de natureza objetiva, apuráveis mediante rito sumário de processo administrativo:

I - deixar o administrador do fundo de observar, durante o prazo previsto no artigo 4º desta Instrução, o limite mínimo de aplicação ali previsto;

II - não realizar o administrador do fundo a assembléia-geral de quotistas no prazo e condições do artigo 6º desta Instrução; ou

III - deixar o administrador do fundo de se adequar e observar os limites de composição e diversificação de carteira estabelecidos nos artigos 49 e 50 da Instrução CVM nº 215/94.

Art. 13. Revoga-se a Instrução CVM nº 241/96.

Art. 14. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Francisco Costa e Silva