Instrução CVM nº 248 DE 29/03/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 1996

Dispõe sobre a elaboração e a divulgação de demonstrações financeiras e informações trimestrais adaptadas às disposições contidas nos artigos 4º e 5º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 2 DE 06/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM - torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, com fundamento nos incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista, ainda, as disposições contidas nos artigos 4º e 5º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, resolveu:

Art. 1º As demonstrações financeiras e as informações trimestrais exigidas nos atos normativos da CVM, em especial nas Instruções CVM nº 202,de 06 de dezembro de 1993, nº 206, de 14 de janeiro de 1994, nº 207, de 01 de fevereiro de 1994 e nº 232, de 10 de fevereiro de 1995, devem ser elaboradas e divulgadas na formada legislação societária, modificada pelos artigos 4º e 5º da Lei nº 9.249/95, passando a ser facultativa a sua elaboração e divulgação em moeda de capacidade aquisitiva constante.

Art. 2º As companhias abertas que divulgarem, no exterior, demonstrações ou informações adicionais às requeridas pela legislação societária e pelas normas desta comissão deverão, simultaneamente, divulgá-las também no país.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às informações trimestrais - ITR - e demonstrações financeiras relativas aos períodos e exercício social a se encerrarem a partir de março de 1996.

Art. 4º Ficam revogados o art. 1º da Instrução CVM nº 191, de 15 de julho de 1992, e a Instrução CVM nº 201, de 1º de dezembro de 1993, adaptando-se à presente Instrução as demais normas da Comissão de Valores Mobiliários que tratam dessa matéria.

Francisco Augusto da Costa e Silva - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários