Instrução CVM nº 245 de 01/03/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mar 1996

Dispõe sobre as informações a serem prestadas pelas companhias abertas com registro para negociação de seus títulos e valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, e cujo faturamento bruto anual consolidado seja inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Notas:

1) Revogada pela Instrução CVM nº 480, de 07.12.2009, DOU 09.12.2009.

2) Assim dispunha a Instrução revogada:

"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM - torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto nos artigos 21 e 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no Voto do Conselho Monetário Nacional nº 426, de 21 de dezembro de 1978, resolveu:

Art. 1º À companhia aberta com registro para negociação de seus títulos e valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, e cujo faturamento bruto consolidado no exercício imediatamente anterior tenha sido inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), aplicam-se os seguintes dispositivos:

I - Ficam dispensadas:

a) (Revogada pela Instrução CVM nº 274, de 12.03.1998, DOU 20.03.1998)

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"a) a apresentação dos documentos e informações de que tratam os incisos VI e XV do art. 7º, e II do art. 16, da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 1993;"

b) a revisão das informações trimestrais por auditor independente; e

c) a publicação das informações não ordenadas pela Lei Societária, requeridas pelas Instruções CVM nº 207, de 01 de fevereiro de 1994, e nº 232, de 10 de fevereiro de 1995;

II - Por ocasião do registro na CVM, as demonstrações financeiras e notas explicativas referentes aos dois últimos exercícios sociais devem ser apresentadas e elaboradas de acordo com o disposto no art. 176, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, indicando-se os jornais e as datas em que foram publicadas, não sendo obrigatória a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;

III - As demonstrações financeiras consolidadas referentes ao último exercício social, ou levantadas em data posterior ao encerramento do mesmo, caso nesse período os investimentos, adicionados aos créditos de qualquer natureza em controladas, representem mais de trinta por cento do patrimônio líquido da companhia, devem ser elaboradas contemplando apenas o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício, podendo ser apresentadas por grupo de contas, acompanhadas de parecer de auditor independente;

IV - Deve ser elaborado o relatório da adminstração sobre os negócios sociais e principais fatos administrativos do exercício findo (inciso I, art. 133, Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976);

V - O formulário de Informações Trimestrias - ITR - deve ser enviado à CVM até sessenta dias após o término de cada trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou terceiros, caso isto ocorra em data anterior.

Parágrafo único. A companhia aberta que ultrapassar o valor do faturamento definido no caput deste artigo fica submetida às disposições da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 1993.

Art. 2º A companhia que tiver seus valores mobiliários listados no mercado de balcão organizado por iniciativa de intermediário ou participante não se beneficiará das dispensas estabelecidas no art. 1º desta Instrução.

Art. 3º Incluir parágrafo único no art. 1º da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:

"Art. 1º .....................................................................................

Parágrafo único. O mercado de balcão compreende duas categorias:

a) o mercado de balcão organizado, cujos negócios são supervisionados por entidade auto-reguladora, com funcionamento autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Instrução CVM nº 243, desta data;

b) o mercado de balcão não organizado, cujos negócios não são supervisionados por entidade auto-reguladora."

Art. 4º O art. 2º da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O registro de companhia para a negociação em um determinado mercado autoriza a negociação de seus títulos e valores mobiliários de renda variável exclusivamente nesse mercado."

Art. 5º O Inciso III do art. 7º da Instrução nº 202, de 06 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - quando se tratar de pedido de registro para negociação em Bolsa de Valores ou mercado de balcão organizado, declaração da entidade informando do deferimento do pedido de admissão à negociação do valor mobiliário da companhia, condicionado apenas à obtenção do registro na CVM."

Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Francisco Augusto da Costa e Silva"