Instrução CVM nº 232 de 10/02/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 16 fev 1995

Dispõe sobre publicações adicionais às ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Notas:

1) Revogada pela Instrução CVM nº 480, de 07.12.2009, DOU 09.12.2009.

2) Assim dispunha a Instrução revogada:

"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, combinado com o disposto no § 1º do artigo 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu:

Art. 1º Os artigos 3º, 4º e 5º, da Instrução CVM nº 207, de 1º de fevereiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas que estejam obrigadas a realizar suas publicações nos órgãos de divulgação indicados nas alíneas a e b, do art. 1º desta Instrução, poderão ser publicadas de forma resumida, comparativamente com os dados do exercício social anterior, desde que sejam divulgadas, no mínimo, as seguintes informações:

a) balanço patrimonial condensado pela correção monetária integral, apresentando, no mínimo, os valores relativos aos seguintes grupos de contas: Ativo Circulante, Realizável a Longo Prazo, Permanente sub-dividido em Investimentos, Imobilizado e Diferido, Passivo Circulante, Exigível a Longo Prazo, Resultados de Exercícios Futuros e Patrimônio Líquido dividido em Capital Social, Reservas de Capital, de Reavaliação, de Lucros e Lucros ou Prejuízos Acumulados;

b) demonstração condensada do resultado do exercício, pela correção integral, contemplando, no mínimo, os valores relativos às Vendas Líquidas, Lucro Bruto, Total das Despesas Operacionais, Resultado da Equivalência Patrimonial, Lucro ou Prejuízo Operacional, Resultados Não Operacionais (se relevantes), Provisão para o Imposto sobre a Renda e Lucro ou Prejuízo Líquido do Exercício;

c) notas explicativas contemplando, no mínimo, as seguintes informações: mudanças de práticas contábeis em relação ao exercício social anterior; investimentos em outras sociedades, quando relevantes, explicitando o montante final e o resultado da equivalência patrimonial em cada investimento discriminado os valores relativos a ágios, deságios e provisões para perdas; taxas de juros, vencimentos e ônus reais sobre as dívidas de longo prazo; quantidade de ações que compõem o Capital Social discriminando espécies e classes; reconciliação do resultado apurado pela correção integral com aquele apurado pela legislação societária; montante do prejuízo fiscal passível de utilização em exercícios subseqüentes.

d) proposta da destinação do resultado discriminando, se for o caso, a base de cálculo dos dividendos, inclusive os dividendos já pagos durante o exercício social e o montante do dividendo por ação;

e) transcrição de eventual ressalva e/ou parágrafo de ênfase constante do Parecer do Auditor Independente;

f) qualquer informação não constante das informações acima citadas e que sejam relevantes para conhecimento da situação da companhia;

g) indicação dos jornais e datas de publicação das demonstrações financeiras divulgadas nos termos do artigo 289 da Lei nº 6.404/76.

Art. 4º As informações requeridas no art. 3º serão extraídas das demonstrações financeiras consolidadas para as companhias abertas obrigadas a elaborá-las, adicionando-se nota explicativa e conciliando o resultado consolidado com o resultado da sociedade controladora.

Art. 5º A companhia aberta deverá encaminhar à Comissão de Valores Mobiliário se, se for o caso, às Bolsas de Valores onde possua registro, tanto as demonstrações financeiras completas na forma e prazo previstos no artigo 16 da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 1993, quanto às demonstrações financeiras apresentadas na forma resumida conforme o art. 3º acima.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Thomás Tosta de Sá - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários"