Instrução DFTRANS nº 221 DE 02/09/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 set 2013

O Diretor Geral do Transporte Urbano do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o artigo 7º, do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 27.660, de 24 de janeiro de 2007 e;

Considerando a necessidade de regulamentar a repartição da tarifa usuário dentre os operadores autorizados a realizar viagens integradas por meio dos Decretos nº 30.011, de 29 de janeiro de 2009 e; nº 34.495, de 27 de junho de 2013;

Considerando estabelecido no art. 1º, § 2º, Decreto nº 34.495, de 27 de junho de 2013;

Considerando a necessidade de regulamentar a utilização do modal metroviário em viagens integradas;

Resolve:

Art. 1º A repartição da tarifa usuário em viagens integradas nas linhas do Serviço Básico - SB, a que se refere o § 1º do art. 5º da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, e no art. 1º, do Decreto nº 34.495, de 27 de junho de 2013; entre as empresas concessionárias, cujos contratos de concessão decorrem da Concorrência nº 1/2011 - ST e Concorrência nº 1/2011 - ST - reabertura, promovida pelo Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de transportes do Distrito Federal, com a Sociedade de transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB e com a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, será realizada da seguinte forma: 2/3 ao METRÔ/DF, 1/3 à TCB.

Art. 2º A repartição da tarifa usuário em viagens integradas nas linhas do Serviço Básico - SB, entre as concessionárias aludidas no artigo anterior e a TCB, se dará da seguinte forma: 2/3 mantidos na Conta de Compensação e 1/3 à TCB;

Art. 3º A repartição da tarifa usuário em viagens integradas nas linhas do Serviço Básico - SB, entre as concessionárias aludidas no artigo anterior e o METRÔ/DF, se dará da seguinte forma: 1/3 mantido na Conta de Compensação e 2/3 ao METRÔ/DF;

Art. 4º A repartição da tarifa usuário em viagens integradas nas linhas do Serviço Básico - SB, entre as concessionárias aludidas no artigo anterior, se dará da seguinte forma: valor integral mantido na Conta de Compensação;

Art. 5º A repartição da tarifa usuário em viagens integradas nas linhas do Serviço Básico - SB, entre a TCB e o METRÔ/DF, se dará da seguinte forma: 1/3 à TCB e 2/3 à METRÔ/DF;

Art. 6º Fica vedada a utilização da mesma linha do modal rodoviário, mais de uma vez, em qualquer sentido, em viagens integradas.

Art. 7º Fica autorizada a utilização do METRÔ/DF apenas uma vez em cada viagem integrada.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MARCO ANTONIO CAMPANELLA