Instrução AGEFIS nº 20 de 12/11/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 nov 2008

Dispõe sobre o uso do Termo de Retenção de Volumes.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso V, da Lei nº 4.150, de 5 de junho de 2008,

Resolve:

Art. 1º Nos casos em que for impraticável a lavratura imediata do Auto de Infração e ou Auto de Apreensão, lavrar-se-á Termo de Retenção de Volumes, procedendo-se o lacre com o respectivo Selo de Retenção de Volumes, conforme modelos a serem definidos pela AGEFIS, ou lacre inviolável numerado.

§ 1º O Termo de Retenção de Volumes será utilizado pela fiscalização da AGEFIS para a retenção de documentos, mercadorias e bens.

§ 2º O Selo de Retenção de Volumes ou lacre inviolável numerado serão utilizados exclusivamente para lacrar caixas e outros volumes, compartimentos de veículos, cofres de carga e semelhantes contendo mercadorias, documentos ou bens objeto do Termo de Retenção de Volumes.

§ 3º O Selo de Retenção de Volumes será numerado manualmente com o mesmo número do Termo de Retenção de Volumes a que corresponde e deverá conter a assinatura da autoridade fiscalizadora.

§ 4º O Termo de Retenção de Volumes deverá conter os números dos lacres invioláveis numerados utilizados para lacrar os volumes aos quais se refere.

§ 5º Um Termo de Retenção de Volumes poderá se referir a um ou a vários Selos de Retenção, a um ou a vários lacres invioláveis numerados ou a combinações destes.

§ 6º O Selo de Retenção de Volumes ou lacre inviolável numerado será removido pela fiscalização, na presença do interessado, visando à identificação das mercadorias ou bens e adoção das demais providências legais cabíveis.

§ 7º Para os fins a que se refere o parágrafo anterior, o interessado deverá comparecer à sede da unidade da AGEFIS indicada no Termo de Retenção de Volumes, em horário de expediente normal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do momento da lavratura do documento.

§ 8º No caso do não comparecimento do interessado no local e no prazo estabelecidos no parágrafo anterior, a fiscalização procederá de ofício à abertura dos volumes, para as providências legais pertinentes.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GEORGEANO TRIGEIRO FERNANDES

ANEXO I