Instrução DETRAN nº 17 DE 17/01/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 jan 2022

Rep. - Dispõe sobre credenciamento de empresas especializadas no ramo de Vistoria Veicular, para prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular no âmbito do Distrito Federal.

O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, Em exercício, no uso das atribuições previstas no artigo 100, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, conforme preceituam os artigos 12 , inciso X, 19, inciso VI e 22, incisos III e X, da Lei nº 9.503/1997 , Lei nº 14.133/2021 , Resoluções nº 14/1988, 282/2008, 466/2013 e 737/2018, Conselho Nacional de Trânsito, bem como a Instrução nº 130/2014, do Departamento Nacional de Trânsito, e nos termos contidos no processo 00055-00007957/2021-01,

Resolve:

Art. 1º Tornar público, para o conhecimento dos interessados, que o Departamento de Transito do Distrito Federal - Detran/DF efetuará Credenciamento de empresas especializadas no ramo de Vistoria Veicular, para prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular no âmbito do Distrito Federal por ocasião da transferência de propriedade, mudança de unidade da federação, mudança de cor, mudança de categoria, emissão e/ou geração de certificados, e demais situações previstas em Resoluções do Contran, tudo de acordo com os termos desta Instrução e seus respectivos anexos, inclusive o Projeto Básico, bem como em consonância com a legislação de regência.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, aplicam-se os seguintes termos e definições:

I - Empresa Credenciada de Vistoria (ECV): pessoa jurídica credenciada pelo Detran/DF, para a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular.

II - Vistoriador: pessoa física contratada pela ECV para a execução do serviço de vistoria de identificação veicular, que preencha os requisitos descritos na presente Instrução de Serviço.

III - Veículos de Pequeno Porte: motocicletas e assemelhados.

IV - Veículos de Médio Porte: veículos automotores de três rodas ou mais e os implementos rodoviários cujo peso bruto total seja de até 4.536 (quatro mil, quinhentos e trinta e seis) quilos ou com capacidade para até 20 passageiros.

VI - Veículos de Grande Porte: todos os veículos automotores e implementos rodoviários cujo peso bruto total seja superior a 4.536 (quatro mil, quinhentos e trinta e seis) quilos ou com lotação para mais de 20 passageiros.

VII - Box de vistoria: espaço físico delimitado na pessoa jurídica para a execução das atividades técnicas de vistoria veicular.

Art. 3º A vistoria de identificação veicular que trata o artigo 1º desta Instrução terá validade em toda a área de circunscrição do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF.

Art. 4º Somente poderá participar deste Chamamento pessoas jurídicas, cujo contrato social conste do seu objeto, de maneira exclusiva, o ramo de vistoria veicular.

Art. 5º A empresa interessada deverá instalar-se atendendo a todos os requisitos desta Instrução, na Região Administrativa em que as atividades forem efetivamente desempenhadas.

Art. 6º Fica vedado o pedido de credenciamento por formação de consórcio.

Art. 7º Não poderão se credenciar ou renovar o credenciamento, as pessoas jurídicas cujos sócios, associados ou proprietários exerçam outra atividade empresarial regulamentada pelo Contran ou Denatran e que tenham sofrido sanção de cassação de credenciamento há menos de 2 (dois) anos.

§ 1º A proibição a que se refere o caput deste artigo se aplicará aos requerimentos de credenciamento de pessoas jurídicas que estejam instaladas no mesmo endereço, que se utilizem dos mesmos equipamentos ou de mesmo pessoal técnico de pessoa jurídica que tenha sofrido sanção de cassação de credenciamento, caracterizando-se como dissimulação de aplicação de penalidade.

§ 2º A dissimulação da aplicação de penalidade, por meio da criação de uma nova pessoa jurídica que se enquadre em uma das situações elencadas no parágrafo anterior, implicará na desconsideração da personalidade jurídica na esfera administrativa e na declaração de inidoneidade nos termos do inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/1993 .

§ 3º Fica vedada participação de parentes consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral de servidores do Detran/DF de até 3º grau como proprietários, sócios ou acionistas das empresas de ECV.

Art. 8º Havendo interesse, pela empresa, em possuir mais de um local para a realização de vistoria de identificação veicular, a interessada deverá credenciar separadamente cada filial, que receberá um número de credenciamento próprio.

§ 1º Somente será autorizado o credenciamento de filial em Região Administrativa do Distrito Federal diferente onde fora credenciada a matriz, as quais obedecerão aos mesmos requisitos previstos nesta Instrução.

§ 2º As penalidades aplicadas à matriz da Credenciada serão extensivas às suas filiais e viceversa.

Art. 9º As prestadoras do serviço responderão civil e criminalmente por prejuízos causados a terceiros em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO.

Art. 10. A habilitação da ECV para a realização de vistorias de identificação veicular e o Termo de Credenciamento serão concedidos por meio de Instrução, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput será realizada anualmente, de acordo com o chamamento público divulgado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 11. O Detran/DF informará ao Denatran eventuais irregularidades constatadas na emissão dos laudos de vistoria de veículos realizados pelas pessoas jurídicas credenciadas e registrados no Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias - SISCSV, mantido pelo Denatran.

Art. 12. A publicidade relativa à vigência do credenciamento de que trata esta Instrução se dará por meio do Diário Oficial do Distrito Federal.

CAPÍTULO II - DA VALIDADE DO CREDENCIAMENTO

Art. 13. O credenciamento é intransferível e indelegável, tendo vigência de 60 (sessenta) meses, contados da publicação do resumo do Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo ser renovado a cada 12 (doze) meses.

Parágrafo único. O pedido de renovação do credenciamento deverá ser solicitado ao Detran/DF com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de término da vigência do credenciamento, mediante requerimento do interessado e preenchimento dos requisitos desta Instrução.

CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO

Art. 14. O credenciamento será solicitado pelo interessado, mediante apresentação de Carta de Intenção para Habilitação, direcionada ao Diretor-geral do Detran/DF no prazo, horário e local, a seguir delimitados:

I - Período de Pedidos de Credenciamento anual: do dia 1º de março a 30 de abril, no Horário: das 8hs às 12hs.

II - Local: Núcleo de Protocolo do Detran/DF, situado no SAM Lote A Bloco B Edifício Sede do Detran/DF, no térreo, Brasília-DF.

III - Informações no Núcleo de Credenciamento de Veículos, pelo e-mail: cecredenciamento@detran.df.gov.br.

Parágrafo único. As publicações decorrentes desta instrução serão disponibilizadas na aba transparência, no site www.detran.df.gov.br.

Art. 15. A Carta de Intenção para Habilitação deverá atender as seguintes exigências:

I - Ser digitada sem emendas, rasuras ou entrelinhas, datada e assinada por todos os sócios ou representante legal, com firma reconhecida na modalidade verdadeira;

II - Declarar total concordância com as condições estabelecidas nesta Instrução para Credenciamento e na Minuta do Termo de Credenciamento, conforme modelo no Anexo IV desta Instrução; e

III - Declarar que irá obedecer aos requisitos "do serviço adequado", previsto no artigo 21 desta Instrução.

Parágrafo único. Será devido pela empresa que requerer o credenciamento o pagamento do preço público, previsto na Tabela de Preços Público do Detran/DF, conforme abaixo:

I - 04088 - Análise de credenciamento;

II - 04033 - Registro da credenciada;

III - 04096 - Registro de Profissional; e

IV - 04035 - Vistoria para funcionamento.

Art. 16. A pessoa jurídica interessada em exercer a atividade prevista nesta Instrução, segundo os critérios instituídos pelo Código de Trânsito Brasileiro , bem como as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito e Departamento Nacional de Trânsito, será habilitada pelo Detran/DF, após demonstrar o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - Habilitação da pessoa jurídica;

II - Regularidade fiscal e trabalhista;

III - Qualificação técnica e financeira; e

IV - Qualificação técnica-operacional.

§ 1º A documentação exigida deve ser entregue em cópia reprográfica autenticada em cartório, assim como as declarações firmadas pelo representante legal da empresa, com exceção das certidões e atestados que deverão ser entregues em original.

§ 2º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões exigidas, serão consideradas válidas aquelas expedidas até 60 (sessenta) dias anteriores à data de sua apresentação.

Seção I - Da Habilitação da Pessoa Jurídica

Art. 17. A documentação relativa à habilitação da pessoa jurídica consiste de:

I - Prova de Registro na Junta Comercial do Distrito Federal;

II - Contrato Social e alterações posteriores ou somente a última alteração contratual consolidada, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria de identificação veicular;

III - Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

IV - Cópias autenticadas das cédulas de identidade e dos CPFs, dos diretores e dirigentes, e atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuição criminais, das Justiças distrital e federal, emitidas na jurisdição de domicílio dos sócios e dos administradores.

Seção II - Regularidade Fiscal e Trabalhista

Art. 18. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista consiste de:

I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - Prova de inscrição no cadastro de contribuinte distrital, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatuto;

III - Prova de regularidade fiscal com a fazenda federal e distrital da sede da Pessoa Jurídica, na forma da lei;

IV - Prova de regularidade relativa a Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos;

V - Comprovação na forma da Lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego;

VI - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943 ;

VII - Certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data do início do processo administrativo de habilitação, acompanhada de prova da competência expedida por cartório distribuidor;

VIII - Cópia do Balanço Patrimonial e das demonstrações contábeis da empresa, do último exercício social já exigível e apresentada na forma da lei, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de três meses da data de apresentação dessa documentação. No caso ainda, de empresa constituída como Sociedade Anônima, deverá, obrigatoriamente, comprovar que o Balanço Patrimonial está arquivado na Junta Comercial da Sede ou Domicílio, conforme artigo 289 , § 5º, da Lei nº 6.404/1976 ;

Parágrafo único. No caso de empresa constituída no mesmo exercício financeiro, a exigência do item "VIII", será atendida mediante apresentação do Balanço de Abertura.

Seção III - Qualificação Técnica e Financeira

Art. 19. A documentação relativa à qualificação-técnica e financeira consiste de:

I - Possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com qualificação comprovada, por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de identificação veicular, cuja carga horária seja de no mínimo de 40 hs, compatíveis ao exercício das funções;

II - Possuir alvará de funcionamento com data de validade em vigor;

III - Comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;

IV - Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, em razão da atividade desenvolvida, com a importância segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e em vigor durante o prazo de validade do contrato de exercício dos serviços de vistoria de identificação veicular, em nome da credenciada e para cada uma de suas respectivas filiais que pretenda credenciar, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor e a terceiros pela credenciada habilitada, acompanhada do comprovante de quitação;

V - Declaração de que goza de boa capacidade financeira necessária para o bom funcionamento da empresa de vistoria, e compatível para boa prestação de serviços aos usuários;

VI - Declaração de abster-se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, assinada pelo representante legal da pessoa jurídica;

§ 1º Serão aceitos para fins de análise da documentação o protocolo de solicitação de licença ou alvará de funcionamento em substituição ao requisito constante do inciso II deste artigo, que deverá ser atendido como condição para o exercício da atividade de vistoria veicular, caso a pessoa jurídica requerente obtenha o credenciamento.

§ 2º A área total do imóvel constante da licença ou alvará de funcionamento deverá compreender toda a área destinada às atividades da pessoa jurídica requerente.

§ 3º A apólice de seguro de que trata o inciso IV deste artigo deve ter caráter individual e intransferível, estar acompanhado de registros que evidenciem o pagamento do prêmio total do seguro, cujo endereço do segurado seja aquele da pessoa jurídica requerente.

Seção IV - Qualificação Técnica-Operacional

Art. 20. A pessoa jurídica requerente deverá apresentar documentação que comprove os seguintes requisitos relativos à infraestrutura técnica-operacional:

I - Comprovação de vínculo profissional dos vistoriadores, por meio do contrato social, quando estes forem sócios, ou do registro de empregados, quando estes forem empregados, vedada a utilização de pessoal subcontratado para os serviços técnicos de vistoria veicular;

II - Relação de vistoriadores que integram o corpo técnico contendo no mínimo nome, filiação, CPF, endereço, telefone, e-mail e data de nascimento, acompanhado de documento de identificação, comprovante de endereço, currículo e atestado de antecedentes criminais;

III - Declaração de que não emprega menores de 18 anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menor de 16 anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do art. 7º, da Constituição Federal e V, art. 27 da Lei Federal nº 8.666/1993;

IV - Projeto atual contendo a planta baixa do imóvel destinado a realização das vistorias de identificação veicular, assinado por engenheiro habilitado, com descrição das instalações, instruída por croquis, em escala 1:100, contendo fotos coloridas atualizadas de todas as dependências do estabelecimento, bem como de seus equipamentos, identificando a existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realização de vistorias em áreas cobertas ao abrigo das intempéries, contendo no mínimo 5 (cinco) boxes para veículos de pequeno e médio porte, acrescido de um box ou área destinada à vistoria para veículos de grande porte, com elevadores, rampas ou valas de vistoria, com piso em concreto plano e horizontal, dotado de iluminação e ventilação adequados. No caso de veículos de grande porte, com peso bruto total superior 4.536 Kg, as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa. Sendo vedado o uso de estruturas provisórias;

V - Destinar um Box de vistoria ao atendimento de critérios de acessibilidade para pessoas com dificuldades de locomoção, gestantes e às pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, dotadas de sinalização, possuindo elevador, rampa ou vala de vistoria, com acréscimo de uma vaga para pessoas contempladas nesse inciso a cada três vagas normais que superarem o montante de 7 (sete) boxes.

VI - Disponibilizar ao cliente sala de espera climatizada, com no mínimo de 20 m2, acrescidos de 1,0 m2 para todos os Box existentes que ultrapasse o número de 7 (sete) boxes dispondo de:

a) Sanitários para uso dos usuários dos serviços de vistoria, masculino e feminino, com adaptações que atendam a legislação aplicada as pessoas com necessidades especiais;

b) Ao menos, 01 recurso de entretenimento (TV, jornal, internet etc.);

c) Filtro de água refrigerada e assentos em número suficientes ao atendimento de seus clientes.

VII - Sala com tamanho mínimo de 10 m2, mobiliada, aparelhada e equipada com recursos tecnológicos suficientes, para o exercício das atividades de monitoramento das vistorias realizadas, acrescida de 1,0 m2 para todos os Box existentes que ultrapasse o número de 7 (sete) boxes;

VIII - Sala com tamanho mínimo de 10 m2, mobiliada, aparelhada e equipada com recursos tecnológicos suficientes, para o exercício das atividades administrativas da pessoa jurídica, acrescida de 1,0 m2 para todos os Box existentes que ultrapasse o número de 7 (sete) boxes.

IX - Estacionamento privativo para idoso e pessoas com necessidades especiais, bem como estacionamento compatível com a capacidade de atendimento diário do número de veículos pela empresa;

X - Registros fotográficos de todos os ambientes do imóvel sede da pessoa jurídica requerente;

XI - Declarar que detém sistema informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo SISCSV e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do Denatran e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, à identificação e à rastreabilidade, segundo o modelo previsto no Anexo XII;

XII - Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2008, com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação;

XIII - A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional e o Certificado ISO 9001:2008, na qual devem ter caráter individual e intransferível, não sendo aceitos Apólices de seguros e certificados coletivos.

XIV - Declaração firmada pelo representante legal de aquisição dos seguintes equipamentos, necessários ao exercício das atividades regulamentadas pela presente instrução:

a) Elevador automotivo, com capacidade mínima de elevação de automóvel com peso bruto total igual ou superior a 2,5 T, fosso com dimensões em conformidade às normas da ABNT ou suporte metálico/alvenaria para elevação de veículos em todos os boxs de vistoria;

b) Câmeras IP de alta resolução para a filmagem, em cada box de vistoria, bem como uma câmera destinada à filmagem da sala de recepção e espera dos usuários dos serviços;

c) Boroscópio com comunicação wifiintegrado ao sistema informatizado, para a verificação e captura de numerações de motores de difícil acesso;

d) Tablet ou smartphone com o aplicativo de vistoria veicular instalado e configurado;

e) Paquímetro digital, acompanhado de certificado de calibração metrológica;

f) Profundímetro digital, acompanhado de certificado de calibração metrológica;

g) Trena de 5 (cinco) metros, acompanhado de certificado de calibração metrológica;

h) Trena de 50 (cinquenta) metros, acompanhado de certificado de calibração metrológica;

i) Leitor biométrico de impressão digital integrável ao sistema para geração de laudos.

j) Medidor de transmitância luminosa aprovado pelo INMETRO e homologado pelo Denatran;

§ 1º Para fins de padronização e regularidade, o box de vistoria deve ser dotado de sinalizações delimitadoras e indicadora do número do box e seu tipo, e que contenha as seguintes dimensões mínimas:

a) Para veículos de pequeno porte: 2,0 metros de comprimento, 1,5 metro de largura e 3,0 metros de altura.

b) Para veículos de médio porte: 5,5 metros de comprimento, 2,5 metros de largura e 3,0 metros de altura.

c) Para veículos de grande porte: 13,0 metros de comprimento, 3,5 metros de largura e 4,5 metros de altura.

§ 2º Serão aceitos, para fins de análise da documentação, a declaração de que a pessoa jurídica irá cumprir os critérios constantes dos incisos XII e XIII deste artigo, que deverão ser atendidos como condição para o exercício da atividade de vistoria caso a pessoa jurídica requerente obtenha o credenciamento.

§ 3º O quantitativo dos equipamentos descritos nas alíneas "b", "d", "f" e "g" do inciso XIV deste artigo deverão ser de no mínimo uma unidade para cada box de vistoria existente na pessoa jurídica requerente.

§ 4º Os equipamentos descritos nas alíneas "c", "e", "h", "j" e "i" do inciso XIV deste artigo são obrigatórios para cada credenciada e podem ser compartilhados entre os boxes de vistorias dela, sendo possível na hipótese do leitor biométrico a substituição por modelo portátil, para sua utilização em vistorias móveis § 5º A verificação de tomadas de energia de engates de reboque poderá ser realizada com dispositivo auxiliar dotado de par de lanternas automotivas com chicote e tomada padrão.

§ 6º O uso do equipamento descrito na alínea "a" do inciso XIV deste artigo poderá ser dispensado para o box destinado ao atendimento de veículos de pequeno porte, bem como na realização de vistorias móveis, sendo necessário, neste caso, que o equipamento descrito na alínea "c" do mesmo inciso tenha haste em comprimento suficiente para a verificação dos veículos em sua parte inferior.

§ 7º Os dados obtidos nas atividades da credenciada deverão ser registrados exclusivamente por meio de sistema fornecido pela ECV, próprio ou contratado para tal atividade.

§ 8º A destinação dos boxes para a realização de vistoria veicular, prevista no inciso IV deste artigo deverá atender, no mínimo, aos seguintes critérios:

a) Um boxe para o atendimento de veículos de pequeno porte;

b) Quatro boxes para o atendimento de veículos de médio porte, compreendendo uma vaga para portadores de necessidades especiais; e

c) Um box para o atendimento de veículos de grande porte que poderão ser realizadas em área descoberta.

§ 9º As fotos descritas no art. 20, IV relativas às dependências do estabelecimento, bem como de seus equipamentos, responsáveis por identificar a existência de local adequado para a realização de vistorias veiculares, serão disponibilizadas para a Comissão de Credenciamento no momento da Avaliação de Conformidade, as quais deverão compor o processo administrativo de credenciamento.

CAPÍTULO IV - DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 21. O credenciamento de que trata o artigo 1º desta Instrução pressupõe a prestação de serviço adequado aos clientes e a sociedade em geral, nos seguintes termos:

I - Para efeito desta Instrução, entende-se por serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade do valor cobrado pelo serviço prestado;

II - Para efeito desta Instrução, atualidade compreende modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria de expansão do serviço, atendidas às normas e regulamentos técnicos complementares;

III - Não se caracteriza como descontinuidade da prestação de serviço a sua interrupção em situação de emergência, após prévio aviso a administração pública e a comunidade interessada, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;

IV - Deve ser cumprido o disposto na Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor , de 11 de setembro de 1990.

CAPÍTULO V - DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DO VISTORIADOR

Art. 22. Para o exercício da função de vistoriador, o profissional, pessoa física, deve possuir certificado ou diploma de conclusão do curso de identificação veicular, ministrado por entidades públicas e/ou privadas.

Art. 23. A documentação relativa ao cadastramento de vistoriador da empresa habilitada consiste de:

I - Cópia do diploma ou certificado do curso de vistoriador ministrados por entidade pública e/ou privada, com carga horária mínima de 40 hs/aula;

II - 01 (uma) fotos 3X4;

III - Cópia da carteira de identidade e CPF;

IV - Cópia de comprovante de residência;

V - Atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuições criminais das justiças estadual e federal;

VI - Cópia da página da CTPS constando o devido registro profissional;

VII - Cópia da página do Livro de Registro de Empregados onde consta o registro correspondente;

VIII - Certificado Digital e-CPF, no modelo A3.

Art. 24. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, serão aceitas como válidas as expedidas até 60 dias imediatamente anteriores à data de apresentação da carta de intenção requerendo o credenciamento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.

Art. 25. É vedado ao vistoriador atuar simultaneamente em mais de uma credenciada, e deverá ter seus dados biométricos registrados de forma presencial, para fins de validação e controle do processo de vistoria de identificação veicular;

Art. 26. É de responsabilidade da ECV o registro e manutenção dos dados dos vistoriadores, que deverá ser acondicionado fisicamente na credenciada, contendo todos os documentos previstos no artigo 23, atualizados, em ordem alfabética e de forma que facilite a consulta por parte da fiscalização administrativa, quando necessário.

CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO

Art. 27. O procedimento de credenciamento será realizado nas seguintes etapas:

I - Solicitação de Credenciamento: consiste no protocolo junto ao Núcleo de Protocolo do Detran/DF da Carta de Intenção para Habilitação, conforme modelo constante no Anexo I, indicando a intenção de se habilitar para a realização de vistorias nas modalidades fixa e/ou fixa e móvel, acompanhado da documentação exigida nesta Instrução;

II - Análise Documental: consiste na realização de análise técnica e jurídica da documentação que integra o processo administrativo de solicitação de credenciamento, que ficará a cargo do Núcleo de Credenciamento de Veículo - Nucrev;

III - Avaliação de Conformidade: consiste na realização de uma auditoria técnica para avaliação e comprovação do atendimento dos requisitos de qualificação técnica e de infraestrutura técnico-operacional exigidos nesta Instrução, a ser efetuada no estabelecimento da pessoa jurídica requerente do credenciamento, realizada pelo Núcleo de Fiscalização Administrativa - Nufad; e

IV - Teste de Integração e Conformidade Técnico Operacional: consiste na realização de vistorias veiculares acompanhadas pela Diretoria de Tecnologia da Informação - DIRTEC, visando a comprovação do atendimento dos requisitos de qualificação tecnológicas, operacionais e de infraestrutura exigidos nesta Instrução;

V - Julgamento: consiste em o Diretor-geral do Detran/DF decidir quanto à solicitação de credenciamento da pessoa jurídica requerente com base nos relatórios, notas técnicas e pareceres das análises documentais, avaliações de conformidade e em teste de integração e conformidade técnico operacional realizados e de todo e qualquer documento constante do processo administrativo de solicitação de credenciamento.

Art. 28. Poderá o Núcleo de Credenciamento de Veículo - Nucrev solicitar à pessoa jurídica requerente a apresentação de informações adicionais com o objetivo de esclarecer omissões ou dúvidas relacionadas aos documentos que integram o processo administrativo de solicitação de credenciamento.

Seção I - Da Solicitação de Credenciamento

Art. 29. Os requerimentos de credenciamento e documentos das pessoas jurídicas interessadas deverão ser protocolados no Núcleo de Protocolo, localizado no SAM Lote A, Bloco B, Edifício Sede do Detran/DF, no térreo, Brasília-DF.

§ 1º Após o protocolo do requerimento a que se refere o caput deste artigo, o processo administrativo será encaminhado ao Núcleo de Credenciamento de Veículo - Nucrev para análise da regularidade documental desta instrução, de modo que atendidos os requisitos, será agendada a vistoria para funcionamento visando atender os demais procedimentos para o credenciamento.

§ 2º Após a análise de conformidade, o processo administrativo será encaminhado a Dirtec para manifestação quanto aos testes de integração e conformidade técnico-operacional. Posteriormente, o processo retornará à Coordenação de Gestão de Credenciamento de Entidades e/ou Profissionais - Cocrep para emissão de parecer acerca da solicitação de credenciamento e encaminhará à Direção-geral do Detran/DF.

§ 3º Em caso de deferimento do pedido de credenciamento pelo Diretor-geral do Detran/DF será confeccionado o Termo de Credenciamento respectivo e posterior publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Seção II - Da Análise Documental

Art. 30. O Núcleo de Credenciamento de Veículo - Nucrev terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para proceder a análise dos requerimentos de credenciamento e dos documentos apresentados pelas pessoas jurídicas requerentes, a contar da data de registro do protocolo da apresentação da Carta de Intenção, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 31. Quando da análise dos documentos for observada a falta ou necessidade de retificação de documentos, o requerente será notificado e terá um prazo de até 10 (dez) dias úteis, após a comprovação de recebimento da notificação, para fazer juntada dos documentos faltantes ou retificados.

§ 1º A complementação ou retificação de documentos será oportunizada uma única vez, conforme modelo constante no Anexo II, acompanhado da documentação necessária para evidenciar o atendimento aos requisitos que deram causa à reprovação, informados na notificação a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º A não complementação ou falta de retificação dos documentos num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir da notificação a que se refere o caput deste artigo implicará no indeferimento e arquivamento da solicitação de credenciamento, sem direito ao ressarcimento dos preços públicos exigidas à interessada.

Art. 32. Transcorrido o prazo para a apresentação de complementação ou retificação de documentos e de recursos administrativos, o Núcleo de Credenciamento de Veículo - Nucrev terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para proceder a análise dos documentos complementados ou retificados e pedidos de reconsideração apresentados.

Art. 32-A. Da decisão de indeferimento do pedido de credenciamento na Fase Documental, caberá recurso administrativo no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência da decisão notificada via correio eletrônico, a ser julgado pela Direção-Geral do Detran-DF.

Seção III - Da Avaliação de Conformidade

Art. 33. O Núcleo de Fiscalização Administrativa - Nufad realizará a auditoria de avaliação de conformidade no estabelecimento da pessoa jurídica requerente na data e hora estabelecida na notificação que proferiu o resultado-final da etapa de análise de documentos, respeitado o prazo previsto no artigo 65 desta Instrução.

Art. 34. A avaliação de conformidade consistirá na inspeção do local, das instalações físicas, dos equipamentos e instrumentos, na avaliação dos requisitos de infraestrutura técnico-operacional e na comprovação da qualificação técnica dos vistoriadores, cujo resultado se dará pela disponibilização à pessoa jurídica requerente do relatório de avaliação de conformidade.

Art. 35. Durante a realização da avaliação de conformidade, deverão ser realizadas vistorias veiculares simuladas para fins de comprovação da qualificação técnica dos vistoriadores.

Art. 36. Eventual não conformidade identificada por pelo menos dois servidores durante a avaliação poderá ser objeto de auditoria suplementar, uma única vez, exceto quando a não conformidade se referir à falta de qualificação técnica de um ou mais vistoriadores do corpo técnico da pessoa jurídica requerente.

Art. 37. A auditoria suplementar, quando aplicável, deverá ser solicitada pela pessoa jurídica interessada em até 05 (cinco) dias úteis contados da disponibilização do relatório de avaliação de conformidade, que será objeto de agendamento à critério do Núcleo de Fiscalização Administrativa - Nufad.

Art. 38. A não realização da avaliação de conformidade na data e hora agendada, a não solicitação de auditoria suplementar, quando aplicável, ou a reprovação da entidade, segundo os critérios exigidos nesta Instrução, causada pela pessoa jurídica requerente, ensejará o indeferimento e arquivamento da solicitação de credenciamento.

Art. 39. Da decisão de indeferimento do pedido de credenciamento na Fase da Avaliação de Conformidade, caberá recurso administrativo no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência da decisão notificada via correio eletrônico, a ser julgado pela Direção-Geral do Detran-DF.

Seção IV - Do Teste de Integração e Conformidade Técnico-Operacional

Art. 40. O Detran/DF realizará o teste de integração e conformidade técnico-operacional, no estabelecimento da pessoa jurídica requerente na data e hora estabelecida na notificação que proferiu o resultado-final da etapa de análise de documentos, conforme Anexo XI, respeitado o prazo mínimo previsto no artigo 65 desta Instrução de Serviço.

§ 1º Para a realização do teste de integração e conformidade técnico-operacional, a ECV deverá providenciar os veículos necessários para cada simulação de vistoria (pequeno, médio e grande porte), sendo, pelo menos, uma vistoria na modalidade móvel.

§ 2º Um novo teste de integração e conformidade técnico operacional, quando necessário, deverá ser solicitado pela pessoa jurídica interessada em até 5 (cinco) dias úteis, por uma única vez, contados da disponibilização do resultado do teste, que será objeto de agendamento a critério da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - Dirtec.

§ 3º A não realização do teste de integração e conformidade técnico-operacional na data e hora agendada, a não solicitação de teste suplementar, por inércia ou desídia da pessoa jurídica requerente, ou a reprovação da entidade, segundo os critérios exigidos nesta Instrução, ensejará o indeferimento e arquivamento da solicitação de credenciamento.

§ 4º Qualquer alteração do serviço de tecnologia da informação para integração com o sistema Detran/DF, ensejará a aplicação de um novo teste de integração e conformidade técnico operacional, nos moldes desta Instrução.

Art. 41. Da decisão de indeferimento do pedido de credenciamento na fase de Teste de Integração e Conformidade Técnico-Operacional, caberá recurso administrativo no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência da decisão notificada via correio eletrônico, a ser julgado pela Direção-Geral do Detran-DF.

Seção V - Do Julgamento

Art. 42. Concluída a etapa de avaliação do teste de integração e conformidade técnico operacional, a Coordenação de Gestão de Credenciamento de Entidades e/ou Profissionais - Cocrep no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, expedirá parecer acerca da solicitação de credenciamento que será encaminhado à Direção-geral.

§ 1º Sendo deferida a solicitação de credenciamento, será expedido e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal o respectivo resumo do termo de credenciamento, que deverá conter, no mínimo:

I - A identificação completa da pessoa jurídica credenciada;

II - A Região Administrativa para a qual a pessoa jurídica está autorizada a prestar os serviços;

III - A autorização para vistoria móvel, se for o caso; e

IV - O prazo de vigência do credenciamento.

§ 2º Deferido o credenciamento, será encaminhado o processo administrativo à Coordenação de Gestão de Credenciamento de Entidades e Profissionais - Cocrep, que responderá pela gestão das pessoas jurídicas credenciadas.

§ 3º Sendo indeferida a solicitação de credenciamento, será expedida notificação ao interessado e será promovido o arquivamento do processo de solicitação de credenciamento, em caso de não interposição de recurso.

§ 4º Caberá recurso administrativo contra o resultado-final, num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir da notificação do indeferimento da solicitação de credenciamento, dirigido ao Diretor-geral, que terá o mesmo prazo para se manifestar.

§ 5º Somente após a publicação no diário oficial do resumo do termo de credenciamento a requerente estará autorizada a prestar os serviços de vistoria veicular.

CAPÍTULO VII - DAS REGRAS PARA A RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 43. A renovação do credenciamento sujeitar-se-á as regras estabelecidas nesta Instrução, como se inicial fosse, e dependerá de apresentação do respectivo pedido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da data do vencimento do credenciamento, cuja renovação é pretendida, acompanhando todos os documentos tratados nesta Instrução.

Art. 44. A falta de apresentação do pedido de que trata o artigo anterior, no prazo nele estipulado, será considerada como renúncia tácita a renovação do credenciamento.

Art. 45. Caso o pedido de renovação seja instruído deficientemente, a pessoa jurídica de direito público ou privado será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, apresentar a documentação faltante, inclusive no que se refere ao recolhimento do respectivo preço público, sob pena de arquivamento.

Art. 46. Cumpridas todas as exigências constantes da presente Instrução, a renovação de credenciamento será concedida mediante Instrução e Termos específicos e respeitará o prazo de credenciamento previsto no artigo 13 desta Instrução.

Art. 47. Efetuada a renovação de credenciamento, o número de registro da Empresa Credenciada para Vistoria Veicular será mantido o mesmo já existente.

CAPÍTULO VIII - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL E ENDEREÇO

Art. 48. É admitida a alteração societária da credenciada desde que previamente autorizada pela GERCRE. (NOVA REDAÇÃO E ACRÉSCIMO DE PARÁGRAGOS)

§ 1º Deferida a autorização provisória da alteração societária, a credenciada deverá apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias, a documentação prevista no art. 17, incisos I, II, III e IV, referente ao novo proprietário, com o comprovante de recolhimento dos encargos relativos à alteração de cadastro/registro da entidade.

§ 2º É vedada a transferência ou a venda da concessão do credenciamento, salvo as alterações societárias da credenciada entre os sócios originários do ato da concessão do credenciamento.

§ 3º Na hipótese de falecimento do proprietário ou sócio da clínica credenciada, devem ser observadas as regras estabelecidas pelo Código Civil Brasileiro quanto à legalidade e procedimentos para alterações contratuais.

§ 4º A ECV deve comunicar a GERCRE sobre qualquer necessidade de alteração nas instalações, acompanhada de justificativa e croqui prévio para a devida autorização.

§ 5º Após autorização prévia da GERCRE, a credenciada poderá iniciar a reforma, ficando suspensas de forma total ou parcial as atividades de vistoria até a liberação final da GERCRE.

§ 6º A vistoria da ECV será realizada após pagamento do encargo e do comunicado por escrito de que a alteração está pronta, apresentando a planta baixa e, se for o caso, novo alvará de funcionamento.

Art. 49. O processo de alteração societária será analisado pela Gerência de Credenciamento de Entidades e Profissionais, estando a documentação de acordo com esta Instrução, este encaminhará os autos ao Diretor-geral para decisão e encaminhamentos.

Art. 50. Ficam permitidas as alterações de endereço desde que autorizadas previamente pelo Detran/DF e que atendam às condições e exigências da legislação e desta Instrução.

§ 1º Somente após o deferimento prévio do requerimento de mudança de endereço poderá a credenciada interromper suas atividades e iniciar os tramites operacionais e legais para a efetivação da mudança.

§ 2º A partir da data de deferimento do requerimento de mudança de endereço, a pessoa jurídica credenciada terá até 60 (sessenta) dias para concluir a operação, sendo vedado prestar qualquer serviço de vistoria veicular até o término completo da operação.

Art. 51. A credenciada somente poderá exercer as atividades no novo endereço após a realização da vistoria e publicação do resumo do Termo de Credenciamento, constando o novo endereço, no Diário Oficial.

CAPÍTULO IX - DA VISTORIA E DO SISTEMA INTEGRADO

Art. 52. A Vistoria de Identificação Veicular tem como objetivo verificar:

I - A autenticidade de identificação do veículo e da sua documentação;

II - A legitimidade da propriedade;

III - Se o veículo dispõe dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais;

IV - Se as características originais do veículo e seus agregados foram modificados e caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo junto ao Detran/DF;

V - Em caso de reprovação na vistoria, o usuário tem direito ao retorno para realização de nova vistoria, dentro do prazo de 10 (dez) dias uteis, a contar da data da emissão do laudo de vistoria.

Art. 53. O modelo de informações de vistoria veicular será determinado pelo Detran/DF através de publicação especifica em seu site www.detran.df.gov.br que elencará os itens a serem avaliados, a forma de avaliação, os critérios de aprovação e os instrumentos necessários para cada aspecto a ser avaliado, que deverá ser observada pelas credenciadas quando da realização da vistoria veicular.

§ 1º A verificação dos itens do artigo anterior será efetuada pelo vistoriador da ECV, com a realização de imagens para envio subsequente, por meio de sistema integrado, ao Detran/DF.

§ 2º As imagens serão submetidas ao Detran/DF, bem como ficarão armazenadas na base de dados da ECV, ficando está responsável pela sua guarda pelo lapso de cinco anos.

Art. 54. Durante a realização da vistoria de identificação veicular serão registradas, no sistema informatizado de vistoria, a integrar o laudo de vistoria, independente de outras exigências legais, imagens dos seguintes itens:

I - Fotografia dos faróis:

a) Dianteira em 45º com faróis acesos;

b) Traseira em 45º com faróis acesos.

II - Fotografia do para-brisa e painel, captando o hodômetro.

III - Fotografia do macaco/chave de rodas e triangulo em seu local de origem;

IV - Fotografia da Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo vistoriado.

V - Fotografia do chassi e etiquetas:

a) Número de identificação do chassi; e

b) Etiqueta ETA/VIS do compartimento do motor/quadro.

Art. 55. Além da realização do procedimento de fotografias, a vistoria deverá ser armazenada pelo sistema da ECV a filmagem de todo o seu procedimento, permitindo livre consulta ao Detran/DF.

§ 1º A filmagem será realizada em uma volta em 360 graus, ao longo do veículo, iniciando na parte dianteira, com término no ponto inicial, captando o veículo por completo, com movimentos horizontais e verticais, caso necessários.

§ 2º Na realização da volta, o veículo permanecerá aberto, com portas, capo, porta-malas ou caçambas abertas, registrando, além dos itens previstos no artigo anterior, os seguintes:

I - Motor em funcionamento, priorizando o compartimento do motor;

II - Ambiente interno em geral, capaz de demonstrar bancos, vidros, espelhos retrovisores, funcionamento dos cintos de segurança; e

III - Compartimento de bagagem, porta-malas ou caçambas abertas.

§ 3º Além das gravações mencionadas, deverá ser captura vídeo, ininterrupto, da câmera panorâmica durante toda realização do procedimento de vistoria.

§ 4º Os veículos de natureza conversíveis devem ser vistoriados com a capota totalmente fechada.

§ 5º Não será admitida vistoria veicular de automóveis localizados sob guinchos ou quaisquer outras plataformas de transporte.

Art. 56. A vistoria veicular na modalidade móvel poderá ser realizada exclusivamente dentro do limite do Distrito Federal e somente nas hipóteses previstas na Resolução Contran 466/2013 e/ou suas alterações.

Parágrafo único. É vedado o credenciamento de pessoas jurídicas para realização unicamente de vistoria na modalidade móvel.

Art. 57. A ECV terá prazo de até duas horas, após a liquidação do valor previsto no art. 62 dessa Instrução, para a confecção do laudo de vistoria e, na hipótese em que realizar a vistoria aos sábados e feriados, o lapso temporal será contado a partir do próximo dia útil, segundo o horário de funcionamento normal do Departamento de Trânsito.

Art. 58. O laudo de vistoria e deverá seguir os preceitos contidos no Anexo XIII, item VIII da presente Instrução de Serviço.

§ 1º A confecção do presente laudo seguirá o modelo previsto no Anexo XIV dessa Instrução.

§ 2º O resultado de conformidade ou não conformidade do veículo durante a realização da vistoria de identificação veicular deverá ser registrado pela ECV no sistema informatizado de vistoria, inclusive em caso de interrupção do procedimento;

§ 3º A vistoria veicular terá validade de 90 (noventa) dias, a contar da data de geração do Laudo pela ECV.

§ 4º A omissão no dever de comunicar o apontamento de inconformidade sujeita a ECV responsabilidade por danos morais e materiais ocasionados em decorrência de sua omissão

Art. 59. Após aprovação do vistoriador, as vistorias serão submetidas à sala de monitoramento da ECV, que será responsável por revisar as imagens e, após a confirmação da validade do procedimento, encaminhará a documentação e as fotos ao Detran/DF, por meio de sistema integrado.

Art. 60. O Detran/DF disponibilizará acesso ao Sistema Informatizado à empresa credenciada, através do qual as vistorias poderão ser realizadas e transmitidas para o SISCSV, mantido pelo Denatran, para fins de integração e confirmação de todo procedimento.

Art. 61. O anexo XIII dispõe sobre a homologação do sistema de informação que será destinado ao gerenciamento e integração de dados das vistorias utilizado por Empresa Credenciada de Vistoria - ECV.

§ 1º O não atendimento aos requisitos previstos no caput deste artigo, a qualquer tempo, implicarão em cancelamento do Credenciamento, além das demais penalidades cabíveis.

§ 2º As empresas interessadas deverão comprovar junto à Diretoria de Tecnologia da Informação do Detran/DF, o atendimento dos requisitos técnicos e de segurança de seus sistemas, conforme especificações contidas no Anexo XIII.

CAPÍTULO X - DO VALOR PRATICADO DO SERVIÇO VISTORIA

Art. 62. O valor da vistoria veicular a ser praticado, independente da marca, modelo, tipo e categoria do veículo será de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais), corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

§ 1º Independente da quantidade de retornos a que faz jus o usuário, será destinado ao Detran/DF o preço previsto no Código 07053, constante da Tabela de Preços Públicos, o valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), correspondente à manutenção dos custos de acesso à base de dados de registro e controle de veículos do Detran/DF.

§ 2º É vedada à ECV a cobrança de quaisquer valores adicionais dos usuários dos serviços de vistoria veicular.

§ 3º Nos casos autorizados para a execução de vistorias móveis, é vedada a cobrança de quaisquer valores adicionais pela ECV.

§ 4º O usuário do serviço de vistoria veicular terá o direito de realizar uma segunda vistoria do mesmo veículo, quando este for reprovado, na mesma pessoa jurídica credenciada de forma gratuita em até 10 (dez) dias úteis contados da data da emissão do primeiro laudo emitido.

§ 5º A ECV deverá emitir previamente 01 (uma) Ordem de Serviço para cada vistoria, podendo utilizá-la para os casos em que for necessária a realização de uma segunda vistoria no veículo, na forma disposta no parágrafo anterior.

§ 6º No caso de reprovação, apenas a ECV responsável pela emissão do laudo inicial poderá realizar nova vistoria objetivando a obtenção da aprovação.

Art. 63. O pagamento dos serviços prestados será efetuado antecipadamente pelos usuários por meio de boleto bancário, na forma do artigo anterior, independentemente do resultado da vistoria, que poderá ser obtido pelo Portal de Serviços do Detran/DF ou pelo aplicativo Detran Digital.

§ 1º A execução da vistoria veicular somente poderá ter início após o aceite do usuário, que ocorrerá no momento da escolha da ECV.

§ 2º É possível ao usuário solicitar a emissão do boleto bancário pelo Portal de Serviços do Detran/DF, pelo aplicativo Detran Digital ou presencialmente na própria ECV escolhida.

§ 3º Após a realização do pagamento do valor previsto no art. 62 da presente Instrução, ainda que o sistema bancário não tenha efetuado a respectiva liquidação, poderá ser iniciada a vistoria veicular.

§ 4º A liquidação dos valores autoriza a emissão da nota fiscal de prestação de serviços, tanto na modalidade fixa quanto na modalidade móvel, bem como o envio do laudo de vistoria veicular ao Departamento de Trânsito.

§ 5º A nota fiscal de prestação de serviços deverá ser emitida exclusivamente por meio eletrônico que deverá obrigatoriamente conter os dados do veículo a ser vistoriado, o valor do serviço, a indicação da apólice de seguro, os dados do contratante, as condições e garantias para a realização da vistoria veicular e as informações dos canais de ouvidoria da pessoa jurídica credenciada e do Detran/DF.

CAPÍTULO XI - DOS PRAZOS EM GERAL

Art. 64. O prazo para análise do pedido de credenciamento pelo Núcleo de Credenciamento de Veículos - Nucrev será de 10 (dez) dias uteis, a contar da data de registro da documentação no Protocolo do Detran/DF, prorrogado por igual período.

Art. 65. O prazo para instalação física e de equipamentos das empresas será de até 60 (sessenta) dias, contados da notificação que proferiu o resultado final da etapa de análise de documentos.

Art. 66. O prazo final para emissão de parecer da Coordenação de Gestão de Credenciamento e Entidades e/ou Profissionais - Cocrep, bem como da Instrução com o Resultado-Final do Chamamento, será de até 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, a contar da conclusão da etapa de avaliação do teste de integração e conformidade técnico operacional.

Art. 67. A empresa credenciada terá o prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data da assinatura do Termo de Credenciamento, para iniciar as atividades, sob pena de descredenciamento, apurado mediante processo administrativo.

CAPÍTULO XII - DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE

Art. 68. Incumbe ao Detran/DF:

I - Expedir a Instrução de Credenciamento às pessoas jurídicas habilitadas e efetuar a sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal-DODF, com o respectivo Termo de Credenciamento, mediante prévia realização de Visita Técnica;

II - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade de vistoria de identificação veicular;

III - Zelar pela uniformidade e qualidade das vistorias de identificação veicular;

IV - Estimular a conservação e a preservação do meio ambiente;

V - Disponibilizar, permanentemente no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das empresas habilitadas para a atividade de vistoria de identificação veicular, incluindo nome, endereço, telefones para contato, CNPJ, área geográfica de atuação, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;

VI - Informar ao Denatran a relação de empresas que podem executar a atividade de vistoria de identificação veicular, com nome, endereço, CNPJ, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;

VII - Monitorar e controlar todo o processo de vistoria de identificação veicular, inclusive a emissão do laudo e qualquer documento eletrônico disponível na central SISCSV, seja quando realizada por meios próprios ou por meio de pessoa jurídica de direito público ou privado, utilizando-se de tecnologia da informação adequada que realize a integração dos dados necessários, conforme regulamentação específica do Denatran;

VIII - Fiscalizar a pessoa jurídica habilitada no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, in loco e por meio do SISCSV, independentemente de solicitação do Denatran ou de notificação judicial ou extrajudicial podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da empresa, conforme previsto na Lei nº 3.192/2003;

IX - Zelar pela uniformidade e qualidade das vistorias de identificação veicular;

X - Advertir, suspender ou cassar o credenciamento da pessoa jurídica habilitada nos casos de irregularidades previstas neste, informando antecipadamente ao Denatran, por meio de ofício, a data de início e término da imposição da penalidade;

XI - Controlar os repasses financeiros efetuados mensalmente pelas empresas credenciadas com base no relatório estatístico de vistorias realizadas e gravadas no SISCSV ou outro banco de dados indicado pelo Detran/DF;

XII - Efetuar os repasses obrigatórios ao Denatran pelo uso e acesso ao SISCSV, conforme previsto na Instrução nº 130/2014;

XIII - Receber o resultado das vistorias e auditar individualmente, homologando quando em conformidade em um prazo máximo de 30 minutos, contados a partir do recebimento virtual;

XIV - Manter equipamento e sistemas suficientes para gravação de imagens e dados relacionados às vistorias realizadas pelo tempo em que o Denatran definir;

XV - Liberar acesso ao banco de dados do Detran/DF e Denatran para a consulta a dados e gravação de informações referente à vistoria veicular;

XVI - Indicar local de entrega e receber veículos com indícios de adulteração dos numerais identificadores, ou outra irregularidade que impossibilite de circular, encaminhados pela empresa credenciada, bem como com alterações de caraterísticas;

XVII - Analisar o teor da suspeita de adulteração e proceder à inclusão da restrição "AVERIGUACAO/MOTOR";

XVIII - Aplicar as penalidades legais, regulamentares e previstas neste Edital, em função de irregularidades apuradas no devido processo legal;

XIX - No exercício da auditoria e fiscalização, o Detran/DF terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros do credenciado, que digam respeito ao credenciamento;

Art. 69. O Detran/DF poderá, a qualquer tempo, para fins de auditoria ou para atendimento de demandas administrativas, judiciais, policiais ou do Ministério Público, solicitar quaisquer informações relativas à atividade para qual a pessoa jurídica está habilitada.

Art. 70. A pessoa jurídica credenciada, no prazo fixado pelo Detran/DF, deverá cumprir a solicitação especificada e, em caso de não atendimento, será aberto processo administrativo.

CAPÍTULO XIII - DAS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA

Art. 71. Compete à pessoa jurídica credenciada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular:

I - Prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Instrução e nas normas e regulamentos técnicos aplicáveis a atividade de vistoria veicular;

II - Atualizar, diariamente, o inventário e o registro dos bens vinculados a licença;

III - Cumprir as normas técnicas pertinentes ao serviço credenciado, observando as determinações emanadas pelo Poder Executivo Federal e do Distrito Federal;

IV - Permitir aos servidores destinados à fiscalização, livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e as instalações integrantes do serviço, a seus registros de vistoria e de seus empregados, conforme previsto no artigo 4º da Lei 3.192/2003;

V - Comunicar previamente ao Detran/DF qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade de vistoria de identificação veicular, e ainda, referente aos seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação do regime de falência;

VI - Manter visível na recepção, documento comprobatório de seu credenciamento junto ao Detran/DF, bem como a tabela de preços dos serviços;

VII - Manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal, nas esferas estadual e federal, permitindo aos servidores da fiscalização livre acesso aos documentos comprobatórios;

VIII - Informar ao Detran/DF falhas constatadas na emissão dos laudos de vistoria de identificação veicular;

IX - Responder civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO;

X - Não afixar propagandas da empresa habilitada, a qualquer título, nas dependências do Detran/DF, bem como não utilizar a logomarca do órgão nos instrumentos de divulgação;

XI - Manter permanentemente link de comunicação ativo com a base de dados do Detran/DF;

XII - Manter os equipamentos necessários para a realização dos serviços apresentáveis e em perfeito funcionamento;

XIII - Não receber, em hipótese alguma, veículo que teve sua vistoria reprovada em outro credenciado, ou mesmo no Detran/DF, orientando sempre que possível procurar a continuidade dos serviços com a mesma empresa que o iniciou;

XIV - Manter durante todo o período de execução do objeto deste credenciamento as obrigações assumidas, as demais condições de habilitação, inclusive no que diz respeito as obrigações relativas ao regular recolhimento de contribuições ao INSS e FGTS(Regularidade Fiscal e Trabalhista);

XV - Afastar do serviço qualquer empregado, cuja permanência seja julgada inconveniente pela fiscalização efetuada pelo Detran/DF;

XVI - Cobrar os valores dos serviços determinados pelo Detran/DF, respeitados os termos e as condições previstas nesta Instrução de Credenciamento;

XVII - Receber e solucionar, quando procedentes, as queixas e reclamações dos usuários;

XVIII - Manter registro de todas as ocorrências relativas à execução dos serviços, comunicando de imediato o Detran/DF, por meio da Gerência de Credenciamento de Entidades Profissionais - GERCRE.

XIX - Responsabilizar-se por furtos, roubos, sinistros e quaisquer danos causados aos veículos e pela comprovada falta de equipamentos e/ou acessórios, enquanto estiverem sendo vistoriados, assegurado o direito de regresso contra o autor do dano ou responsável pelo fato;

XX - Manter, durante todo o período de credenciamento, o seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir prejuízos causados por danos materiais (furtos, roubos, sinistros e quaisquer danos) e contra terceiros, nos veículos que estão sendo vistoriados sob sua responsabilidade;

XXI - Indenizar terceiros, por todo e qualquer prejuízo, furtos, roubos, sinistros e quaisquer danos, decorrentes de dolo ou culpa, durante a execução dos serviços;

XXII - Efetuar pagamentos de indenizações oriundas de erros ou imperícias praticados na execução dos serviços ora contratados;

XXIII - Responsabilizar-se, exclusivamente, por todos os ônus e obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária, securitária ou devida a terceiros, decorrentes da execução dos serviços, ficando o Detran/DF isento de qualquer responsabilidade por tais encargos;

XXIV - Responsabilizar-se por todos os custos operacionais, diretos e indiretos, sobretudo os trabalhistas, não gerando para o Detran/DF qualquer vínculo empregatício ou outros encargos de responsabilidade originária do Credenciado; e

XXV - Comunicar previamente ao Detran/DF qualquer alteração das instalações físicas e sobre o encerramento de suas atividades ou o não interesse de prorrogar a validade do credenciamento.

Art. 72. A pessoa jurídica que deixar de atender as disposições e prazos fixados nesta Instrução estará sujeita a suspensão, impedimento ou cancelamento do credenciamento junto ao Detran/DF, ficando impedido de realizar vistoria veicular até que a situação seja regularizada.

CAPÍTULO XIV - DAS SANÇOES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS AS EMPRESAS HABILITADAS

Art. 73. A inobservância de quaisquer dos preceitos da resolução nº 466/2013 do Contran ou desta instrução de serviço e suas atualizações sujeitará a pessoa jurídica credenciada às seguintes penalidades, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente pelo Detran/DF, conforme a gravidade da infração e sua reincidência:

I - Advertência;

II - Suspensão de 30, 60 e 90 dias;

III - Cassação do credenciamento.

Art. 74. A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias acarretará, automaticamente, a suspensão do acesso ao Sistema de Vistoria de identificação Veicular Eletrônico do Detran/DF, até o cumprimento integral da penalidade

Art. 75. A empresa que tiver o credenciamento cassado poderá requerer sua reabilitação para a prestação do serviço de vistoria, depois de decorridos 02 (dois) anos da data da publicação da cassação.

Art. 76. Fica vedada a participação societária de integrante do quadro da empresa que tiver credenciamento cassado, como sócio de empresa prestadora de serviço de que trate esta Instrução.

Art. 77. As sanções serão apuradas mediante processo administrativo, observado o direito a ampla defesa e ao contraditório, ficando os infratores sujeitos as sanções especificadas nesta Instrução e nas demais legislações de regência.

Art. 78. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:

I - Apresentar, culposamente, informações não verdadeiras as autoridades de trânsito e ao Denatran;

II - Registrar laudo de vistoria de identificação veicular deforma ilegível ou sem oferecer evidência nítida;

III - Preencher laudos em desacordo com o documento de referência;

IV - Deixar de prover informações que sejam devidas as autoridades de trânsito, ao Detran/DF e ao Denatran;

V - Deixar de registrar informações ou de tratá-las;

VI - Praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular;

VII - Manter não-conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro prazo acordado com as autoridades de trânsito e com o Denatran.

Art. 79. Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência, e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:

I - Reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;

II - Deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;

III - Emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

IV - Realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

V - Emitir laudos assinados por profissional não habilitado;

VI - Deixar de armazenar em meio eletrônico registro de vistoria de identificação veicular, não manter em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrônicos previstos;

VII - Deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;

VIII - Utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida

IX - Deixar de utilizar equipamento indispensável a realização da vistoria de identificação veicular ou utilizar equipamento inadequado ou de forma inadequada;

X - Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso as autoridades do Detran/DF e ao Denatran as suas instalações, registros e outros meios vinculados a habilitação, por meio físico ou eletrônico;

XI - Utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular;

XII - Deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional.

Art. 80. Constituem infrações passiveis de cassação do habilitado:

I - Reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 dias;

II - Realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da pessoa jurídica habilitada, exceto nos casos expressamente previstos na Resolução do Contran nº 737/2018 e/ou suas alterações.

III - Fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular;

IV - Emitir laudo de vistoria de identificação veicular sem a realização da vistoria;

V - Manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagens;

VI - Repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários objeto de vistoria.

Art. 81. Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, contra a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/1940 , e atos de improbidade administrativa, previstos na Lei nº 8.429/1992 , em especial, a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.

Art. 82. O Detran/DF poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de identificação veicular da pessoa jurídica de direito privado, motivadamente, em caso de risco iminente, na prestação de serviço, nos termos do artigo 45 da Lei nº 9.784/1999 .

Art. 83. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Instrução.

Art. 84. Não será admitida a paralisação das atividades das empresas credenciadas, salvo quando necessária à realização de reformas essenciais que comprometam o normal funcionamento do local em que são exercidas as atividades de credenciamento, ou ainda, por motivos de força maior, sendo imprescindível a comunicação ao Detran/DF, sob pena de imediato impedimento para o exercício das atividades, sem prejuízo da aplicação de penalidade administrativa, inclusive de descredenciamento.

Parágrafo único. O prazo de paralisação não poderá exceder 60 (sessenta) dias, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pelo Detran/DF.

Art. 85. Constatadas irregularidades, o Núcleo de Fiscalização Administrativa de Credenciados - Nufad encaminhará relatório sucinto e posteriormente enviará os autos à Gerfad para que envie notificação à empresa credenciada para que esta, caso tenha interesse, apresente defesa preliminar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a respeito dos fatos narrados na notificação.

§ 1º Recebida a resposta da empresa credenciada, a Gerfad efetuará a análise e caso não haja constatação de irregularidades, promoverá o arquivamento definitivo do processo, sem prejuízo de novas diligências.

§ 2º Caso não seja hipótese de arquivamento, a Gerfad submeterá os autos à Cocrep para autorização de abertura de processo administrativo.

§ 3º Durante a fiscalização, detectado o não cumprimento das exigências para o credenciamento da entidade ou do profissional, o acesso ao sistema Detran/DF será imediatamente bloqueado e as atividades interrompidas até que as exigências sejam supridas.

Art. 86. A aplicação das penalidades ao credenciado, em primeira instância, é de competência Coordenação de Gestão de Credenciamento de Entidades e Profissionais - Cocrep.

§ 1º A decisão de primeira instância será publicada no DODF, sendo a credenciada notificada por meio eletrônico.

§ 2º Da decisão da Cocrep caberá recurso ao Diretor-geral do Detran/DF no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º O diretor-geral do Detran deve proferir julgamento do recurso em 30 (trinta) dias do seu recebimento.

§ 4º Proferida a decisão em segunda instância, essa será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, sendo a credenciada notificada por meio eletrônico.

CAPÍTULO XV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 87. Quando da ciência de irregularidade na prestação do serviço, objeto desta Instrução, o DETRAN-DF instaurará procedimento de Apuração Preliminar ou Processo Administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa.

Art. 88. O processo administrativo descreverá detalhadamente os fatos a serem apurados e indicará os dispositivos violados, devendo a credenciada ser notificada de todos os atos do processo, por intermédio do endereço eletrônico registrado no Sistema Eletrônico de Informações, cadastrado pela credenciada junto a esta Autarquia, ressalvada a aplicação de penalidades que serão publicadas em Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 1º Fica estabelecido que o dever de informação e alteração do endereço eletrônico junto ao DETRAN-DF é de inteira e exclusiva responsabilidade da credenciada.

Art. 89. O processado poderá oferecer defesa preliminar escrita, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, indicando testemunhas, as quais serão inquiridas após as testemunhas de acusação.

Art. 90. Até a fase das alegações finais o processado poderá juntar quaisquer papeis ou documentos, públicos ou particulares, bem como requerer diligências, perícias ou qualquer outro meio de prova em direito admitidos.

Art. 91. A autoridade competente, de ofício ou a requerimento do processado, determinará a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários a elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.

Art. 92. Terminada a fase de instrução, verificado o atendimento de todos os atos processuais, a autoridade competente notificará o processado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento, ofereça, caso queira, suas alegações finais.

Art. 93. Não restando provada a eventual irregularidade anteriormente vislumbrada, em tese praticada pela empresa credenciada na execução dos serviços, o processo será devidamente arquivado.

Art. 94. A aplicação da penalidade ou o arquivamento constará de relatório fundamentado, com descrição resumida das provas coligidas, dos antecedentes do credenciado, dos dispositivos violados e da penalidade, publicada de forma resumida na imprensa oficial, cientificando-se o processado.

Art. 95. Não sendo encontrado ou ignorando-se o paradeiro do representante legal da credenciada, a citação far-se-á por Edital, publicado uma vez na imprensa oficial.

Art. 96. O processado poderá constituir advogado que o representará em todos os termos do processo administrativo.

Art. 97. Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na unidade competente.

Art. 98. Os interessados terão direito a vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que os integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, a honra e a imagem.

Art. 99. Quando a infração administrativa não estiver suficientemente caracterizada ou tratar-se das hipóteses previstas no art. 78, será instaurada Apuração Preliminar de caráter investigativo que ao final poderá ser arquivada ou servir de base para aplicação de penalidade.

Art. 100. O prazo para conclusão da Apuração Preliminar será de 30 (trinta) dias contados da denúncia, prorrogável por igual período.

Art. 101. Os prazos previstos nesta Instrução são contínuos, não se interrompendo aos domingos ou feriados, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 102. Quando a norma não dispuser de forma diversa, os prazos serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do fim.

Art. 103. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente, se no dia do vencimento, o expediente for encerrado antes do horário normal, ou quando cair em um sábado, domingo ou feriado.

Art. 104. A empresa cassada poderá pleitear sua reabilitação para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, depois de decorridos 2 (dois) anos do efetivo cumprimento da penalidade, mediante requerimento a ser encaminhado ao Diretor-geral do Detran/DF.

Art. 105. Deferido o pedido de reabilitação, mediante edição de ato administrativo específico, o interessado deverá cumprir todos os requisitos estabelecidos nesta Instrução para o reinício do exercício das atividades.

CAPÍTULO XVI - DA RESCISÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 106. O credenciamento poderá ser rescindido pelo Detran/DF:

I - Pela inexecução, total ou parcial, das cláusulas e condições ajustadas nesta Instrução e suas alterações;

II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - Pela aplicação da penalidade de cassação do credenciamento;

IV - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas nesta Instrução de Serviços;

V - No caso de pessoa jurídica credenciada transferir, no todo ou em parte, as obrigações assumidas;

VI - A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

VII - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

VIII - A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

IX - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade máxima da Entidade e exaradas no processo administrativo a que se refere o credenciamento; e

X - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do credenciamento.

Parágrafo único. Todas as providências adotadas pelo Detran/DF deverão ser devidamente fundamentadas e respeitarão os princípios da ampla defesa e contraditório.

Art. 107. A rescisão poderá ser:

I - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a X do artigo anterior;

II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para a Administração;

III - Judicial, nos termos da legislação;

Parágrafo único. Na hipótese de rescisão unilateral não haverá a obrigação ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal de ressarcir valores suportados pelo credenciado para a execução das atividades de vistoria veicular.

Art. 108. Ocorrendo a rescisão do credenciamento, a pessoa jurídica estará obrigada a entregar ao Detran/DF todos os registros físicos e eletrônicos, inclusive todos os backups, das vistorias veiculares realizadas nos últimos 05 (cinco) anos.

CAPÍTULO XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 109. A solicitação de credenciamento para a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular de que trata esta Instrução implica na concordância tácita pela pessoa jurídica solicitante com as normas, regras e critérios aqui estabelecidos.

Art. 110. A pessoa jurídica credenciada estará sujeita a ressarcir ao Detran/DF pelos custos relacionados à contraprestação dos serviços de revalidação de credenciamento, renovação de credenciamento, mudança de endereço, mudança de infraestrutura técnicooperacional e vistoria para funcionamento das atividades operacionais.

Art. 111. Todos os documentos exigidos por esta Instrução serão considerados válidos se entregues em original ou cópia reprográfica autenticada em cartório, que deverão ser apresentados no original e com a assinatura reconhecida por autenticidade por cartório.

Art. 112. As pessoas jurídicas credenciadas serão fiscalizadas, independentemente de aviso prévio, a qualquer tempo, dentro do período de vigência do credenciamento pelo Detran/DF.

Art. 113. As despesas com implantação de sistema, transmissão, inclusão e demais tipos de comunicação de dados, referente à prestação dos serviços de vistoria das credenciadas, junto a Detran/DF ou terceiros, ficarão a cargo das pessoas jurídicas credenciadas.

Art. 114. Concluída a transição para o modelo de credenciamento, caberá ao Detran/DF, através de Instrução de Serviço, definir os limites aplicáveis ao usuário no tocante ao custeio do Laudo de Imagem e Digital, conforme descrito no Código nº 08002 da Tabela de Preços Públicos, a fim de deter controle informatizado das ECV através de tecnologia, objetivando atender as exigências relativas à segurança, à identificação e à rastreabilidade previstas na Resolução Contran nº 466 de 11 de dezembro de 2013.

Art. 115. Visando à manutenção da prestação de serviços de vistoria de identificação veicular, o Detran/DF dará continuidade ao atendimento da demanda pelos seus postos de atendimento, até o início efetivo das atividades pelas credenciadas.

Art. 116. Os casos não previstos nesta Instrução serão decididos pelo Diretor-geral do Detran/DF.

Art. 117. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 118. Revogam-se as disposições em contrário.

ZÉLIO MAIA DA ROCHA

(*) Republicada por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 18, de 26 de janeiro de 2022, páginas 20 a 33.

ANEXO I CARTA DE INTENÇÃO

ANEXO II REQUERIMENTO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE CREDENCIAMENTO - ECV

ANEXO III DECLARAÇÃO DE ABSTER-SE DE ATIVIDADES IMPEDITIVAS

ANEXO IV DECLARAÇÃO DA ACEITAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DO REGULAMENTO

ANEXO V DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA

ANEXO VI RELAÇÃO NOMINAL DE VISTORIADORES

ANEXO VII DECLARAÇÃO QUE NÃO EMPREGA MENOR DE IDADE, SALVO NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ

ANEXO VIII RELAÇÃO DE INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS

ANEXO IX SOLICITAÇÃO DE CADASTRAMENTO DE VISTORIADOR

ANEXO X IDENTIDADE VISUAL

ANEXO XI REQUISITOS DO TESTE DE CONFORMIDADE

ANEXO XII DECLARAÇÃO QUE DETEM CONTROLE DE SISTEMA INFORMATIZADO

ANEXO XIII REQUISITOS PARA O SISTEMA DE INFORMAÇÃO

ANEXO XIV MODELO DE FORMULÁRIO DE LAUDO

ANEXO XV MODELO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO