Instrução SPC nº 16 de 23/03/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2007

Dispõe acerca da classificação de que trata o art. 3º da Resolução CGPC nº 24, de 26 de fevereiro de 2007, e estabelece limites para a indenização das despesas referentes à hospedagem, alimentação e deslocamento de administradores especiais, interventores e liquidantes nomeados pela Secretaria de Previdência Complementar, bem como limites para a remuneração e indenização das despesas de seus assistentes ou assessores.

O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e os arts. 3º e 4º da Resolução CGPC nº 24, de 26 de fevereiro de 2007, resolve:

Art. 1º A classificação de que trata o art. 3º, da Resolução CGPC nº 24, de 26 de fevereiro de 2007, bem como a indenização das despesas relativas à hospedagem, alimentação e transporte dos administradores especiais, interventores e liquidantes nomeados pela Secretaria de Previdência Complementar e a remuneração e indenização de despesas de seus assistentes e assessores, observará os critérios e limites fixados pela presente Instrução.

Art. 2º A A remuneração do administrador especial, interventor ou liquidante será fixada de acordo com o seu enquadramento nas seguintes classes:

I - Classe I - R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais)

II - Classe II - R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais)

III - Classe III - R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais)

IV - Classe IV - R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais)

V - Classe V - R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais) (Redação dada ao caput pela Instrução SPC nº 2, de 20.07.2011, DOU 22.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A remuneração do administrador especial, do interventor e do liquidante será fixada de acordo com o seu enquadramento nas seguintes classes:
I - Classe I: R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais);
II - Classe II: R$ 9.000,00 (nove mil reais);
III - Classe III: R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais);
IV - Classe IV: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); e
V - Classe V: R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais). (Redação dada ao caput pela Instrução SPC nº 29, de 19.03.2009, DOU 20.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"

Art. 2º A remuneração do administrador especial, interventor ou liquidante será fixada de acordo com o seu enquadramento nas seguintes classes:
I - Classe I R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
II - Classe II R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais);
III - Classe III R$ 9.000,00 (nove mil reais);
IV - Classe IV R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais); e
V - Classe V R$ 14.000,00 (quatorze mil reais)."

§ 1º A classificação de que trata o art. 1º considerará o porte do plano de benefício, quando se tratar do regime de administração especial, ou o porte da entidade fechada de previdência complementar, no conjunto de seus planos, quando tratar-se dos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, de acordo com a pontuação calculada na forma do Anexo Único desta Instrução, assim escalonada:

I - Classe

I - até 200 (duzentos) pontos;

II - Classe

II - de 201 (duzentos e um) a 300 (trezentos) pontos;

III - Classe

III - de 301 (trezentos e um) a 400 (quatrocentos) pontos;

IV - Classe

IV - de 401 (quatrocentos e um) a 500 (quinhentos) pontos; e

V - Classe

V - acima de 501 (quinhentos e um) pontos.

§ 2º O Secretário de Previdência Complementar, diante de particularidades que caracterizem maior complexidade das atividades a serem desenvolvidas pelo administrador especial, pelo interventor ou pelo liquidante, poderá majorar em até 20% (vinte por cento) a remuneração obtida nos termos deste artigo, ou promover o enquadramento do administrador especial, interventor ou liquidante na classe imediatamente posterior, desde que não ultrapassado o limite de que trata o art. 3º da Resolução CGPC nº 24, de 2007. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução SPC nº 29, de 19.03.2009, DOU 20.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O Secretário de Previdência Complementar, diante de particularidades que caracterizem maior complexidade das atividades a serem desenvolvidas pelo administrador especial, interventor ou liquidante, poderá majorar em até 20% (vinte por cento) a remuneração obtida nos termos deste artigo, ou promover o enquadramento do administrador especial, interventor ou liquidante na classe imediatamente posterior."

§ 3º Na hipótese do administrador especial, interventor ou liquidante ser nomeado, concomitantemente, para mais de um regime especial, a soma das respectivas remunerações não poderá exceder o limite de que trata o art. 3º da Resolução CGPC nº 24, de 2007.

Art. 3º A indenização das despesas do administrador especial, interventor ou liquidante, incorridas no estrito cumprimento de suas atribuições, referentes a hospedagem, alimentação e deslocamento, atenderá aos seguintes limites:

I - despesas de hospedagem, assim entendidos os gastos com moradia devidamente comprovados, para o administrador especial, interventor ou liquidante cujas atribuições sejam desenvolvidas fora do município de seu domicílio: 25% (vinte e cinco por cento) do valor da remuneração percebida, limitado ao mínimo de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e ao máximo de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), por mês; (Redação dada ao inciso pela Instrução SPC nº 29, de 19.03.2009, DOU 20.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"I - despesas de hospedagem, assim entendidos os gastos com moradia devidamente comprovados, para o administrador especial, interventor ou liquidante cujas atribuições sejam desenvolvidas fora do município de seu domicílio: até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais);"

II - alimentação: R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês; (Redação dada ao inciso pela Instrução SPC nº 29, de 19.03.2009, DOU 20.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"II - alimentação: R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), por mês;"

III - deslocamento:

a) no âmbito do próprio município onde instalada a sede da entidade fechada de previdência complementar: R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês;

b) para retorno ao seu domicílio de origem, quando diferente do município onde instalada a sede da entidade fechada de previdência complementar: uma passagem de ida e uma de volta, a cada duas semanas; e

c) caso o administrador especial, interventor ou liquidante opte por utilização de veículo próprio, no deslocamento de que trata o item b, fará jus a uma indenização no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a cada duas semanas. (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução SPC nº 29, de 19.03.2009, DOU 20.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"III - deslocamento:
a) no âmbito do próprio município onde instalada a sede da entidade fechada de previdência complementar: R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), por mês;
b) para retorno ao seu domicílio de origem, quando diferente do município onde instalada a sede da entidade fechada de previdência complementar: uma passagem de ida e uma de volta, a cada duas semanas."

Parágrafo único. Sem prejuízo das indenizações de que trata este artigo, quando houver necessidade de deslocamento do administrador especial, interventor ou liquidante, no interesse do respectivo regime especial, para localidade distante mais de 100 (cem) quilômetros do município onde instalada a sede da entidade fechada de previdência complementar e diferente de seu domicílio pessoal, será devido o pagamento de diária, pelo período de sua permanência naquela localidade, cujo valor não poderá exceder R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 4º A contratação de assistentes ou assessores pelo administrador especial, interventor ou liquidante, dependerá de prévia autorização pelo Diretor do Departamento de Fiscalização da Secretaria de Previdência Complementar e sua remuneração será limitada a 80% (oitenta por cento) da remuneração fixada para o administrador especial, interventor ou liquidante nos termos desta Instrução.

§ 1º Quando houver deslocamento do assistente ou assessor, no interesse do regime especial, mediante prévia determinação do administrador especial, interventor ou liquidante, para localidade distante mais de 100 (cem) quilômetros do município onde instalada a sede da entidade fechada de previdência complementar e diferente de seu domicílio pessoal, além do fornecimento das passagens relativas ao deslocamento, poderá ser paga diária equivalente a até 70% (setenta por cento) do valor fixado para a diária do respectivo administrador especial, interventor ou liquidante.

§ 2º Ressalvado o disposto neste artigo, é vedado o pagamento de quaisquer outros valores, às expensas da entidade fechada de previdência complementar, aos assistentes ou assessores designados pelo administrador especial, interventor ou liquidante.

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO ANDRÉ PAIXÃO

ANEXO ÚNICO

Pontos = Ativo Total + Participantes Ativos + Participantes Assistidos, Onde:

ATIVO TOTAL 
Até R$ 1.000.000,00 50 pontos 
De R$ 1.000.000,01 a R$ 100.000.000,00 100 pontos 
De R$ 100.000.000,01 a R$ 1.000.000.000,00 150 pontos 
De R$ 1.000.000.000,01 a R$ 10.000.000.000,00 200 pontos 
Acima de R$ 10.000.000.00,01 250 pontos 
  
PARTICIPANTES ATIVOS 
Até 2.000 participantes ativos 50 pontos 
De 2.001 a 4.000 participantes ativos 100 pontos 
De 4.001 a 6.000 participantes ativos 150 pontos 
De 6.001 a 8.000 participantes ativos 200 pontos 
Acima de 8.001 participantes ativos 250 pontos 
  
PARTICIPANTES ASSISTIDOS 
Até 500 participantes assistidos 50 pontos 
De 501 a 2.000 participantes assistidos 100 pontos 
De 2.001 a 3.500 participantes assistidos 150 pontos 
De 3.501 a 5.000 participantes assistidos 200 pontos 
Acima de 5.001 participantes assistidos 250 pontos