Instrução DETRAN-DF nº 124 DE 03/02/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 fev 2016

Fixa exigências para o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores (CFCs) e das Unidades das Forças Armadas e Auxiliares no âmbito do Distrito Federal, e, ainda, disciplinar, acompanhar, controlar e fiscalizar os procedimentos de registro, atualização, descredenciamento e cassação dessas entidades.

O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no uso da competência que lhe confere o artigo 9º, incisos II, VII, XI, XIII e XX, do Regimento Interno do Detran/DF, aprovado pelo Decreto nº 27.784/2007 , e conforme disposto no artigo 22, incisos I, II e X, artigos 156 e 158 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB , Resoluções nº 168/2005, 169/2005, 347/2010, 358/2010 e 410/2012 do Contran, na Portaria nº 15/2005 do Denatran e alterações posteriores, acompanhando manifestação expressa na Informação nº 152/2012-Projur/Detran-DF e

Considerando, para todos os efeitos e fins desta Instrução sempre a legislação e a norma vigentes,

Resolve:

Art. 1º Revogar a Instrução nº 732 de 06 de novembro de 2012, publicada no DODF número 226 de 07 de novembro de 2012, Seção I, e demais Instruções que tratam da matéria objeto desta Instrução.

Art. 2º Fixar as exigências para o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores (CFCs) e das Unidades das Forças Armadas e Auxiliares no âmbito do Distrito Federal, e, ainda, disciplinar, acompanhar, controlar e fiscalizar os procedimentos de registro, atualização, descredenciamento e cassação dessas entidades.

§ 1º As Unidades das Forças Armadas e Auxiliares têm como atividade a formação de condutores dirigida exclusivamente para os militares das suas corporações.

§ 2º Os Centros de Formação de Condutores têm como atividades exclusivas a formação, a atualização e a reciclagem de candidatos e de condutores de veículos automotores no Distrito Federal, salvo os casos previstos no parágrafo primeiro.

§ 3º A formação de condutores de veículos automotores no Distrito Federal corresponde à obtenção da autorização para conduzir ciclomotor, à obtenção da Permissão para Dirigir e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), à mudança e adição de categorias e aos cursos que vierem a ser autorizados pelo Detran/DF.

§ 4º A atualização de condutores de veículos automotores no Distrito Federal corresponde ao curso para renovação da CNH e ao curso para habilitados, além de outros que vierem a ser autorizados pelo Detran/DF.

Art. 3º Os Centros de Formação de Condutores podem ser constituídos como empresa individual ou sociedade empresarial, sob quaisquer das formas previstas na legislação, registradas na Junta Comercial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 7º da Resolução nº 358/2010 do Contran.

Art. 4º Para efeito de credenciamento, os Centros de Formação de Condutores têm a seguinte classificação:

I - para ensino teórico-técnico: CFC 'A';

II - para ensino prático de direção veicular: CFC 'B';

III - para ensino teórico-técnico e de prática de direção veicular: CFC 'AB'.

Parágrafo único. Cada CFC pode se dedicar ao ensino teórico-técnico ou ao ensino prático de direção veicular ou a ambos, desde que autorizado e credenciado pelo Detran/D F.

Art. 5º Os Centros de Formação de Condutores têm como atividade exclusiva o ensino teórico-técnico ou de prática de direção veicular ou ambos, e suas dependências físicas são de uso exclusivo para aquele fim, nos termos do art. 7º, §§ 1º e 6º, da Resolução nº 358/2010 do Contran.

Art. 6º O credenciamento dos Centros de Formação de Condutores - CFCs e das Unidades das Forças Armadas e Auxiliares, no âmbito do Distrito Federal, é específico para cada endereço, intransferível e renovável a critério do Detran/DF, nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução nº 358/2010 do Contran.

Art. 7º São vedadas às entidades credenciadas a transferência de responsabilidade e a terceirização das atividades para as quais foram credenciadas, conforme dispõe o art. 43 da Resolução nº 358/2010 do Contran.

CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO

Art. 8º O credenciamento e a alteração de classificação dos Centros de Formação de Condutores no Distrito Federal são efetuados mediante delegação, na modalidade autorização, com base nos artigos 173 e 174 da Constituição Federal , conforme requisitos constantes nesta Instrução.

§ 1º O interessado em obter autorização de credenciamento ou alteração de classificação de Centro de Formação de Condutores deve apresentar requerimento preliminar ao diretor--geral do Detran/DF, em formulário padronizado (Anexo I), indicando local para instalação e funcionamento do CFC, telefone e e-mail de contato, acompanhado de cópia da carteira de identidade e CPF, ou da CNH.

§ 2º Os requerimentos preliminares para a autorização de credenciamento são analisados na ordem cronológica de autuação.

§ 3º Deferido o requerimento, o interessado deve apresentar, no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, desde que devidamente justificado, toda a documentação prevista no art. 10 desta Instrução, para análise e preenchidos os requisitos exigíveis, a correspondente autorização do credenciamento.

§ 4º Na renovação anual, não será exigido o item IX do art. 10, salvo, quando ocorrer alteração do conteúdo pedagógico.

Art. 9º Tratando-se das Unidades das Forças Armadas e Auxiliares, os interessados devem encaminhar ofício ao diretor-geral do Detran/DF solicitando o credenciamento para a formação de condutores, voltado exclusivamente para os militares das suas respectivas corporações, apresentando, no que couber, os documentos relacionados no art. 10 desta Instrução.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS DO CREDENCIAMENTO E DA ATUALIZAÇÃO ANUAL

Art. 10. Deferido o requerimento preliminar previsto no art. 8º, § 1º, desta Instrução, o interessado será convocado para apresentar, no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, os seguintes documentos, em original e cópia, ou em cópia autenticada, na seguinte ordem:

I - carteira de identidade e CPF do empresário individual ou dos sócios;

II - comprovante atualizado de residência no Distrito Federal, considerando-se atualizado aquele referente ao mês de sua apresentação ou ao mês imediatamente anterior a ele;

III - certidão negativa de penalidade de cassação de credenciamento nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 36, § 8º, da Resolução nº 358/2010 do Contran;

IV - contrato social ou outro ato de constituição previsto em lei, registrado na Junta Comercial do DF, e alterações posteriores;

V - alvará de localização e funcionamento do CFC fornecido pelo órgão competente;

VI - RAIS da empresa ou das CTPS do corpo funcional;

VII - atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros - CBMDF;

VIII - certificados de conclusão dos cursos de diretor-geral, diretor de ensino de CFC e instrutores previstos no Anexo da Resolução nº 358/2012 do Contran;

IX - projeto pedagógico nos moldes estabelecidos pela Diretoria de Educação de Trânsito - Direduc/Detran-DF;

X - relação da frota dos veículos registrados no nome do CFC e CNPJ, devidamente identificados na forma do art. 154 do CTB , acompanhada dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e dos Certificados de Segurança Veicular - CSV referentes à transformação de duplo comando de freios e embreagem para autorização da mudança de categoria;

XI - comprovante de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ atualizado;

XII - cadastro fiscal do Distrito Federal - CFDF, atualizado pelos últimos 30 dias;

XIII - escritura, contrato de locação ou contrato de comodato, com firma reconhecida, referente ao imóvel onde irá funcionar o CFC;

XIV - modelo do contrato de prestação de serviço;

XV - relação dos diretores, instrutores, representantes e operadores cadastrados no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - Sefip, se registrados há mais de 45 (quarenta e cinco) dias, ou CTPS;

XVI - certidão negativa criminal da Justiça do Distrito Federal dos diretores, instrutores, operadores e representantes do CFC;

XVII - certidão negativa especial da Justiça do Distrito Federal do CFC e do empresário individual ou dos sócios;

XVIII - certidão negativa de débitos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho do CFC e do empresário individual ou dos sócios;

XIX - certidão negativa da Receita Federal do CFC e do empresário individual ou dos sócios;

XX - certidão negativa da Receita do Distrito Federal do CFC e do empresário individual ou dos sócios;

XXI - certidão negativa da Justiça Federal do CFC e do empresário individual ou dos sócios;

XXII - certidão negativa do FGTS referente ao CFC;

XXIII - certidão negativa do INSS referente ao CFC;

XXIV - comprovante de recolhimento dos encargos referentes ao credenciamento ou à atualização anual do CFC;

XXVI - comprovante de recolhimento dos encargos referentes ao credenciamento ou à atualização anual dos diretores, instrutores, operadores e representantes do CFC;

XXVII - comprovante de recolhimento dos encargos referentes a cada vistoria realizada no CFC;

XXVIII - laudo da vistoria de comprovação do cumprimento das exigências para o credenciamento e atualização anual realizada pelo Detran/DF, após realização pelo Nucreh;

§ 1º Havendo registro de "CONSTA" nas Certidões expedidas pela Justiça do Distrito Federal, pela Justiça Federal ou pela Justiça do Trabalho, o CFC deve apresentar documento idôneo que comprove que não ocorreu o trânsito em julgado de sentença condenatória.

§ 2º Verificada a ausência ou irregularidade de qualquer dos documentos relacionados neste artigo, o Detran/DF comunicará ao interessado e concederá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do pedido de credenciamento.

Art. 11. São exigências para o credenciamento e para a atualização anual dos Centros de Formação de Condutores e das Unidades das Forças Armadas e Auxiliares no Distrito Federal:

I - documentação jurídico-fiscal;

II - infraestrutura física;

III - recursos didático-pedagógicos;

IV - veículos e equipamentos de aprendizagem;

V - recursos humanos;

VI - infraestrutura tecnológica moderna e atualizada para conexão com os equipamentos e sistemas do Detran/DF;

VII - identificação visual definida pelo Detran, conforme estabelecido pelo art. 8º, inciso I, letra f, e § 6º, da Resolução nº 358/2010 do Contran;

VIII - participação do corpo funcional em eventos de formação continuada promovidos e realizados pelo Detran/DF, objetivando a padronização de procedimentos pedagógicos e a capacitação para operar o sistema informatizado;

IX - aprovação de vistoria de comprovação das exigências para o credenciamento;

X - índice de aprovação dos candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos e também, de igual índice, nos exames práticos realizados nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à atualização anual do credenciamento, conforme estabelecido no art. 11 da Resolução nº 358/2010 do Contran;

XI - publicação do ato de credenciamento ou da atualização anual como requisito para funcionamento do CFC.

Parágrafo único. A identificação visual, atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Detran/DF, não é obrigatória para as Unidades das Forças Armadas e Auxiliares.

Art. 12. Após o cumprimento das etapas previstas nos artigos 8º, 10 e 11, com a devida aprovação da vistoria pelo Detran/DF, proceder-se-á à assinatura do termo de credenciamento.

Parágrafo único. Após a assinatura do Termo de Credenciamento o Detran/DF emitirá o Certificado de Credenciamento, conforme definido pelo DETRAN/DF, que deverá estar afixado em local visível ao público, contendo, no mínimo, o nome fantasia do CFC, o número do processo que originou o credenciamento, a data de vigência do credenciamento e as assinaturas do proprietário e do Diretor Geral do Detran/DF.

Art. 13. O Detran/DF dará ampla publicidade das autorizações de credenciamento deferidas, mediante publicação no sítio oficial do Detran/DF e no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, indicando a classificação específica, o período de vigência e a localidade para a qual o interessado foi credenciado, atendidas as disposições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro , nas Resoluções do Contran, no Regimento Interno do Detran/DF e nesta Instrução.

Art. 14. Publicado o ato de credenciamento, o corpo funcional do CFC será convocado para participar de treinamentos efetivados pelo Detran/DF para padronizar procedimentos pedagógicos e operar o sistema informatizado, com a devida liberação de acesso mediante termo de uso e responsabilidade.

Art. 15. O prazo de vigência do registro de credenciamento ou alteração de classificação dos Centros de Formação de Condutores do Distrito Federal será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, podendo ser renovado por iguais períodos, sucessivamente, no interesse da Administração, satisfeitas as exigências da legislação e desta Instrução.

Parágrafo único. O credenciamento do Centro de Formação de Condutores é específico e intransferível para cada matriz ou filial, que deve atender integralmente aos requisitos exigidos na legislação e nesta Instrução.

Art. 16. Os Centros de Formação de Condutores - CFCs, para manutenção do registro de credenciamento, devem realizar anualmente a atualização cadastral e apresentar, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação ao término da vigência do credenciamento, os documentos relacionados no art. 10 e a comprovação de atendimento à exigência do art. 11, inciso X, desta Instrução.

§ 1º A não apresentação ou o não atendimento aos requisitos previstos neste artigo implicam o bloqueio do CFC no sistema do Detran/DF por até 90 (noventa) dias.

§ 2º Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias de bloqueio e não atendido o caput deste artigo, o CFC será descredenciado por não atender aos requisitos de funcionamento estabelecidos pela legislação e por esta Instrução.

Art. 17. Analisada a documentação a que se referem os arts. 10 e 16 desta Instrução, o Detran/DF realizará vistoria nas instalações dos CFCs e emitirá o laudo de comprovação do cumprimento das exigências para o credenciamento, do qual constará expressamente o resultado de APROVADO ou REPROVADO;

§ 1º O laudo de vistoria a que se refere este artigo é emitido em 2 (duas) vias, sendo uma do Detran/DF e outra do CFC.

§ 2º No caso de reprovação das instalações na vistoria do Detran/DF, o CFC tem o prazo de até 90 (noventa) dias para adequação às exigências constantes do laudo.

§ 3º Em caso de atualização anual, havendo a reprovação na vistoria, o DETRAN/DF emitirá notificação fixando o prazo máximo de até 30 (trinta) dias para a regularização das pendências descritas no laudo de vistoria.

§ 4º Após decorrido o prazo especificado no parágrafo anterior, será realizada nova vistoria nas dependências do CFC e caso ainda persista a reprovação será aplicado o bloqueio administrativo do CFC no sistema do Detran/DF, de imediato, até que sejam solucionadas às pendências descritas no laudo de vistoria.

§ 5º Decorridos os 60 (sessenta) dias de bloqueio e não atendido o caput deste artigo, o CFC será aberto processo administrativo para fins de descredenciamento da entidade por não atender aos requisitos de funcionamento estabelecidos pela legislação e por esta Instrução.

§ 6º Regularizadas as pendências descritas no laudo de vistoria no prazo determinado pelo Detran/DF, será realizada nova vistoria nas instalações para comprovação do cumprimento dos requisitos para o credenciamento, mediante o comprovante de recolhimento dos encargos referentes à nova vistoria.

§ 7º Aprovada a vistoria, o credenciamento do Centro de Formação de Condutores será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF contendo, no mínimo, a denominação do CFC, o CNPJ, a vigência do credenciamento ou da atualização anual.

Art. 18. O CFC credenciado inicia suas atividades após:

I - o cadastramento da quantidade mínima de funcionários e a emissão das credenciais do diretor--geral, do diretor de ensino, dos instrutores do CFC;

II - o cadastramento dos veículos, conforme disposto na legislação e nesta Instrução;

III - a liberação no sistema do Detran/DF.

Art. 19. Ficam permitidas as alterações societárias do CFC previstas em lei, bem como as mudanças de endereço, desde que autorizadas previamente pelo Detran/DF e que atendam às condições e exigências da legislação e desta Instrução.

§ 1º Autorizada a alteração societária do CFC, o empresário individual ou os sócios, no prazo de 90 (noventa) dias, devem apresentar, em original e cópia, ou em cópia autenticada, os seguintes documentos:

a) os previstos nos incisos I, II, IV, XIV, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do art. 10 desta Instrução, relacionados ao novo sócio ou ao empresário individual;

b) o comprovante de recolhimento de encargos relativos à alteração de cadastro/registro de entidade e de vistoria;

§ 2º Autorizada a mudança de endereço, o empresário individual ou os sócios do CFC, no prazo de 90 (noventa) dias, devem apresentar:

a) os documentos relacionados nos incisos I, IV, V, VI, VIII, XII, XIII, XIV, XXVIII e XXIX do art. 10 desta Instrução;

b) o comprovante de recolhimento de encargos relativos à alteração de cadastro/registro de entidade.

§ 3º Findo o prazo de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo e não comunicada a desistência da alteração societária e da mudança de endereço, o Detran/DF bloqueará, por até 90 (noventa) dias, o acesso do CFC ao sistema informatizado até a efetivação das alterações solicitadas.

§ 4º Decorridos os 90 (noventa) dias de bloqueio, e não efetivadas as alterações solicitadas, o CFC será descredenciado por não atender aos requisitos de funcionamento estabelecidos pela legislação e por esta Instrução.

§ 5º As alterações societárias e a mudança de endereço sem prévia anuência do Detran/DF implicam suspensão do CFC por 30 (trinta) dias.

§ 6º Na hipótese de falecimento do empresário individual ou de sócio do Centro de Formação de Condutores, os herdeiros devem comunicar ao Detran/DF e proceder às alterações contratuais na forma da lei, desde que atendidos os requisitos previstos nos arts. 10 e 19 desta Instrução.

Art. 20. Extingue-se o credenciamento do CFC por:

I - expiração do prazo de vigência do credenciamento;

II - não atender aos requisitos de funcionamento estabelecidos pela legislação e por esta Instrução;

III - revogação do credenciamento por motivo de interesse público;

IV - anulação do credenciamento por vício insanável nos processos de autorização, de alteração de classificação, de atualização anual do registro e de demais alterações;

V - cassação do credenciamento por aplicação de penalidade;

VI - falência ou extinção da empresa individual ou da sociedade empresarial.

§ 1º Considera-se revogação a retomada dos serviços pelo Detran/DF por motivo de interesse público, mediante Instrução específica e, se for o caso, após prévio pagamento da indenização devida.

§ 2º Extinto o credenciamento do Centro de Formação de Condutores por qualquer dos motivos expressos no art. 20 desta Instrução:

a) o acesso ao sistema do Detran/DF é, em princípio, bloqueado parcialmente, de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos candidatos e condutores a finalização dos serviços contratados em andamento;

b) após o término da prestação dos serviços em andamento pelo CFC, o acesso ao sistema de informática é totalmente bloqueado, e os processos remanescentes dos candidatos e condutores devolvidos ao Detran/DF.

§ 3º No caso de extinção do credenciamento, os candidatos e condutores podem completar seus cursos em outro CFC de sua livre escolha, mediante indenização pelo CFC extinto, se devida.

§ 4º A extinção do credenciamento não desobriga o CFC a promover o pagamento das indenizações aos usuários dos serviços e aos seus funcionários.

Art. 21. O não cumprimento de qualquer dos prazos previstos nesta Instrução leva ao arquivamento do processo de credenciamento inicial, de alteração de classificação ou de atualização anual.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA FÍSICA DO CFC

Art. 22. Os Centros de Formação de Condutores devem possuir estrutura física que atenda às disposições do Código de Edificações do Distrito Federal, às exigências didático-pedagógicas e aos requisitos de segurança, conforto, higiene e acessibilidade.

Art. 23. Os Centros de Formação de Condutores de classificações "A" e "AB" devem possuir espaço físico para os serviços administrativos de, no mínimo, 30m² (trinta metros quadrados).

Art. 24. Além da metragem disposta no artigo anterior, os Centros de Formação de Condutores de classificações 'A' e 'AB' devem possuir espaço físico que possibilite o seu funcionamento em 3 (três) turnos e que atenda às exigências didático-pedagógicas, composto de:

I - 1 (uma) sala de instrutores, com metragem mínima de 4 metros quadrados;

II - no mínimo, 2 (duas) salas de aula, com quadro para exposição escrita de, no mínimo, 2m x 1,20m, e com carteiras individuais na proporção de 1 (uma) para canhoto para cada 10 (dez) de destro;

III - 1 (um) banheiro masculino, com acesso independente, observada a proporção de 1 (um) banheiro para cada 4 (quatro) salas de aula;

IV - 1 (um) banheiro feminino, com acesso independente, observada a proporção de 1 (um) banheiro para cada 4 (quatro) salas de aula;

V - 1 (um) banheiro adaptado às pessoas com deficiência, conforme disposição do Código de Edificações do Distrito Federal;

VI - 1 (um) bebedouro com água filtrada, na proporção de 1 (um) equipamento para cada 2 (duas) salas de aula, com copos descartáveis suficientes ao lado;

VII - acesso das pessoas com deficiência às instalações do CFC de acordo com o estabelecido na seção 'Da Acessibilidade' do Código de Edificações do Distrito Federal;

VIII - recursos tecnológicos, para projeção de material audiovisual, que permitam visualização em, no mínimo, 52'' (cinquenta e duas polegadas), na proporção de 1 (um) para cada 3 (três) salas de aula.

§ 1º Consideram-se recursos tecnológicos projetores conectados a computadores, projetores com entrada USB, TVs com entrada USB, ou qualquer outro compatível com material educativo determinado pelo Detran/DF;

§ 2º As salas de aulas dos Centros de Formação de Condutores de classificação "A" ou "AB", destinadas ao ensino teórico-técnico, devem possuir área mínima de 24m² (vinte e quatro metros quadrados) e área máxima de 48m² (quarenta e oito metros quadrados), obedecendo ao critério de 1,20m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por aluno e 6m² (seis metros quadrados) para o instrutor, correspondendo à capacidade mínima de 15 (quinze) alunos e à máxima de 35 (trinta e cinco) alunos.

Art. 25. Os Centros de Formação de Condutores de classificação "B" devem possuir espaço físico com área mínima de 25m² (vinte e cinco metros quadrados), composta, pelo menos, de:

I - 1 (uma) sala para área administrativa;

II - 1 (um) banheiro;

Art. 26. Qualquer alteração nas instalações físicas internas do CFC só poderá ser feita após aprovação em vistoria do Detran e devida e prévia autorização, nos termos do art. 8º, § 2º, da Resolução nº 358/2010 do Contran.

Art. 27. Os Centros de Formação de Condutores de classificações "A", "B" ou "AB" devem disponibilizar acervo bibliográfico atualizado sobre trânsito aos alunos, instrutores e demais profissionais.

Parágrafo único. Entendem-se como acervo bibliográfico o Código de Trânsito Brasileiro , a coletânea de Legislação de Trânsito e as publicações doutrinárias, nos termos do art. 8º, inciso II, letra c, da Resolução nº 358/2010 do Contran.

Art. 28. O material didático ilustrativo, os manuais, as apostilas e as ações didáticas utilizadas como recursos didático-pedagógicos pelas entidades credenciadas são selecionados, determinados e disponibilizados pela Diretoria de Educação de Trânsito - Direduc/D e t r a n - D F.

CAPÍTULO IV - DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DE APRENDIZAGEM

Art. 29. O CFC só pode ministrar aula de direção veicular se dispuser de veículo automotor da categoria pretendida pelo candidato ou condutor, nos termos do art. 7º, § 5º, da Resolução nº 358/2010 do Contran.

Parágrafo único. Constatados indícios de comprometimento da segurança veicular ou para confirmação do estado de conservação geral do veículo de aprendizagem, independentemente do ano de fabricação, os setores de vistoria veicular do Detran/DF podem encaminhá-lo à inspeção técnica credenciada junto ao Inmetro para obtenção do Certificado de Segurança Veicular (CSV).

Art. 30. Para o credenciamento, os Centros de Formação de Condutores de classificação 'B' e 'AB' devem possuir, no mínimo:

I - para ministrar aula na categoria 'A': 2 (dois) veículos automotores de duas rodas de, no mínimo, 120cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, e, no máximo, 5 (cinco) anos de fabricação, não sendo admitido alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante;

II - para ministrar aula na categoria 'B': 2 (dois) veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico e, no máximo, 8 (oito) anos de fabricação;

Parágrafo único. Fica autorizada a utilização dos veículos automotores de duas rodas, categoria aprendizagem, adquiridos pelos Centros de Formação de Condutores até 31.08.2010, pelo período máximo de 8 (oito) anos de fabricação.

Art. 31. Os Centros de Formação de Condutores de classificações 'B' e 'AB', para ministrar aulas nas categorias C, D e E, devem possuir:

I - para a categoria 'C': pelo menos um veículo de carga com peso bruto total (PBT) de, no mínimo, 6.000kg e, no máximo, 15 (quinze) anos de fabricação, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante;

II - para a categoria 'D': pelo menos um veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com, no mínimo, 7,20 (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros e com, no máximo, 15 (quinze) anos de fabricação;

III - para categoria 'E': uma combinação de veículos onde o veículo trator deve ser acoplado a um reboque ou semirreboque registrado com PBT de, no mínimo, 6.000Kg e comprimento de, pelo menos, 11m (onze metros), com no máximo 15 (quinze) anos de fabricação.

Parágrafo único. Fica autorizada a utilização dos veículos ônibus, categoria aprendizagem, com menos de 7,2m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, adquiridos pelos Centros de Formação de Condutores até 31.08.2010, com, no máximo, 15 (quinze) anos de fabricação.

Art. 32. Os veículos de aprendizagem de 4 (quatro) ou mais rodas, além dos equipamentos obrigatórios previstos na legislação, devem estar equipados com:

I - duplo comando de freios e embreagem;

II - espelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita;

III - espelho retrovisor interno extra, fixado na extremidade direita do para-brisa, para os veículos da categoria B;

IV - assento para instrutor ou examinador com cinto de segurança para os veículos das categorias C, D e E;

V - transmissão mecânica, exceto em veículos adaptados a portadores de necessidades especiais;

VI - outros sistemas, equipamentos e componentes que o Detran/DF adote no exame de prática de direção veicular.

Art. 33. Os veículos destinados à aprendizagem devem estar emplacados e licenciados no Distrito Federal, na categoria aprendizagem, em nome e no CNPJ do CFC a ser utilizado para as aulas práticas de direção, admitindo-se contrato de financiamento, vedado o registro do veículo em nome de pessoa física.

Parágrafo único. Admite-se a transferência do local de credenciamento de veículos de aprendizagem de um mesmo CFC, desde que mediante requerimento formal do interessado ao Núcleo de Credenciamento - Nucreh e prévia autorização do DETRAN/DF e homologação no sistema de registro do credenciado, apresentando cópia do CRLV;

Art. 34. Os veículos automotores destinados à aprendizagem devem manter suas características originais de fábrica, bem como os equipamentos obrigatórios e demais componentes gerais em boas condições de funcionamento, conforme legislação, sendo vedado:

I - modificações na suspensão, escapamento, dimensões de pneus e rodas, iluminação, potência, cilindrada, lotação e demais itens que vierem a ser estabelecidos pela legislação;

II - painéis decorativos, adesivos, dísticos, faixas, letras, pinturas, propagandas e outras informações, de qualquer natureza, inclusive nas áreas envidraçadas do veículo, salvo aqueles autorizados pelo Detran/DF.

Art. 35. Os veículos de aprendizagem categorias B, C, D e E devem estar identificados por uma faixa amarela de 20 (vinte) centímetros de largura ao longo de sua carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTOESCOLA na cor preta, em fonte Arial 16 cm (dezesseis centímetros).

§ 1º Nos veículos de cor amarela, a faixa deve ser emoldurada por um filete de cor preta de, no mínimo, 1cm (um centímetro) de largura.

§ 2º Até a publicação do Manual de Identificação Visual, as entidades credenciadas devem grafar, nas laterais dos veículos, o nome fantasia do estabelecimento, abaixo da faixa amarela, devendo a expressão "Centro de Formação de Condutores" ou "CFC" constar na referida identificação, bem como o número do telefone fixo e o sítio nas laterais e na parte traseira do veículo, em fonte Arial 8 cm (oito centímetros), sendo vedado o uso de fitasisolante ou similares na composição dos caracteres.

Art. 36. No veículo eventualmente utilizado para a aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deve ser afixada, ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível de 20 cm (vinte centímetros) de largura, com a inscrição AUTOESCOLA, na cor preta, em fonte Arial 16 cm (dezesseis centímetros).

Art. 37. Os veículos de aprendizagem categoria A devem estar identificados por uma placa de cor amarela com as dimensões de 30 cm (trinta centímetros) de largura e 15 cm (quinze centímetros) de altura, fixada na parte traseira, em local visível, contendo a inscrição MOTOESCOLA na cor preta, em fonte Arial 7 cm (sete centímetros).

Parágrafo único. Até a publicação do Manual de Identificação Visual, as entidades credenciadas podem grafar nas laterais do tanque de combustível o nome fantasia do estabelecimento, devendo a expressão "CFC" constar na referida identificação, em fonte Arial 6cm (seis centímetros), sendo vedado o uso de fitas-isolante ou similares na composição dos caracteres.

Art. 38. Os veículos destinados à aprendizagem para pessoas com deficiência devem atender às adaptações e características definidas pela junta médica especial e ser autorizados após vistoria realizada pelo setor competente.

Art. 39. Os veículos de aprendizagem devem conter a identificação do CFC na forma das diretrizes de identificação visual estabelecidas pelo Detran/DF, vedada a utilização de qualquer outra inscrição ou informação.

Art. 40. Os veículos destinados à aprendizagem deverão passar por vistoria técnica sempre que houver a sua inclusão no centro de formação de condutores e seus dados devem ser cadastrados no sistema Detran/DF pelo núcleo competente.

Art. 41. Os Centros de Formação de Condutores de classificações 'B' e 'AB' devem manter o veículo de aprendizagem e seus equipamentos em perfeitas condições de higiene, limpeza e funcionamento durante as aulas e os exames de direção veicular.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, não são permitidos no interior do veículo pertences particulares, adornos, acessórios ou quaisquer outros objetos que interfiram no campo de visão, inclusive nas partes envidraçadas.

Art. 42. O CFC é responsável pelo uso do veículo destinado à aprendizagem, ainda que fora do horário autorizado para a prática de direção veicular.

Art. 43. A mudança da categoria do veículo de aprendizagem somente pode ser realizada após a descaracterização da identificação, mediante prévia autorização do setor competente.

Art. 44. Os Centros Formação de classificação "B" e "AB", deverão possuir placa de identificação para uso nos veículos, exclusivamente quando em exame de direção no DETRAN/DF, conforme modelo previamente estabelecido.

CAPÍTULO V - DOS RECURSOS HUMANOS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 44. A estrutura organizacional dos Centros de Formação de Condutores é composta pelos diretores, instrutores, operadores e representantes.

Art. 45. Para o credenciamento, os Centros de Formação de Condutores devem possuir, no mínimo:

I - 1 (um) diretor-geral;

II - 1 (um) diretor de ensino;

III - 2 (dois) instrutores.

Art. 46. O diretor-geral é o responsável pela administração e correto funcionamento do CFC, e suas atribuições estão relacionadas no art. 25, inciso II, da Resolução nº 358/2010 do Contran;

Art. 47. São exigências para o exercício das atividades de diretor-geral e de diretor de ensino:

I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;

II - possuir curso superior completo;

III - possuir curso de capacitação específica para a atividade;

IV - ter, no mínimo, 2 (dois) anos de habilitação.

Parágrafo único. Os diretores-gerais e os diretores de ensino que já estejam credenciados junto aos órgãos e ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal têm até 1/9/2015 para adequarem-se às exigências estabelecidas na legislação, nos termos do art. 46, § 1º, da Resolução nº 358/2010 do Contran.

Art. 48. O diretor de ensino é o responsável pelas atividades escolares do CFC, e suas atribuições estão relacionadas no art. 25, inciso III, da Resolução nº 358/2010 do Contran.

Art. 49. Para o credenciamento do diretor-geral e do diretor de ensino, cumpridas as exigências da legislação, o CFC deve apresentar os seguintes documentos, em original e cópia, ou em cópia autenticada:

I - requerimento do CFC assinado pelo respectivo diretor-geral;

II - CNH válida expedida pelo Detran/DF;

III - comprovante de residência e telefone para contato atualizados;

IV - relação do profissional no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - Sefip, se registrado há mais de 45 (quarenta e cinco) dias, ou CTPS;

V - certidão negativa criminal da Justiça do Distrito Federal;

VI - diploma ou certificado de conclusão de nível superior expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente;

VII - comprovante de pagamento, a cargo do CFC, dos encargos relativos ao registro e à emissão da credencial.

Art. 50. É atribuição do diretor-geral da credenciada viabilizar o relacionamento entre CFC e Detran/DF.

Art. 51. O diretor-geral pode estar vinculado a, no máximo, 2 (dois) Centros de Formação de Condutores de CNPJ distintos, desde que não haja prejuízo em suas atribuições.

Parágrafo único. O diretor-geral da matriz pode ser o diretor-geral das filiais, mas fica vedada a sua vinculação a 2 (dois) Centros de Formação de Condutores de CNPJ distintos.

Art. 52. O diretor de ensino deve estar vinculado a apenas 1 (um) CFC.

Art. 53. É atribuição do diretor de ensino representar o diretor-geral junto ao Detran/DF, quando este se encontrar impedido por qualquer motivo.

Art. 54. É obrigatória a presença de, funcionários dos CFC´s nas dependências durante o horário de funcionamento.

Parágrafo único. O diretor-geral ou de ensino, deverá apresentar ao DETRAN/DF, no prazo máximo de 72 horas da notificação, quando requisitado pela fiscalização.

Art. 55. É vedado ao diretor-geral e ao diretor de ensino ministrar aulas, salvo em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização prévia do Detran/DF.

Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento ao caput deste artigo, o diretor-geral ou o diretor de ensino que substituir excepcionalmente algum instrutor escalado, deverá encaminhar posteriormente ao Detran/DF justificativa devidamente documentada.

Art. 56. É atribuição do diretor-geral e do diretor de ensino assinar os certificados de conclusão dos cursos de formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores.

Art. 57. O instrutor de trânsito é o responsável pela formação, atualização e reciclagem dos candidatos e condutores, e suas atribuições estão descritas no art. 25, inciso I, da Resolução nº 358/2010 do Contran.

Art. 58. São exigências para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:

I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;

II - ter, no mínimo, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo;

III - ter, no mínimo, 1 (um) ano de efetiva habilitação na categoria D;

IV - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;

V - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

VI - ter concluído o ensino médio;

VII - possuir certificado de conclusão de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;

VIII - ter participado de curso de direção defensiva e de primeiros socorros.

Parágrafo único. O instrutor de prática de direção veicular só pode instruir candidatos à habilitação na categoria igual ou inferior aquela para a qual esteja habilitado, nos termos da Lei nº 12.302/2010.

Art. 59. Para o credenciamento do instrutor de trânsito, cumpridas as exigências da legislação, o CFC deve apresentar os seguintes documentos, em original e cópia, ou em cópia autenticada:

I - requerimento do CFC assinado pelo diretor-geral;

II - CNH válida expedida pelo Detran/DF;

III - comprovante de residência e telefone para contato atualizados;

IV - relação do profissional no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - Sefip, se registrado há mais de 45 (quarenta e cinco) dias, ou CTPS;

V - Certidão Negativa Criminal da Justiça do Distrito Federal;

VI - diploma ou certificado de conclusão de ensino médio expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente;

VII - certificado de conclusão de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;

VIII - comprovante de recolhimento dos encargos relativos ao registro e à emissão da credencial, pagos pelo CFC.

Art. 60. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estavam credenciados nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal até 02.08.2010.

Art. 61. São exigências para o exercício da atividade pelos instrutores de trânsito que já estavam credenciados até 02.08.2010:

I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;

II - ter, no mínimo, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo;

III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;

IV - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

V - ter concluído o ensino médio ou equivalente, para os instrutores teórico-técnicos, e o ensino fundamental ou equivalente, para os instrutores práticos de direção veicular;

VI - possuir certificado de conclusão de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;

VII - ter participado de curso de direção defensiva e de primeiros socorros devidamente comprovado.

Art. 62. Para renovar o credenciamento do instrutor de trânsito que já estava credenciado até 02.08.2010, o CFC deve apresentar os seguintes documentos, em original e cópia, ou em cópia autenticada:

I - requerimento do CFC assinado pelo diretor-geral;

II - CNH válida expedida pelo Detran/DF;

III - comprovante de residência e telefone para contato atualizados;

IV - relação do profissional no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - Sefip, se registrado há mais de 45 (quarenta e cinco) dias, ou CTPS;

V - certidão negativa criminal da Justiça do Distrito Federal;

VI - diploma ou certificado de conclusão de ensino expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente;

VII - certificado de conclusão de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;

VIII - comprovante do credenciamento nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal até 02.08.2010;

IX - comprovante de pagamento, a cargo do CFC, dos encargos relativos ao registro e à emissão da credencial.

Art. 63. Registrada a infração de natureza gravíssima, o cadastro do instrutor é imediatamente bloqueado, sendo-lhe vedado ministrar aulas nos 60 (sessenta) dias seguintes, a contar da aplicação da penalidade de multa ou da decisão em processo administrativo.

Art. 64. É facultado aos instrutores teórico-técnicos ou de prática de direção veicular ministrar aulas em mais de um CFC, desde que respeitados os horários estabelecidos em seu quadro de trabalho.

Art. 65. Para o registro dos operadores, o CFC deve apresentar os seguintes documentos, em original e cópia, ou em cópia autenticada:

I - requerimento do CFC assinado pelo diretor-geral;

II - Carteira de Identidade e CPF, ou CNH;

III - comprovante de residência e telefone para contato atualizados;

IV - relação do profissional no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - Sefip, se registrado há mais de 45 (quarenta e cinco) dias, ou CTPS;

V - Certidão Negativa Criminal da Justiça do Distrito Federal;

VI - comprovante de pagamento, a cargo do CFC, dos encargos relativos ao cadastramento.

§ 1º É obrigatório o comparecimento do operador do CFC ao setor competente para o seu cadastramento no sistema Detran/DF.

§ 2º A senha do operador é personalíssima e intransferível.

§ 3º No caso de bloqueio da senha do operador do CFC, é obrigatório o comparecimento daquele ao setor competente para a realização do desbloqueio, devendo apresentar requerimento escrito, assinado pelo diretor-geral do respectivo CFC, acompanhado de carteira de identidade e CPF, em original e cópia, ou em cópia autenticada.

Art. 66. Para o registro do representante, o CFC deve apresentar os seguintes documentos, em original e cópia, ou em cópia autenticada:

I - requerimento do CFC assinado pelo diretor-geral;

II - Carteira de Identidade e CPF, ou CNH;

III - comprovante de residência e telefone para contato;

IV - Certidão Negativa Criminal da Justiça do Distrito Federal;

V - comprovante de pagamento, a cargo do CFC, dos encargos relativos ao cadastramento e à emissão da credencial.

Art. 67. O setor competente do Detran/DF verificará, previamente, a contemplação dos requisitos e a comprovação dos documentos para o registro e emissão das credenciais da estrutura organizacional do CFC.

Art. 68. No caso de a Certidão Criminal registrar a expressão "CONSTA", o Detran/DF não autorizará o trabalho dos profissionais do CFC que estejam cumprindo pena imposta pelo Poder Judiciário em razão de sentença transitada em julgado, até o término do seu cumprimento.

Art. 69. Registrada a penalidade de cassação de registro, o profissional é imediatamente bloqueado e, somente após 5 (cinco) anos, pode ser credenciado novamente, nos termos do art. 36, § 8º, da Resolução nº 358/2010 do Contran.

Art. 70. O diretor-geral, o diretor de ensino e os instrutores do CFC, no exercício de suas atividades, devem portar a CNH válida e a credencial, ambas emitidas pelo Detran/D F.

Parágrafo único. Sem prejuízo das exigências do caput deste artigo, o instrutor de trânsito deve portar ainda o CRLV do veículo e a vistoria técnica veicular durante o exercício da sua atividade profissional.

Art. 71. Para a emissão da 2ª (segunda) via das credenciais dos profissionais, o CFC deve apresentar os seguintes documentos, em original e cópia, ou em cópia autenticada:

I - requerimento do CFC assinado pelo diretor-geral;

II - CNH válida expedida pelo Detran/DF;

III - boletim de ocorrência policial em cópia homologada pelo o órgão de segurança emitente;

IV - relação do profissional no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - Sefip, se registrado há mais de 45 (quarenta e cinco) dias, ou CTPS;

V - certidão negativa criminal da Justiça do Distrito Federal;

VI - comprovante de pagamento, a cargo do CFC, dos encargos relativos à emissão da credencial.

Art. 72. O CFC deve comunicar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a baixa de seus profissionais, conforme determinação do art. 25, inciso II, letra k, da Resolução nº 358/2010 do Contran.

Parágrafo único. Para a baixa dos profissionais, o CFC deve apresentar:

a) requerimento do CFC assinado por seu diretor-geral;

b) credencial do profissional (original);

c) CTPS, com registro de baixa em original e cópia, ou em cópia autenticada.

CAPÍTULO VI - DO FUNCIONAMENTO DO CFC

Art. 73. É vedada a prática de atividades administrativas do CFC em qualquer outro local diverso do assinalado no ato autorizador do credenciamento.

Art. 74. É vedado aos Centros de Formação de Condutores o aliciamento de alunos por meio de representantes, corretores, prepostos ou similares, publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou ilícitas.

Art. 75. São vedados aos Centros de Formação de Condutores a realização de matrículas e o recebimento de valores relativos a serviços prestados por qualquer outra entidade credenciada pelo Detran/DF.

Art. 76. Os Centros de Formação de Condutores são obrigados a manter, em local visível na recepção, documento comprobatório atualizado do credenciamento expedido pelo Detran/DF, o qual conterá, no mínimo, o prazo de credenciamento, a relação dos profissionais e a relação das placas dos veículos.

Art. 77. Os Centros de Formação de Condutores são obrigados, ainda, a manter, em local visível na recepção, o seu horário de funcionamento e a tabela dos preços praticados pelo CFC e pelo Detran/DF.

Art. 78. Os Centros de Formação de Condutores podem funcionar todos os dias da semana, em até 3 (três) turnos, no horário compreendido entre 6h e 23h.

§ 1º A hora-aula nos cursos teóricos ou de prática de direção veicular tem 50 (cinquenta) minutos de duração, salvo disposição normativa em contrário.

§ 2º A carga horária diária máxima permitida para os cursos teórico-técnicos é de 10 (dez) horas-aula.

§ 3º A carga horária diária máxima permitida para os cursos de prática de direção veicular é de 3 (três) horas-aula, permitidas, no máximo, 2 (duas) aulas consecutivas.

Art. 79. As aulas dos cursos de formação, atualização e reciclagem somente podem ser ministradas depois da matrícula, nos dias e horários previamente agendados no sistema informatizado do Detran/DF, e após o cumprimento das etapas anteriores, conforme legislação.

Art. 80. É vedado o treinamento de candidatos ou de condutores em locais e horários coincidentes com a realização dos exames práticos de direção veicular aplicados pelo Detran/DF.

Art. 81. Além do candidato e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem pode ter apenas mais um acompanhante, desde que previamente autorizado pelo aluno.

Art. 82. Além de estar acompanhado do seu instrutor, para a prática de direção veicular, o candidato deve portar documento oficial de identidade e a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV original expedida pelo Detran/DF e assinada pelo diretor de ensino do CFC.

§ 1º O candidato que for encontrado conduzindo sem portar a LADV original e o documento oficial de identidade terá a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular suspensa pelo prazo de 6 (seis) meses, só podendo retornar às aulas após o decurso daquele prazo.

§ 2º Quando o candidato optar pela mudança de CFC, será expedida nova LADV, considerando-se as aulas já ministradas.

§ 3º O instrutor não pode ministrar aula ao candidato que não apresentar a LADV original e não portar o respectivo documento oficial de identidade.

§ 4º Para as aulas de prática de direção veicular nos cursos de atualização e reciclagem, o condutor deve estar acompanhado de um instrutor e portar a CNH original.

§ 5º No caso de o candidato ou condutor não portarem os documentos obrigatórios no início da aula, o CFC pode cobrar a aula como ministrada, e o aluno pode recontratá-la nos termos desta Instrução.

§ 6º O porte dos documentos obrigatórios pelo aluno e a cobrança prevista no parágrafo anterior devem estar descritos no contrato de prestação de serviço assinado pelo contratante.

Art. 83. Os Centros de Formação de Condutores devem manter controle individual dos dados relativos a conteúdos, frequência e acompanhamento do desempenho dos candidatos e condutores nas aulas, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - para os cursos teóricos: conteúdo, turma, datas e horários iniciais e finais das aulas, nome e CPF do instrutor, ficha de acompanhamento e controle de presença mediante assinatura ou verificação eletrônica de comparecimento do aluno;

II - para os cursos práticos: conteúdo, quilometragem inicial e final da aula, horário de início e término, placa do veículo, nome e CPF do instrutor, ficha de acompanhamento e controle de presença mediante assinatura ou verificação eletrônica de comparecimento do aluno.

§ 1º O controle individual deve ser anexado ao processo de formação, atualização ou reciclagem do candidato ou condutor.

§ 2º Após a realização da aula teórica e/ou de prática de direção, o CFC tem prazo, de até 2 (dois) dias úteis, para lançar o resultado no sistema informatizado do Detr a n/D F.

Art. 84. A marcação dos exames teóricos e de prática veicular é de responsabilidade do CFC, que deve agendá-los no sistema de informática do Detran/DF, desde que previamente autorizado pelo aluno por escrito.

Art. 85. No exame prático de direção veicular, é obrigatória a presença do instrutor, que é o responsável por seus alunos e por recebê-los após o percurso do exame, permanecendo sempre em local previamente determinado pelo Detran/DF para que possa prestar quaisquer informações e sanar qualquer pendência documental ou veicular.

Parágrafo único. É permitida a substituição do instrutor pelos diretores ou por outro instrutor do mesmo CFC, desde que o substituto não tenha candidato agendado para o mesmo dia e horário.

Art. 86. Na área de exame, os instrutores e diretores do CFC devem usar colete conforme modelo e cores definidos pelo Detran/DF.

Art. 87. Os Centros de Formação de Condutores devem disponibilizar obrigatoriamente a presença de intérprete de Libras-Língua Brasileira de Sinais - nas aulas teóricas e práticas ministradas em curso de formação, atualização e reciclagem de condutores, sempre que houver aluno surdo, mudo ou surdo-mudo matriculado, nos termos da Lei Distrital nº 4090/2008, de 01 de fevereiro de 2008.

Art. 88. O processo do candidato à habilitação ficará ativo no Detran/DF pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da abertura, nos termos do art. 2º, § 3º, da Resolução nº 168/2005.

Parágrafo único. Após o prazo de 12 (doze) meses, o processo é cancelado conforme previsto no art. 1º, § 1º, da Portaria nº 15/2005 do Denatran.

Art. 89. A prestação dos serviços de formação, de atualização e de reciclagem pelos Centros de Formação de Condutores deve atender às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 90. Os Centros de Formação de Condutores devem celebrar contrato de prestação de serviço com o aluno e, quando for o caso, seu aditamento, em 2 (duas) vias, contendo as especificações do curso quanto ao período, horário, condições, frequência exigida, prazo de validade do processo, valores, formas de pagamento e obrigações das partes.

§ 1º A primeira via do contrato ou do aditamento é do aluno e a segunda via, do CFC.

§ 2º Os contratos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo contratante;

§ 3º As cláusulas que implicarem limitação de direito do aluno devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, conforme disposição do art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor.

§ 4º Os serviços oferecidos e não cobrados devem ser discriminados em local que contenha a expressão "serviços oferecidos sem ônus".

§ 5º É vedada a cobrança pelo CFC de serviços não discriminados no contrato, salvo na hipótese de aditamento contratual.

§ 6º O valor da hora-aula deve constar do contrato de prestação de serviço.

§ 7º Os novos serviços e os serviços recontratados devem ser discriminados no aditamento do contrato de prestação de serviços.

§ 8º O CFC deve entregar ao aluno o cronograma de todas as aulas marcadas, contendo a placa do veículo, o nome do instrutor, o dia, a hora e o local onde terão início as aulas.

Art. 91. É vedada a cobrança pelo CFC de qualquer valor relativo à devolução do processo de habilitação ao candidato nos casos de desistência ou desligamento.

Art. 92. É vedado o treinamento prático de direção veicular nos estacionamentos internos das unidades do Detran/DF.

Art. 93. Os processos de formação, de atualização e de reciclagem de candidatos e condutores pertencem ao Detran/DF, ficando na posse do CFC enquanto credenciado.

Parágrafo único. No caso de transferência de candidatos para outra UF, os processos devem ser encaminhados ao Detran/DF para serem arquivados pelo setor competente, conforme disposição do art. 325 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 94. É de responsabilidade do CFC o arquivamento dos processos dos candidatos e dos condutores, bem como de seus funcionários, pelo período de 5 (cinco) anos, conforme expresso no art. 325 do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Ao término do prazo de que trata o caput deste artigo, os processos dos alunos devem ser encaminhados ao Detran/DF, que pode destruí-los, desde que registrados no sistema de informática.

Art. 95. Os Centros de Formação de Condutores são obrigados a disponibilizar na recepção, em local visível, os telefones do setor de fiscalização e da Ouvidoria do Detran/DF para sugestões, denúncias ou reclamações.

Art. 96. A comunicação oficial entre o Detran/DF e as entidades credenciadas é realizada por meio do sistema de informática, por ofício ou outro expediente legal e compatível.

Parágrafo único. Confirmada a leitura da mensagem pelo sistema de informática, o Detran/DF considerará como recebida a comunicação pelas entidades credenciadas.

CAPÍTULO VII - DA INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA

Art. 97. Os Centros de Formação de Condutores devem ter acesso ao sistema de informática do Detran/DF para inclusão, alteração e exclusão de dados relativos aos processos de formação, atualização e reciclagem de candidatos e de condutores, conforme especificações estabelecidas pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - Dirtec/Detran - D F.

§ 1º Os Centros de Formação de Condutores devem possuir, em ótimas condições de funcionamento, no mínimo, 1 (um) computador, 1 (uma) impressora, 1 (um) link de acesso à internet, além de outros equipamentos e sistemas necessários para o credenciamento, conforme especificações determinadas pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - Dirtec/Detran-DF.

§ 2º Os Centros de Formação de Condutores devem arcar com todos os custos decorrentes da aquisição, instalação e do acesso ao sistema de informática, sem ônus para o Detran/DF.

CAPÍTULO VIII - DO ÍNDICE DE APROVAÇÃO

Art. 98. Para a atualização anual do credenciamento, o CFC deve apresentar índice de aprovação dos seus alunos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos e também, de igual índice, nos exames práticos, realizados nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da atualização anual do credenciamento.

§ 1º O índice de aprovação nos exames teóricos e práticos é calculado pela fórmula: I = total de aprovados x 100% ÷ (total de aprovados + total de reprovados).

§ 2º O índice de aprovação será calculado trimestralmente e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 3º O CFC que não atingir o índice de 60% (sessenta por cento) de aprovação em períodos de 3 (três) meses, consecutivos ou alternados, deve apresentar uma proposta de planejamento para alteração dos resultados visando a sanar possíveis deficiências no processo pedagógico.

§ 4º Persistindo o índice de aprovação inferior a 60% (sessenta por cento) de aprovação em períodos de 6 (seis) meses, consecutivos ou alternados, os instrutores e diretores do CFC devem participar de treinamento de reciclagem e atualização extraordinário sob a responsabilidade do Detran/DF.

CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 99. A qualquer tempo, o Detran/DF pode realizar vistorias nas entidades credenciadas ou em seus veículos para verificação do cumprimento da legislação em vigor.

§ 1º Os servidores do Detran/DF, no exercício da atividade fiscalizatória, têm livre acesso às dependências e aos documentos das entidades credenciadas e de seus profissionais.

§ 2º Na fiscalização, pode haver recolhimento, mediante recibo, de material e documentos inerentes à atividade da entidade credenciada ou de seu profissional necessários para averiguação de possíveis irregularidades.

§ 3º Constatada irregularidade na fiscalização, os servidores do Detran/DF devem expedir e entregar ao preposto da empresa documento oficial, descrevendo as irregularidades porventura cometidas.

§ 4º Durante a fiscalização, detectado o não cumprimento das exigências para o credenciamento da entidade ou do profissional, o acesso ao sistema Detran/DF pode ser imediatamente bloqueado e as atividades interrompidas até que as exigências sejam supridas.

Art. 100. A verificação da regular atividade do CFC se dará por processo administrativo e, constatada qualquer irregularidade, são aplicadas as correspondentes penalidades de com acordo com a legislação.

Art. 101. O processo administrativo é iniciado pelo Detran/DF, de ofício ou mediante representação, visando à apuração de possíveis irregularidades praticadas pelas entidades credenciadas ou pelos seus profissionais, observados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

§ 1º Após a instauração do processo, da tipificação das irregularidades e da identificação do responsável, a entidade credenciada ou o profissional são citados para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 2º Durante a instrução processual é realizada ampla instrução probatória para o esclarecimento dos fatos investigados.

§ 3º Advindo documentos ou atos processuais posteriores à apresentação da defesa, a entidade credenciada ou o profissional são intimados para apresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º Finalizada a instrução processual, o processo é remetido ao diretor da Diretoria de Veículos e Condutores - Dirconv, que profere decisão em primeira instância, consoante delegação prevista na Instrução nº 579/2011.

§ 5º A decisão de primeira instância é anexada aos autos do processo e a entidade credenciada ou o profissional informados da decisão por meio do sistema de informática do Detran/DF ou por meio de ofício assinado pelo setor responsável pela fiscalização.

§ 6º Da decisão do diretor da Diretoria de Controle de Veículos e Condutores cabe recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da oficialização, ao diretor-geral do Detran/DF, que proferirá o julgamento em igual prazo, a contar do recebimento do recurso.

§ 7º Os recursos previstos neste artigo não têm efeito suspensivo, salvo se existir iminente risco de prejuízos que não podem ser reparados posteriormente ao aluno, à Administração Pública e ao administrado.

§ 8º A decisão de segunda instância é publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, e a entidade credenciada ou o profissional intimados da decisão por meio do sistema de informática do Detran/DF ou por meio de ofício.

§ 9º Somente após o trânsito em julgado da decisão administrativa, o Detran/DF encaminha as providências para a efetivação da penalidade imposta.

§ 10. No caso de risco iminente para os alunos, contratantes ou para a Administração Pública, o Detran/DF pode motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação da entidade credenciada ou do profissional.

§ 11. A contagem dos prazos previstos nesta Instrução é realizada com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento, inclusive os prazos para cumprimento das penalidades, observado o seguinte:

a) considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento se der em final de semana, feriado ou em dia em que o Detran/DF estiver fechado ou que tenha fechado antes do período normal de expediente;

b) os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após o recebimento oficial da intimação, ou da publicação no DODF.

CAPÍTULO X - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 102. As entidades credenciadas e os profissionais que praticarem condutas violadoras da legislação e norma pertinentes estão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;

III - suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias;

IV - cassação do credenciamento.

§ 1º As penalidades aplicadas ficam registradas pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 36, § 7º, da Resolução nº 358/2010 do Contran.

§ 2º Decorridos 5 (cinco) anos da aplicação da penalidade, esta não será mais considerada para efeito de reincidência para novas penalidades.

§ 3º O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida;

§ 4º A reincidência da prática de conduta para a qual se aplique a penalidade de advertência ensejará a aplicação da penalidade de suspensão das atividades por até 15 (quinze) dias, após devido processo legal, conforme prevê a Constituição Federal.

§ 5º A reincidência das condutas já penalizadas com suspensão, a considerar da data da intimação ou da publicação no DODF, tem o prazo da nova suspensão aplicada em dobro, até o limite máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 6º A reincidência das condutas já penalizadas com suspensão de 60 (sessenta) dias, a considerar da data da intimação ou da publicação no DODF, implica aplicação da penalidade de cassação do credenciamento das entidades ou dos profissionais, nos termos do art. 36, § 6º, da Resolução nº 358/2010 do Contran.

§ 7º Aplicada a penalidade de suspensão, o sistema de informática é bloqueado, e os penalizados têm suas atividades paralisadas.

§ 8º Aplicada a penalidade de cassação do credenciamento às entidades credenciadas, além das medidas descritas no art. 19 desta Instrução, as credenciais dos profissionais devem ser devolvidas ao Detran/DF e excluída a categoria aprendizagem dos veículos associados à entidade.

§ 9º Aplicada a penalidade de cassação do credenciamento aos profissionais, as credenciais devem ser devolvidas ao Detran/DF.

Art. 103. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência:

I - recusar ou atrasar injustificadamente a entrega do Certificado de Conclusão dos cursos ministrados ou entregá-lo sem os dados estabelecidos pela legislação;

II - recusar ou atrasar injustificadamente a entrega do histórico das aulas ministradas para a transferência de matrícula;

III - informar ou divulgar, com imprecisão ou incorreção, as normas de funcionamento, controle e fiscalização das atividades da entidade ou de seus profissionais;

IV - questionar resultados de candidatos na área de exame sem motivo justificado;

V - negligenciar a manutenção e o uso das instalações, dos equipamentos e dos veículos da entidade credenciada;

VI - preencher incorretamente documentos que determinem qualquer lançamento incorreto de dados ou que causem prejuízo aos candidatos, aos condutores ou ao Detran/DF;

VII - negligenciar o acompanhamento e o controle das atividades administrativas e das atividades dos profissionais da entidade credenciada;

VIII - negligenciar o cumprimento das etapas do processo de formação do condutor;

IX - deixar de dispensar a devida atenção, apoio e orientação aos alunos;

X - deixar de caracterizar o veículo de aprendizagem em conformidade com a legislação;

XI - deixar de descaracterizar o veículo de aprendizagem quando da sua desassociação junto à entidade credenciada;

XII - ministrar aulas teóricas ou de prática de direção veicular em desacordo com as normas vigentes e com esta Instrução ou sem o agendamento prévio no sistema do Detran/DF, considerando-se, inclusive, o local de início da aula;

XIII - ministrar aula sem verificar previamente o porte dos documentos obrigatórios pelo candidato ou condutor;

XIV - deixar de usar colete em modelo definido pelo Detran/DF durante os exames de direção veicular;

XV - deixar de portar a vistoria técnica veicular durante as aulas ou nos exames de direção veicular ou portá-la com a validade vencida;

XVI - deixar de comunicar as alterações ou manter desatualizado o registro cadastral do diretorgeral, do diretor de ensino, dos instrutores, operadores e representantes da entidade credenciada;

XVII - opor resistência injustificada ao andamento de documentos, processos ou execução de serviços;

XVIII - promover manifestação de apreço ou desapreço quando da execução das suas atividades;

XIX - insistir ou manter terceira pessoa no interior do veículo quando não autorizado pelo aluno;

XX - deixar de portar a ficha individual de acompanhamento do aluno durante as aulas ou portá-la em desacordo com o art. 3º, inciso XII, da Resolução nº 358/2010 do Contran, assim como deixar de anexá-la ao final das aulas no processo do candidato ou condutor;

XXI - deixar de atender, no prazo estabelecido, requisição da Administração Pública;

XXII - marcar ou desmarcar exame teórico-técnico ou de prática de direção veicular sem a autorização do candidato por escrito;

XXIII - deixar de encaminhar ao setor competente a tabela atualizada de serviços e preços praticados pela entidade credenciada;

XXIV - deixar de usar a credencial de identificação durante a execução dos serviços ou usála com a validade vencida;

XXV - deixar de comunicar o desligamento dos profissionais no prazo estabelecido pela Resolução nº 358/2010 do Contran.

XXVI - solicitar a associação do veículo em CFC de CNPJ diverso do emplacamento.

XXVII - deixar de entregar ao contratante a 1ª via do contrato de prestação de serviços, bem como do seu aditamento, se houver, no ato da assinatura;

XXVIII - deixar de entregar ao aluno, no ato da assinatura do contrato de prestação de serviço, o cronograma das aulas marcadas, contendo a placa do veículo, o nome do instrutor, o dia, a hora e o local onde terá início a aula;

XXIX - deixar de marcar exame teórico-técnico ou de prática de direção veicular no prazo de 10 (dez) dias após o término da realização das aulas pelos candidatos, salvo por motivo justificado;

XXX - negligenciar na transmissão aos alunos do conteúdo dos cursos teórico-técnicos ou de prática de direção veicular;

XXXI - cobrar qualquer valor relativo à devolução do processo ao aluno nos casos de desistência ou desligamento;

XXXII - deixar de manter atualizado ou incluir incorretamente dados no sistema de informática do Detran/DF;

XXXIII - deixar de recolher, no prazo estipulado, os valores referentes aos serviços prestados pelo Detran/DF;

XXXIV - deixar de disponibilizar o intérprete de Libras - Língua Brasileira de Sinais - nas aulas teóricas e práticas, em curso de formação, atualização e reciclagem de condutores, sempre que houver aluno deficiente auditivo matriculado;

XXXV - estarem ausentes no CFC, concomitantemente, o diretor-geral e o diretor de ensino;

XXXVI - ministrar curso em desacordo com a legislação ou com as ações ou material didático não determinados pelo Detran/DF;

XXXVII - fornecer material didático sem autorização ou homologação do Detran/DF;

XXXVIII - obstar que o aluno realize aula ou exame por ausência do instrutor ou por reprovação do veículo em vistoria técnica ou por falta de documento obrigatório;

XIL - deixar de manter os valores e os descontos oferecidos no contrato de prestação de serviços durante a vigência do contrato ou do seu aditamento, salvo se os contratantes dispuserem de maneira diversa;

XL - cobrar ou receber qualquer importância não prevista no contrato de prestação de serviço ou em desacordo com o estabelecido na legislação em vigor e na tabela de preços do Detran/DF;

XLI - exigir aplicação de teste simulado ou de teste de verificação de aprendizagem, teórico ou prático, durante a fase de formação para obtenção da Permissão para Dirigir, como prérequisito para inscrição de candidato nos exames do Detran/DF;

XLII - ausentar-se do veículo de aprendizagem durante a aula de prática de direção ou do local do exame, salvo para prestar orientação inerente à aula;

XLIII - realizar alteração contratual sem prévia autorização do Detran/DF;

XLIV - divulgar informações ou propagandas imprecisas ou enganosas quanto às atividades da entidade credenciada, causando prejuízo aos candidatos, condutores ou ao Detran/DF;

XLV - negligenciar as condições de conforto e higiene das dependências físicas do CFC, assim como de seus veículos, nos termos do art. 8, § 1º, da Resolução nº 358/2010 do Contran;

XLVI - realizar atividades sem dispor dos recursos didático-pedagógicos e administrativos exigidos nesta Instrução;

XLVII - ministrar aula em veículo sem portar o Licenciamento ou portá-lo vencido;

XLVIII - alterar a estrutura física sem a prévia autorização do Detran/DF.

Art. 104. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão, a contar da data da intimação ou da publicação no DODF:

I - admitir ou manter profissionais trabalhando na entidade credenciada sem o registro cadastral no Detran/DF;

II - exercer atividades em qualquer outro local diverso do assinalado no ato autorizador ou atividade diversa da autorizada pelo Detran/DF, ainda que em caráter filantrópico ou subvencionado pelo poder público;

III - praticar qualquer ato agressivo ou que resulte em tumulto no exercício de sua atividade;

IV - realizar atividades em desacordo com o previsto na legislação em vigor;

V - informar a senha pessoal para outro profissional do CFC ou para terceiro;

VI - adulterar, modificar ou acrescentar dados no formulário do Registro Nacional de Condutores Habilitados - Renach;

VII - ministrar aula teórica ou de prática de direção veicular para aluno não matriculado, não cadastrado ou em situação irregular;

VIII - impedir ou dificultar o acesso dos servidores do Detran/DF, quando da fiscalização administrativa, às dependências da entidade ou aos documentos relativos aos cursos ou aos profissionais;

IX - desacatar servidor público ou terceiros a serviço do Detran/DF no exercício de suas funções;

X - aliciar alunos por meio de representantes, corretores, prepostos ou similares, publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou ilícitas;

XI - manter vínculo com outras entidades credenciadas pelo Detran/DF, bem como despachantes, diretores e instrutores cassados ou descredenciados;

XII - entregar o veículo destinado à aprendizagem à pessoa não titulada como instrutor ou a instrutor suspenso ou com o registro cassado para ministrar aula prática de direção veicular.

XIII - transferir a CNH registrada no Detran/DF para outra unidade da federação e continuar ministrando aulas em CFC do Distrito Federal;

XIV - ser bloqueado pelo descumprimento das exigências de credenciamento ou funcionamento por duas vezes consecutivas ou três alternadas em cada ano; (Sugestão de transformar em suspensão);

XV - transferir para terceiros a execução de serviços contratados; (Sugestão de transformar em suspensão);

XVI - pagar ou receber valores, a qualquer título ou pretexto, por serviços de entidades credenciadas no Detran, de despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento ou recebimento de candidatos ou de condutores para a formação, atualização ou reciclagem teórica ou de prática de direção veicular; (Sugestão de transformar em suspensão)

Art. 105. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cassação do credenciamento das entidades ou dos profissionais:

I - praticar atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;

II - deixar de cumprir as penalidades impostas pelo Detran/DF nos prazos devidos;

III - revelar ou facilitar a revelação de dados ou informações sigilosos a que tiver acesso em função das suas atividades;

IV - agir com incontinência ou conduta escandalosa no exercício das atividades.

Art. 106. São consideradas infrações de responsabilidade do instrutor de trânsito as penalidades previstas nos artigos:

a) artigo 103 incisos IV, VI, VIII, IX, XII, XIII, XIV, XV, XIX, XX, XXI, XXIV, XXX, XXXVII, XXXIX, XLIII, XLVII e XLVIII;

b) artigo 104 incisos III, IV, VI, VII, VIII, IX e XIII;

c) artigo 105 incisos I, II, III e IV.

Art. 107. São consideradas infrações de responsabilidade do Diretor de Ensino as penalidades previstas nos artigos:

a) artigo 103 incisos I, II, VII, XVII, XXI, XXII, XXIV, XXVIII, XXIX, XXXII, X X X I V, XXXVII, XXXVIII e XLVII;

b) artigo 104 incisos III, IV,V, VI, VII, VIII e IX;

c) artigo 105 incisos I, II, III e IV.

Art. 108. São consideradas infrações de responsabilidade do Diretor Geral as penalidades previstas nos artigos:

a) artigo 103 incisos III, V, VII, XVII, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XLVI e XLVII;

b) artigo 104 incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X;

c) artigo 105 incisos I, II, III e IV.

Art. 109. São consideradas infrações de responsabilidade do Centro de Formação de Condutores as penalidades previstas nos artigos:

a) artigo 103 incisos X, XI, XV, XVI, XVII, XXXI, XXXIII, XXXV, XXXIX, XLI, XLII, XLIV, XLV, XLVII e XLIX;

b) artigo 104 incisos I, II, IV, X, XI, XII, XIV, XV e XVI;

c) artigo 105 incisos I e II.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 110. Nos casos em que os profissionais das entidades credenciadas apresentarem certificados de especialização expedidos por outra Unidade da Federação, tais certificados devem ser encaminhados para comprovação da veracidade junto ao Estado exped i d o r.

Parágrafo único. Nos casos em que os profissionais apresentarem documentos relativos ao credenciamento nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados até 02.08.2010, tais documentos devem ser encaminhados à Coordenação do Renach para comprovação da veracidade junto ao local de credenciamento.

Art. 111. Os profissionais das entidades credenciadas devem participar de cursos de reciclagem de conhecimento quando o Detran/DF julgar necessário, sendo essa participação pré-requisito para o seu credenciamento ou atualização anual.

Art. 112. Os representantes das entidades credenciadas, para tratar de assuntos relacionados às atividades previstas no credenciamento, somente serão atendidos no DETRAN/DF, mediante apresentação de crachá de identificação expedido pela entidade representante da categoria, após homologação junto ao órgão.

Art. 113. As vistorias prévias devem ser exigidas na forma da tabela de preços públicos praticados pelo Detran/DF;

Art. 114. As entidades credenciadas e seus profissionais podem ser convocados pelo Detran/DF para, em parceria, participarem de cursos e campanhas educativas de trânsito.

Art. 115. O CFC deve realizar coordenações pedagógicas com corpo docente, sob a supervisão do diretor de ensino, visando à qualidade do trabalho pedagógico;

Art. 116. É vedada a participação de servidores e prestadores de serviços vinculados ao Detran/DF nas entidades credenciadas envolvidas com o processo de formação, atualização e reciclagem de condutores.

Art. 117. É vedada a instrução de prática de direção veicular no Distrito Federal por instrutores não vinculados, nos termos do art. 21 da Resolução nº 358/2010 do Contran.

Art. 118. Os CFCs têm o prazo de 6 (seis) meses para se adequarem ao Manual de Identificação Visual a partir da data de publicação pelo Detran/DF.

Art. 119. As circulares expedidas pelo Detran-DF com o objeto de que trata esta Instrução têm força normativa e de lei em sentido amplo.

Art. 120. Os casos de omissão serão resolvidos pelo diretor-geral do Detran/DF com base na norma vigente à época.

Art. 121. Na relação entre o Detran/DF e os administrados constantes desta Instrução, aplicam--se, no que couber, o previsto na Lei Federal nº 9784/1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2011.

Art. 122. Os serviços públicos prestados pelos credenciados pelo Detran/DF na forma desta Instrução devem se pautar rigorosamente pelos princípios do serviço público adequado, especialmente no que se refere à presteza, eficiência, atualidade, continuidade, regularidade e generalidade.

Art. 123. Fica revogada a Instrução nº 732 de 06 de novembro de 2012.

Art. 124. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

JAYME AMORIM DE SOUSA