Instrução DFTRANS nº 12 de 18/01/2010

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 jan 2010

O Diretor-Geral do Transporte Urbano do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 7º combinado com o inciso I do art. 3º do Regimento da DFTRANS, aprovado pelo Decreto nº 27.660, de 24 de janeiro de 2007, considerando o disposto no art. 9º do Decreto nº 17.161, de 28 de fevereiro de 1996, e a deliberação da Diretoria Colegiada, em reunião realizada no dia 13 de janeiro de 2010,

Resolve:

Art. 1º O Serviço de Transporte Coletivo Privado de Passageiros sob regime de fretamento é operado no Distrito Federal segundo normas e critérios estabelecidos nesta Instrução, na Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, com alterações efetuadas pela Lei nº 953, de 13 de novembro de 1995, no Decreto nº 17.161, de 28 de fevereiro de 1996 e suas alterações, no Código de Trânsito Brasileiro e demais normas expedidas pelo Poder Público local.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Compete a Transporte Urbano do Distrito Federal autorizar a prestação do serviço de transporte coletivo privado de passageiros, realizado em regime de fretamento.

Art. 3º O Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros realizado em regime de fretamento poderá ser prestado sob as modalidades:

I - contínuo;

II - eventual;

III - turístico; e

IV - próprio de empregados.

Art. 4º A prestação do Serviço de Transporte Coletivo Privado de Passageiros depende de prévio registro na DFTRANS do contrato celebrado entre pessoas jurídicas ou, ainda, pela pessoa jurídica interessada no transporte próprio de seus empregados, obedecidas às disposições desta Instrução.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO Seção I - Dos Requisitos Gerais

Art. 5º O transporte coletivo privado de passageiros somente poderá ser realizado mediante contrato de transporte firmado previamente por pessoas jurídicas ou no transporte próprio de empregados, com vistas a atender demanda específica e por período determinado, em virtude de eventos especiais ou contínuos, sem que isso prejudique ou interfira na prestação do serviço de transporte público coletivo.

§ 1º O contrato será apresentado em original, com firma de seus signatários reconhecida em Cartório competente e conterá qualificação do contratante e contratada, dos representantes legais, preço do serviço, forma de pagamento, prazo de vigência e descrição detalhada dos serviços, tais como: especificação do(s) veículo(s) utilizado(s), número total de usuários a serem transportados, freqüência das viagens, dias de operação, origem, destino, itinerário detalhado e horários iniciais e finais das viagens.

§ 2º Em se tratando de Fretamento Turístico ou Eventual, o contrato poderá ser substituído pela emissão da nota fiscal do serviço, desde que contenha descrição detalhada do serviço na forma expressa no parágrafo anterior.

Art. 6º A pessoa jurídica interessada na prestação dos serviços objeto desta Instrução apresentará a DFTRANS, além do contrato para registro, requerimento assinado pelo representante legal acompanhado dos seguintes documentos em original ou cópia autenticada:

I - relativos à contratada:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, com finalidade compatível com a atividade que pretende exercer, devidamente inscrito ou registrado na forma da lei, acompanhado de eleição de seus administradores quando for o caso;

b) alvará de funcionamento equivalente ao objeto contratual;

c) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda, e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;

d) carteira de identidade e CPF/MF dos sócios ou administradores, quando for o caso;

e) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

f) comprovante de endereço do estabelecimento da pessoa jurídica no Distrito Federal;

g) prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, da sede da empresa e do domicílio necessário à prestação do serviço local, quando for o caso;

h) guias de recolhimento do ISSQN;

i) comprovante de quitação de taxas, preços públicos ou encargos incidentes;

j) Certificado de Cadastro de Empresa, ou documento equivalente, emitido pelo Ministério do Turismo, para o fretamento turístico;

II - relativos à contratante:

a) pessoa jurídica de direito privado:

1. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente inscrito ou registrado na forma da lei, acompanhado da eleição de seus administradores, quando for o caso;

2. prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda, e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;

3. prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

4. comprovante de endereço do estabelecimento da pessoa jurídica no Distrito Federal;

5. prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, da sede da empresa e do domicílio necessário à prestação do serviço local, quando for o caso;

b) pessoa jurídica de direito público:

1. ato de instituição e suas alterações;

2. prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda, e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, quando for o caso;

3. comprovante de endereço no Distrito Federal;

III - relativos ao veículo:

a) Certificado de Registro de Veículo emitido pela entidade executiva de trânsito do Distrito Federal em nome da pessoa jurídica prestadora do serviço ou a ela vinculado através de contrato de arrendamento mercantil;

b) Certificado de Licenciamento Anual do exercício correspondente ao período que pretende operar o serviço de transporte coletivo privado de passageiros, renovado anualmente no caso de continuidade na prestação do serviço;

c) apólice de seguro de responsabilidade civil na forma prevista nesta Instrução;

d) comprovante de vistoria efetuada pela DFTRANS;

IV - relativos ao condutor do veículo:

a) Carteira Nacional de Habilitação, categoria D ou E;

b) prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física;

c) comprovante de residência;

d) nada consta de multas de trânsito de natureza grave ou gravíssima dos últimos doze meses;

V - relativos ao itinerário:

a) descrição detalhada de origem, destino e percurso, em formulários fornecidos pela DFTRANS;

b) descrição gráfica de origem, destino e percurso, em mapas fornecidos pela DFTRANS;

c) relação dos dias de operação, freqüência de viagens e respectivos horários iniciais e finais das viagens;

VI - relativos à lista de passageiros:

a) relação atualizada dos usuários fornecida pela contratante ou pela pessoa jurídica no transporte próprio de empregados, contendo nome completo, endereço e número da Carteira de Identidade ou da identidade funcional.

Seção II - Do Certificado de Registro para Fretamento

Art. 7º O Certificado de Registro para Fretamento - CRF constitui-se em documento de habilitação prévia da pessoa jurídica interessada na prestação do serviço objeto desta Instrução, emitido pela DFTRANS após cumprimento das exigências previstas, com validade de até 12 (doze) meses, podendo ser renovado se mantidas as mesmas condições apresentadas para o registro e comprovada a quitação de todos os débitos com a DFTRANS e o recolhimento dos valores previstos para a renovação.

§ 1º Para a emissão do Certificado de Registro para Fretamento deverão ser apresentados a DFTRANS os documentos previstos no art. 6º, incisos I, III e IV desta Instrução para o fretamento contínuo, eventual e turístico, e incisos II, III e IV para fretamento próprio de empregados, considerando que os documentos relativos à contratante serão os mesmos da prestadora do serviço.

§ 2º Com a apresentação de toda documentação exigida, a DFTRANS disporá de 30 (trinta) dias para a emissão ou 15 (quinze) dias para renovação do Certificado, se constatada a situação regular da pessoa jurídica interessada na prestação do serviço objeto desta Instrução.

§ 3º Caso haja pendências a serem sanadas, o prazo previsto no § 1º será interrompido e reiniciada sua contagem a partir de seu cumprimento.

Art. 8º No Certificado de Registro de Fretamento constarão:

I - razão social ou denominação da autorizatária;

II - nome fantasia;

III - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - endereço e telefone;

V - nomes dos representantes legais da autorizatária;

VI - relação dos veículos cadastrados;

VII - número do processo administrativo de habilitação;

VIII - número do CRF, sua validade e data de emissão; e

IX - assinatura do Diretor-Geral da DFTRANS.

Art. 9º Emitido o Certificado de que trata o artigo anterior, a pessoa jurídica apta a prestar o serviço de transporte coletivo privado de passageiros manterá todas as condições originais de registro para operá-lo, sob pena de ver-se impedida de executá-lo na forma da legislação distrital em vigor e desta Instrução.

CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES DE FRETAMENTO

Art. 10. O Serviço de Transporte Coletivo Privado de Passageiros realizado em regime de fretamento poderá ser prestado na modalidade de contínuo, eventual, turístico e próprio de empregados.

Parágrafo único. Excepcionalmente, em casos plenamente justificados pela situação emergencial ou inédita, poder-se-á conceder autorização especial para pessoa jurídica interessada no transporte coletivo privado gratuito de seus clientes, identificados pela exibição de nota fiscal de aquisição em seu estabelecimento comercial de bens ou serviços no local e momento da condução, na forma prevista nesta Instrução.

Seção I - Do Fretamento Contínuo

Art. 11. Fretamento contínuo é o serviço prestado por pessoa jurídica detentora do Certificado de Registro para Fretamento, com contrato firmado para a sua execução, sem venda de passagem, em veículo próprio para condução coletiva de passageiros, a ser operado no Distrito Federal, destinado exclusivamente a:

I - pessoas jurídicas contratantes para o transporte de seus empregados; e

II - órgãos e entidades do poder público.

Art. 12. Para cada contrato levado a registro na DFTRANS será concedida Autorização para o Transporte Coletivo Privado de Passageiros, com validade de até 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Ocorrendo vencimento da validade da Autorização em data anterior ao encerramento do contrato, a pessoa jurídica promoverá sua renovação, observadas as disposições desta Instrução.

Art. 13. A concessão da Autorização para o Transporte Coletivo Privado de Passageiros depende do atendimento das exigências previstas no art. 6º, incisos II, V e VI desta Instrução e, relativamente aos documentos da contratante, os que corresponderem à tomadora do serviço.

Art. 14. Havendo alteração na lista de passageiros fornecida pela contratante, nova lista será apresentada à DFTRANS para substituição da anterior.

§ 1º Não será exigida a substituição da lista de passageiros se o número de usuários divergentes da lista não for superior a 10% (dez por cento) da capacidade do veículo, desde que a quantidade total de passageiros seja compatível com sua lotação.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o usuário que se encontrar dentro do limite de 10% (dez por cento) deverá comprovar vínculo funcional ou empregatício com a tomadora do serviço através da apresentação da carteira funcional ou documento equivalente com foto.

§ 3º Desatendidas as condições estabelecidas neste artigo, a pessoa jurídica detentora da autorização estará sujeita à cassação do registro na forma expressa na Lei nº 239, de 10.02.1992, alterada pela Lei nº 953, de 13.11.1995, e nesta Instrução.

Art. 15. Os contratos que tenham origem em licitação pública não exoneram a pessoa jurídica contratada de atender as normas e critérios estabelecidos nesta Instrução, devendo adequar-se às suas disposições para o início da operação.

Seção II - Do Fretamento Eventual

Art. 16. Fretamento Eventual é o serviço prestado por pessoa jurídica detentora do Certificado de Registro para Fretamento, em caráter ocasional, mediante contrato firmado e/ou emissão de nota fiscal do serviço, sem venda de passagem, com relação ou número de passageiros transportados, em veículo próprio para condução coletiva de passageiros, executado no Distrito Federal.

Art. 17. Para cada evento ou ocasião a que se destinar o transporte coletivo privado de passageiros será emitida Autorização de Viagem pela DFTRANS que conterá informações relativas à tomadora do serviço, evento ou ocasião, itinerário, origem, destino e horários iniciais e finais da viagem.

Art. 18. Desatendidas as condições estabelecidas para o Fretamento Eventual, a pessoa jurídica detentora da autorização estará sujeita à cassação do registro na forma expressa na Lei nº 239, de 10.02.1992, alterada pela Lei nº 953, de 13.11.1995, e nesta Instrução.

Seção III - Do Fretamento Turístico

Art. 19. Fretamento Turístico é o serviço prestado por pessoa jurídica detentora do Certificado de Registro para Fretamento, devidamente cadastrada no Ministério do Turismo na forma regulamentar, em caráter ocasional, mediante contrato firmado e/ou emissão de nota fiscal de serviço, sem venda de passagem, com relação ou números de passageiros transportados, em veículo próprio para condução coletiva de passageiros, executado no Distrito Federal.

Art. 20. Para cada evento ou ocasião a que se destinar o transporte coletivo privado de passageiros será emitida Autorização de Viagem pela DFTRANS que conterá informações relativas à tomadora do serviço, evento ou ocasião, itinerário, origem, destino e horários iniciais e finais de viagem.

Art. 21. Desatendidas as condições estabelecidas para o Fretamento Turístico, a pessoa jurídica detentora da autorização estará sujeita à cassação do registro na forma expressa na Lei nº 239, de 10.02.1992, alterada pela Lei nº 953, de 13.11.1995, e nesta Instrução.

Seção IV - Do Fretamento Próprio de Empregados

Art. 22. Fretamento Próprio de Empregados é o serviço prestado por pessoa jurídica de direito público ou privado detentora do Certificado de Registro para Fretamento, destinado exclusivamente à condução de usuários que possuam com ela vínculo funcional ou empregatício, sem venda de passagem, em veículo próprio para condução coletiva de passageiros, registrado em seu nome ou a ela vinculado por meio de contrato de arrendamento mercantil, a ser operado no Distrito Federal.

Art. 23. A execução do serviço está condicionada à obtenção junto à DFTRANS de Autorização para o Transporte Coletivo Privado de Passageiros e dependerá da comprovação do recolhimento de taxas, preços públicos ou encargos incidentes com apresentação dos documentos relacionados no art. 6º, incisos V e VI.

Art. 24. A Autorização terá validade de até 12 (doze) meses, podendo ser renovada por igual período pela comprovação das condições originais do registro, quitação de todos os débitos com a DFTRANS e prova do recolhimento dos valores destinados à renovação da autorização.

Art. 25. Aplicam-se ao Fretamento Próprio de Empregados às mesmas disposições que tratam da lista de passageiros e sua alteração para o Fretamento Contínuo, bem como as vedações nelas expressam.

Art. 26. Desatendidas as condições estabelecidas para o Fretamento Próprio de Empregados, a pessoa jurídica detentora da autorização estará sujeita à cassação do registro na forma expressa na Lei nº 239, de 10.02.1992, alterada pela Lei nº 953, de 13.11.1995, e nesta Instrução.

Seção V - Das Autorizações Especiais

Art. 27. Será concedida Autorização Especial para o Transporte Próprio de Clientes à pessoa jurídica que comprove situação emergencial ou inédita para a condução gratuita de usuários a ela vinculados pela aquisição em seu estabelecimento comercial de bens ou serviços descritos em nota fiscal, no local, dia e horário da realização do transporte, sem venda de passagem, em veículo próprio para condução coletiva de passageiros, registrado em seu nome ou a ela vinculado por meio de contrato de arrendamento mercantil, a ser operado no Distrito Federal.

Parágrafo único. A validade da Autorização Especial será idêntica ao período em que perdurar a situação emergencial ou inédita até o limite máximo de 06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período se mantidas as condições iniciais e comprovada a quitação de todos os débitos com a DFTRANS e dos valores previstos para a renovação.

Art. 28. Para a autorização especial a pessoa jurídica cumprirá as exigências previstas no art. 6º desta Instrução, inciso II, alínea "a", considerando que os documentos relativos à contratante serão os mesmos da prestadora do serviço descrito no caput deste artigo, bem como as previstas nos incisos III e IV daquele dispositivo.

Art. 29. A lista de passageiros será substituída pela nota fiscal emitida pela pessoa jurídica a cada um dos clientes de seu estabelecimento comercial e apresentada juntamente com o documento de identidade quando solicitado pela fiscalização do serviço de transporte oferecido.

Parágrafo único. A nota fiscal apresentada deverá ser contemporânea ao serviço prestado.

Art. 30. O itinerário a ser seguido terá origem no estabelecimento comercial da pessoa jurídica com destino à residência de cada um dos clientes usuários do serviço.

Art. 31. Para a prestação do serviço, a pessoa jurídica observará as disposições desta Instrução.

Art. 32. Desatendidas as condições estabelecidas para o Transporte Próprio de Clientes, a pessoa jurídica detentora da autorização especial estará sujeita à cassação do registro na forma expressa na Lei nº 239, de 10.02.1992, alterada pela Lei nº 953, de 13.11.1995, e nesta Instrução.

CAPÍTULO IV - DOS VEÍCULOS

Art. 33. Para operar no serviço de transporte coletivo privado de passageiros o veículo preencherá, além dos requisitos previstos no art. 6º, inciso III, desta Instrução, as seguintes condições:

I - no Fretamento Contínuo, Eventual e Turístico:

a) ser licenciado na categoria aluguel junto à entidade executiva de trânsito do Distrito Federal e utilizado exclusivamente no transporte de passageiros para o qual foi autorizado;

b) ter capacidade acima de 10 (dez) passageiros, podendo ser do tipo microônibus ou ônibus (leve, médio ou pesado) para o Fretamento Contínuo, Eventual ou Turístico;

c) obter o Certificado de Cadastro de Empresa, ou documento equivalente, emitido pelo Ministério do Turismo, no caso do Fretamento Turístico;

II - no Fretamento Próprio de Empregados ou no Transporte Próprio de Clientes:

a) ser licenciado na categoria particular junto à entidade executiva de trânsito do Distrito Federal e utilizado exclusivamente no transporte de passageiros para o qual foi autorizado;

b) ter capacidade acima de 10 (dez) passageiros, podendo ser microônibus para o Transporte Próprio de Clientes e microônibus ou ônibus (leve, médio ou pesado) para o Fretamento Próprio de Empregados.

§ 1º Para todas as modalidades do serviço o veículo deverá estar caracterizado com cores e desenhos previamente aprovados pela DFTRANS e apresentar de forma visível na parte externa a identificação da pessoa jurídica prestadora do serviço, da modalidade de fretamento e em letreiro frontal o nome da contratante no caso de fretamento contínuo, eventual ou turístico.

§ 2º O veículo deverá, ainda, ter idade igual ou inferior a 10 (dez) anos, ser equipado com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e submeter-se à vistoria semestral na DFTRANS, que emitirá Certificado ou Selo de Vistoria com validade de 6 (seis) meses no caso do veículo oferecer aos usuários do serviço condições de segurança, conforto e higiene indispensáveis à sua prestação.

§ 3º Sendo reprovado em vistoria, a pessoa jurídica detentora da Autorização apresentará novamente o veículo com as pendências devidamente sanadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, ou promoverá sua substituição na DFTRANS por outro que reúna as condições para operar, efetuando inicialmente sua descaracterização e exclusão do cadastro, sob pena de ter seu registro cassado na forma expressa na Lei nº 239, de 10.02.1992, alterada pela Lei nº 953, de 13.11.1995, e desta Instrução.

§ 4º Havendo motivo plenamente justificado, poderá a DFTRANS prorrogar o prazo previsto no parágrafo anterior, concedendo outro que entender razoável para a correção das falhas detectadas em vistoria, nunca superior a 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 34. A pessoa jurídica detentora de autorização dos serviços disciplinados nesta Instrução manterá todas as condições originais de registro para operar o transporte coletivo privado de passageiros e portará os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do Certificado de Registro para Fretamento - CRF;

II - cópia autenticada da Autorização para o Transporte Coletivo Privado de Passageiros - ATCPP para o Fretamento Contínuo ou Próprio de Empregados ou Autorização Especial para o Transporte Próprio de Clientes;

II - Autorização de Viagem, no caso do Fretamento Eventual e do Turístico;

III - Certificado ou Selo de Vistoria;

IV - Certificado de Licenciamento Anual do exercício correspondente;

V - Carteira Nacional de Habilitação do condutor;

VI - cópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, com cobertura total durante todo o período da viagem e comprovante de pagamento do seguro, caso mensal;

VII - Certificado de Cadastro de Empresa, ou documento equivalente, emitido pelo Ministério de Turismo, no caso do Fretamento Turístico;

VIII - Lista de Passageiros com a identificação dos usuários devidamente atualizada e registrada na DFTRANS no caso do Fretamento Contínuo e Próprio de Empregados;

IX - Nota Fiscal emitida pela pessoa jurídica a cada um dos clientes de seu estabelecimento comercial apresentada juntamente com a carteira de identidade, na forma expressa nesta Instrução, no caso de Transporte Próprio de Clientes.

Art. 35. É vedada ao operador do serviço objeto desta Instrução a utilização dos pontos de paradas, terminais, percursos e locais restritos ao Serviço de Transporte Público Coletivo no Distrito Federal - STPC/DF, ressalvados os casos excepcionais expressamente autorizados pela DFTRANS.

Art. 36. A autorizatária transportará os usuários do serviço acomodados em assentos individuais, usando cinto de segurança, sendo vedado o transporte de passageiros em pé.

Art. 37. A condução dos veículos destinados ao transporte disciplinado nesta Instrução só poderá ser efetuada por quem tem habilitação legal e equivalente à prevista no Código de Trânsito Brasileiro para a categoria e esteja cadastrado na DFTRANS como motorista da pessoa jurídica prestadora do serviço.

Art. 38. Qualquer ocorrência que envolva a prestação do serviço ou os veículos utilizados será comunicada pela operadora a DFTRANS, informando as medidas adotadas na assistência aos usuários e na regularização dos serviços.

Parágrafo único. A DFTRANS avaliará as circunstâncias da ocorrência noticiada, manifestando-se acerca do fato descrito no tocante à possibilidade da manutenção da autorização para o serviço ou adotará as medidas descritas nesta Instrução para a cassação do registro, no caso de ficar evidenciada a falta de condições para sua prestação.

CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 39. Cabe a DFTRANS exercer em caráter permanente a fiscalização do Serviço de Transporte Coletivo Privado de Passageiros disciplinado nesta Instrução, aplicar e executar as penalidades previstas na legislação local, adotar as medidas indispensáveis ao fiel cumprimento desta Instrução, intervindo quando e da forma que se fizer necessário para assegurar seu regular funcionamento.

§ 1º A fiscalização terá em foco, especialmente, a manutenção pela operadora das condições originais de registro para a prestação do serviço autorizado, a observância do estatuído nesta Instrução e na legislação local que trata do serviço de transporte privado de passageiros.

§ 2º Poderá ocorrer a suspensão ou interrupção da viagem no caso de desatendimento das condições de segurança, conforto e higiene, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 40. Na prestação do serviço, a operadora cumprirá os requisitos de controle e segurança da operação previstos nesta Instrução e em legislação específica.

Art. 41. A operadora manterá toda a documentação exigida nesta Instrução atualizada e à disposição da DFTRANS.

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 42. Caracteriza a infração descrita no art. 28 da Lei nº 239, de 10.02.1992, com nova redação dada pela Lei nº 953, de 13.11.1995, punível com a cassação do registro, a operação concorrencial pela autorizatária com os serviços previstos no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.

Parágrafo único. O serviço coletivo privado de passageiros prestado em desacordo com o disposto nesta Instrução é considerado serviço não autorizado, nos termos do inciso V do mesmo dispositivo citado no caput, sujeitando a operadora à penalidade de cassação do registro.

Art. 43. Constatada a prática das infrações, o Certificado de Registro para o Fretamento será cassado por ato do Diretor-Geral da DFTRANS, após processo administrativo, assegurado o exercício da ampla defesa.

Art. 44. O veículo utilizado na operação irregular será recolhido ao depósito do DETRAN-DF ou a outro local previamente indicado pela DFTRANS, na forma estabelecida em norma específica.

Art. 45. Aplicada a penalidade de cassação da Autorização, poderá ser interposto recurso ao Tribunal de Julgamento Administrativo - TJA no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

Parágrafo único. A interposição do recurso acarretará a suspensão temporária dos efeitos da penalidade.

Art. 46. Acolhido o recurso, a penalidade será cancelada.

Art. 47. A pessoa jurídica que tiver o Certificado cassado, somente poderá requerer novo Certificado após decorridos os prazos a seguir relacionados, contados a partir da data da cassação:

I - primeira infração, 60 (sessenta) dias;

II - primeira reincidência, 120 (cento e vinte) dias;

III - segunda reincidência, 240 (duzentos e quarenta) dias.

Art. 48. O processo administrativo para imposição da penalidade observará, além do contido nesta Instrução, as disposições da Lei Federal nº 9.784, de 29.01.1999, que regula o processo administrativo, aplicada no Distrito Federal por força da Lei nº 2.834, de 10.11.2001.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49. A pessoa física detentora do Certificado de Registro de Contrato de Fretamento em vigor na data da publicação desta Instrução terá garantida a execução do serviço contratado até o prazo de validade nele expresso.

Parágrafo único. Expirado o prazo de validade, a pessoa física detentora da autorização terá cancelado automaticamente o Certificado anteriormente expedido.

Art. 50. Qualquer pessoa detentora dos Certificados de que tratam as Instruções de Serviço nº 31, 21.12.1995, e nº 32, de 21.12.1995, alterada pela Instrução de Serviço nº 23, de 12.06.2003, para continuar operando no serviço de transporte coletivo privado de passageiros, comprovará a DFTRANS que reúne todas as condições estabelecidas nesta Instrução, no prazo máximo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 51. No caso de descumprimento do estatuído no artigo anterior no prazo estabelecido, o registro será automaticamente cancelado.

Art. 52. Na época da implantação do programa de transporte Brasília Integrada no Distrito Federal, as operadoras do serviço disciplinado nesta Instrução deverão adequar-se às novas diretrizes e normas para que possam dar continuidade à sua prestação.

Art. 53. Os casos omissos serão resolvidos por ato do Diretor-Geral da DFTRANS.

Art. 54. Esta Instrução entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Instruções de Serviço nº 31, de 21 de dezembro de 1995, nº 32, de 21 de dezembro de 1995, alterada pela Instrução de Serviço nº 23, de 12 de junho de 2003, nº 01, de 06 de janeiro de 1998 e a Instrução nº 10, de 25 de abril de 2008.

PAULO HENRIQUE BARRETO MUNHOZ DA ROCHA