Instrução DETRAN-DF nº 1190 DE 23/12/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 dez 2016

(Revogado pela Instrução DETRAN-DF Nº 1090 DE 23/11/2018):

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, Interino, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 100, Inciso XLI, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº. 27.784, de 16 de março de 2007, do DETRAN/DF, e visando atender o previsto nos Parágrafos 1º e 2º, do Artigo nº 22, da Lei Orgânica do Distrito Federal, regulamentados pela Lei nº 3.184, de 23 de agosto de 2003;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os critérios de segurança para o funcionamento e atualização das empresas especializadas para a fabricação e fornecimento de placas e tarjetas de identificação veicular;

CONSIDERANDO a necessidade de proceder à atualização e adequação das atuais normas vigentes e decisão exaradas pelo TCDF;

CONSIDERANDO a necessidade de regular em caráter provisório o respectivo procedimento de autorização até que se conclua o processo licitatório;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CONTRAN nºs 231/2007, 241/2007, 288/2008, 309/2009, 372/2011, 590/2016 e 620/2016 e Deliberações nºs 74/2008 e 123/2012, ambas do CONTRAN;

CONSIDERANDO a Instrução DETRAN/DF nº 1179/2016. RESOLVE:

Art. 1º Alterar o procedimento de renovação dos credenciamentos das empresas fabricantes de placas e tarjetas de identificação veicular e regulamentar os procedimentos e requisitos necessários para o uso do código de rastreamento de placas disponibilizado pelo órgão, conforme Anexos I e II.

Parágrafo único. Até que o DETRAN/DF finalize o processo licitatório para aquisição de serviços de fabricação de placas e tarjetas de identificação veicular, permanece suspenso o credenciamento de novas empresas, e o procedimento a ser realizado para a renovação do credenciamento e ou funcionamento das empresas autorizadas para fabricação de placas e tarjetas de identificação veicular, a título provisório e precário, obedecerá ao que dispuser a presente Instrução.

CAPÍTULO I DA AUTORIZAÇÃO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 6º As renovações de credenciamentos estarão condicionadas a aprovação por parte do DETRAN/DF, após prova de regular habilitação jurídica, técnica e fiscal, mediante o cumprimento dos requisitos desta Instrução, e somente assim poderão, contados da sua publicação, requerer autorização para fabricação de placas e tarjetas para exclusivo fornecimento ao DETRAN/DF, nos termos legislação em vigor.

§ 1º As empresas deverão apresentar capacidade técnica para o exercício das atividades conferidas pelo credenciamento, mediante a disponibilização de maquinários, equipamentos e mobiliários adequados, inclusive microcomputadores e software que permitam o controle, via sistema eletrônico único, de suas atividades.

§ 2º Os fabricantes deverão apresentar empresa única, especializada para criação, implementação e gestão de software, homologando-a junto ao Detran/DF, conforme descrição nos anexos desta Instrução.

Seção II - Das Condições de Autorização

Art. 7º Somente poderão requerer a renovação do credenciamento, prevista no Art. 6º, as empresas regularmente credenciadas junto ao DETRAN/DF, nos termos da Instrução nº 35/2014, organizadas na forma de sociedade ou empresa individual.

§ 1º Fica facultada à pessoa jurídica credenciada a instalação de filial, mediante autorização do DETRAN/DF, atendida as exigências, no que couber, para o funcionamento da matriz, a qual deverá cumprir todos os requisitos exigíveis para o seu funcionamento independente da matriz.

§ 2º Toda e qualquer alteração do controle societário deverá ser previamente comunicada ao Detran/DF, desde que atendidos todos os requisitos estabelecidos nesta Instrução, naquilo que couber e for aplicável.

§ 3º À credenciada caberá a responsabilidade exclusiva dos recursos técnicos e financeiros necessários à instalação, operação e exploração das atividades autorizadas.

§ 4º O credenciamento para fabricação de placas e tarjetas não conferirá permissão ou autorização para que a pessoa jurídica realize os serviços de emplacamento, lacração e relacração de veículos automotores e outros tracionados, atribuídos exclusivamente para as pessoas jurídicas contratadas por meio de processo licitatório, quando houver.

§ 5º O horário de funcionamento e atendimento das empresas credenciadas deverá contemplar o horário dos postos de atendimento do Detran/DF.

Art. 8º O pedido de renovação e ou autorização para aquelas que já efetuaram sua renovação será feito mediante requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DETRAN/DF, contendo o contrato ou ato de constituição da requerente, localização, qualificação completa dos proprietários acompanhada dos documentos abaixo relacionados, os quais deverão ser apresentados em originais ou em cópias autenticadas.

I - Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, acompanhado das últimas alterações, com indicação do capital social da empresa, ou ainda, registro comercial, no caso de empresa individual;

II - Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal;

IV - Alvará de funcionamento da empresa;

V - Escritura ou Contrato de Locação do Imóvel onde funciona a fábrica;

VI - Certidão Negativa de Débitos - CND, relativa às Contribuições Sociais, expedida pelo INSS;

VII - Certidão de regularidade do FGTS em nome da pessoa jurídica, expedida pela Caixa Econômica Federal;

VIII - Certidão Negativa da Justiça Federal da pessoa jurídica e de seus sócios constituintes;

IX - Certidão Negativa da Justiça do Distrito Federal da pessoa jurídica e de seus sócios constituintes;

X - Certidão Negativa da Receita Federal da pessoa jurídica;

XI - Certidão Negativa da Receita do Distrito Federal em nome da pessoa jurídica e de seus sócios constituintes;

XII - Certidão Negativa de Falência ou Concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

XIII - Comprovante de pagamento dos encargos referente à autorização;

XIV - Declaração formal de disponibilidade dos equipamentos e máquinas necessários para o cumprimento do objeto desta autorização, incluindo expressamente a relação do Artigo 5º desta Instrução;

XV - Declaração de que os equipamentos e máquinas, com suas respectivas numerações, estarão sempre no local onde serão confeccionadas as placas e que, após a autorização, estarão sempre disponíveis para serem vistoriados a qualquer tempo pelo DETRAN/DF;

XVI - Declaração de total aceitação e subordinação às disposições desta Instrução.

§ 1º Para as empresas que já efetuaram sua renovação anual, nos termos da Instrução nº 35/2014, serão cobrados apenas o cumprimento dos requisitos previstos nessa Instrução, mediante requerimento de autorização para funcionamento, e após vistoria do DETRAN/DF.

Seção III - Dos Equipamentos Mínimos Necessários

Art. 9º Para a concessão da autorização, a empresa requerente deverá declarar possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos:

I - Guilhotina elétrica de, no mínimo, 1.200 mm para corte de chapas, ou ferramenta acoplada à prensa para corte e furação de chapas, com vistas à confecção das placas e tarjetas veiculares;

II - Prensa elétrica excêntrica para corte e furação das tarjetas veiculares com capacidade mínima de prensagem de 04 toneladas;

III - Prensa elétrica hidráulica para confecção de placas veiculares e bordas de baixo relevo para fixação da tarjeta, com capacidade mínima de prensagem de 40 toneladas;

IV - Prensa excêntrica com capacidade mínima de prensagem de 12 toneladas, matriz DF Brasília e no mínimo, 05 (cinco) jogos de alfabetos para estampagem de outra UF;

V - Paquímetro para milimetragem das letras, numerações e nomes impressos nas placas e tarjetas, bem como para medições de furações nas placas;

VI - Máquina para processo de pintura por Termo Transferência através de película (Hot Stamp);

VII - Três jogos de letras alfabéticas de A a Z para estampar em alto relevo placas de motocicleta;

VIII - Três jogos de letras alfabéticas de A a Z para estampar em alto relevo placas veiculares;

IX - Quatro jogos alfanuméricos de 0 a 9 para estampar em alto relevo placas veiculares;

X - Quatro jogos alfanuméricos de 0 a 9 para estampar em alto relevo placas de motocicleta;

XI - Equipamento de impressão de código bidimensional, a ser aplicado nas placas veiculares dianteira e traseira de identificação veicular (blanks).

XII - Máquina HOT STAMP automática para pintura por termotransferência através de película com logomarca "DETRAN-DF". Seção IV - Da Inspeção, Vistoria e Autorização

Art. 10º Após a apresentação de toda a documentação de que trata o Art. 8º desta Instrução, o DETRAN/ DF realizará vistoria nas dependências da empresa requerente por uma comissão indicada pela Gerência de Fiscalização Administrativa - GERFAD.

§ 1º Constatado o não atendimento aos requisitos contidos nesta Instrução, o requerente será notificado para que regularize a carência, no prazo impreterível de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do pedido de autorização.

§ 2º A vistoria deverá constatar o atendimento de todos os requisitos e condições constantes nesta Instrução.

Art. 11º Aprovada a vistoria de que trata o Artigo anterior e recolhidos todos os encargos referentes ao credenciamento, será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, pelo Diretor-geral do Detran/DF, a Instrução de Renovação e autorização de funcionamento com prazo de validade de até um ano, limitado à data em que o DETRAN/DF concluir o processo de licitação para aquisição definitiva do serviço de fabricação de placas e tarjetas para identificação veicular.

§ 1º A autorização para fabricação de placas e tarjetas para o DETRAN/DF constitui ato precário e provisório que não confere à empresa credenciada direito de se manter na fabricação de placas e tarjetas, podendo ser revogado a qualquer tempo no interesse do DETRAN/DF.

§ 2º É expressamente vedado à credenciada delegar, transferir ou ceder as atividades que lhe forem conferidas a qualquer outra pessoa jurídica, a nenhum título ou natureza, exceto nos casos em que a subcontratação houver sido previamente autorizada pelo Detran/DF.

§ 3º Na hipótese de não ser concluído o processo licitatório antes de 12 (doze) meses, poderá a autorização ser renovada, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º Deferida a autorização, será designado um Código Alfanumérico para o Fabricante, composto por 03 algarismos, seguido da sigla DF e os 02 últimos algarismos referente ao ano de fabricação, obrigatoriamente impressos nas placas e tarjetas produzidas por cada fabricante.

CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 12º Os fabricantes credenciados arcarão com todas as despesas necessárias à fabricação de placas e tarjetas veiculares, inclusive com as despesas de mão-de-obra, encargos sociais e trabalhistas.

Art.13º As placas veiculares deverão possuir código de barras bidimensional, visando atender aos requisitos do Anexo I, desta Instrução.

Art.14º As empresas credenciadas somente poderão produzir placas identificatórias de veículos automotores de acordo com os padrões técnicos das resoluções do CONTRAN e portarias do DENATRAN, mediante apresentação de requerimento expedido pelo DETRAN/DF, por meio de sistema eletrônico e ou físico, conforme estabelecido no anexo I.

§ 1º As placas e tarjetas veiculares terão garantia contra defeitos de fabricação, custeados pelos respectivos fabricantes, em observância ao Código do Consumidor.

§ 2º As empresas credenciadas disponibilizarão para o DETRAN/DF, equipamentos de leitura do código bidimensional juntos aos postos de vistoria veicular.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 15º A fiscalização da execução dos serviços será exercida pela Gerência de Fiscalização Administrativa - GERFAD, com o apoio das demais unidades competentes, a fim de verificar o cumprimento da legislação vigente, em especial desta Instrução.

Art.16º A GERFAD coordenará a fiscalização e manterá o controle sobre as credenciadas, comunicando de imediato e por escrito, ao Diretor-geral do DETRAN/DF, qualquer irregularidade detectada na execução dos serviços.

Art.17º As placas automotivas somente poderão ser confeccionadas após confirmação, via sistema, da autorização para fabricação emitida pelo Detran/DF.

Parágrafo único. Em hipótese alguma, poderão ser confeccionadas placas e tarjetas que não possuam o código do fabricante, sigla da unidade federativa, ano de fabricação, código da autorização de fabricação e o código bidimensional, ou fora das dimensões regulamentares, sob pena de cassação da autorização.

Seção I - Das Infrações e Penalidades

Art. 18º As credenciadas estarão sujeitas às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias;

III - Cassação da autorização;

Art. 19º Será aplicada a penalidade de advertência quando:

I - Não houver cumprimento do horário de atendimento previsto no § 5º, do Art. 7º;

II - Deixar de dispensar ao usuário bom atendimento e presteza;

III - A empresa credenciada que deixar de atender qualquer pedido de informação formulado pelo DETRAN/DF, por intermédio de Ofício;

IV - A empresa que deixar de cumprir qualquer determinação legal ou regulamentar emanada através deste instrumento ou da DIRCONV, GERVEI e NUPLAV;

V - Cometer irregularidade constatada que acarrete prejuízos ao DETRAN/DF ou ao usuário;

VI - Quando os trabalhos de fiscalização forem dificultados e quando fornecidas informações inexatas à fiscalização.

Art. 20º A advertência será registrada no DETRAN/DF para fim de constatação de reincidência.

Art. 21º Será aplicada a penalidade de suspensão quando:

I - Houver cometimento de 02 (duas) infrações de advertência no período de 12 (doze) meses;

II - Deixar de preencher os requisitos legais, regulamentares e não cumprir as determinações das autoridades competentes, sem motivo justificado;

III - Cobrar valores exorbitantes, entendendo-se como exorbitante 3 (três) vezes ou mais o valor de mercado cobrado no Distrito Federal;

IV - Manter nas dependências do DETRAN/DF, ou próximo a este, pessoas destinadas a aliciamento de clientes interessados na confecção de placas;

V - Praticar procedimento que vise, deliberadamente, a facilitar ou a dificultar o atendimento ao usuário do DETRAN/DF.

Art. 22º Ressalvado o disposto no artigo anterior, a suspensão será de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, nos seguintes casos:

I - A credenciada reincidir em pena de advertência no período de 12 (doze) meses, a suspensão será de 30 (trinta) dias;

II - Houver cometimento de 03 (três) infrações de advertência no período de 12 (doze) meses, a suspensão será de 90 (noventa) dias;

III - A credenciada deixar de preencher os requisitos legais ou regulamentares ou, enquanto não cumprir as determinações das autoridades competentes, sem motivo justificado;

IV - A credenciada deixar de atender qualquer pedido de requisição de material formulado pelo DETRAN/DF através de ofício;

V - Praticar procedimento que vise, deliberadamente, a facilitar ou a dificultar o atendimento ao usuário do DETRAN/DF, a suspensão será de 30 (trinta) dias.

Art. 23º A autorização será cassada quando:

I - Houver cometimento de 02 (duas) infrações de suspensão, no período de 12 (doze) meses.

II - A irregularidade constatada tratar-se de:

a) infração penal;

b) confeccionar placa ou tarjeta veicular sem a devida autorização e em desconformidade com o Art. 17º e Parágrafo único.

b) inobservância dos requisitos exigidos nesta Instrução para o funcionamento autorizatário da entidade;

c) conduta moralmente reprovável ou, de qualquer forma, que se preste ao desprestígio do sistema de autorização ou das Autoridades;

d) ação ou omissão de funcionário ou dirigente do credenciado, ofensivo ou desmoralizador ao usuário do DETRAN/DF, ao público em geral, ou aos demais credenciados.

Art. 24º Compete ao Diretor-Geral do DETRAN/DF aplicar as penalidades de que trata esta Instrução, podendo, em atenção ao interesse público, delegar tal competência ao DiretorGeral Adjunto.

Art. 25º Em qualquer fase do processo punitivo, sendo identificada fraude que coloque em risco a segurança dos serviços de que trata esta Instrução, poderá o DETRAN/DF suspender preventivamente as atividades da entidade autorizada.

Parágrafo Único. Fica reservado ao DETRAN/DF o direito de solicitar a substituição do responsável técnico quando este for autor de qualquer das infrações tipificadas nesta Instrução.

Art. 26º O processo de apuração de infração observará o devido processo legal, assegurando ao autorizatário o direito ao contraditório e à ampla defesa em processo sumário.

Art. 27º A empresa credenciada que tiver sua autorização cancelada não poderá pleitear nova permissão, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 28º Os dirigentes de quaisquer entidades que tenham seu credenciamento cancelado por medida punitiva não poderão fazer parte da direção de outra instituição a ser credenciada.

Art. 29º Qualquer pessoa física ou jurídica será parte legítima para representar à Autoridade competente contra as irregularidades praticadas por funcionários ou dirigentes da autorizada.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30º Na hipótese de falecimento do proprietário da fábrica ou de um dos sócios, se for o caso, os herdeiros estarão legitimados a proceder às devidas alterações e comunicações à autoridade de trânsito competente, assim como estarão obrigados ao atendimento de todos os requisitos estabelecidos para o seu funcionamento.

Art. 31º As autorizações em conformidade com o estabelecido nesta Instrução não geram qualquer espécie de vínculo empregatício e poderá, no interesse no DETRAN/DF, ser suspensa ou revogada a qualquer tempo, independente de qualquer medida judicial, resguardando à credenciada o direito de desistir da autorização, desde que cientifique o órgão com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.

Art. 32º Os valores cobrados pelas empresas ao cidadão se dará de acordo com o sistema do livre comércio, devendo as mesmas sempre observarem o equilíbrio e a proporcionalidade dos serviços cobrados no Distrito Federal e nos Estados da Federação.

Art. 33º As empresas atualmente credenciadas terão até o dia 01/01/2017, para se adequarem às exigências desta Instrução.

Art. 34º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35º Ficam revogadas as disposições em contrário previstas na Instrução nº 35, de 21 de janeiro de 2014.

SILVAIN BARBOSA FONSECA FILHO

Anexo I

Art. 1º As empresas credenciadas junto ao DETRAN/DF para fabricação de placas deverão dispor de recursos tecnológicos para interligação com o sistema de tecnologia da informação do DETRAN/DF, visando recepcionar e sinalizar a efetivação das autorizações para confecção de placas veiculares.

Art. 2º O código de rastreio referente à autorização para confecção de placas veiculares deverá aplicado nas placas de que trata esta instrução, por meio de código bidimensional e deverá constar em superfície plana da placa, conforme as especificações constantes do Anexo II, da presente Instrução, com vistas a ampliar a fiscalização e o controle no processo de fabricação.

Art. 3º O código de rastreio é composto por 9 (nove) dígitos, será disponibilizado pelo DETRAN/DF e deverá ser aplicado nas placas, especificamente para cada lote ou unidade autorizada, em campo específico conforme anexo II.

Art. 4º Caberá às empresas credenciadas todas as despesas e recursos decorrentes da implantação desse sistema bem como do desenvolvimento tecnológico para integração do sistema junto ao DETRAN/DF.

Art. 5º O Sistema deverá dispor de recursos que possibilite a fiscalização, controle, recebimento e envio de dados, bem como interação para efetuar lançamentos de dados.

Art. 6º Caberá ao DETRAN/DF possibilitar a integração do sistema junto ao GETRAN bem como disponibilizar o suporte necessário desde que não gere custo para o órgão.

Art. 7º O código de rastreamento constará do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV em campo específico, para fins de fiscalização e constará no cadastro de registro do veículo, devendo ser observado no momento da fiscalização.

Art. 8º As empresas credenciadas disponibilizarão ao DETRAN/DF equipamentos para leitura do código bidimensional nos postos de vistoria veicular em quantidade suficiente para atender a demanda dos boxes.

Art. 9º As letras e números de identificação veicular serão prensadas em máquina hot stamp, automática para pintura por termotransferência através de película com a logomarca DETRAN-DF, conforme anexo II.

INSERIR IMAGEM

ANEXO II

Especificações técnicas para inserção do código de rastreio nas placas veiculares

1 - A numeração referente ao registro da autorização para confecção das placas veiculares será composta por um número de nove algarismos, gravado em Código Bidimensional, nas placas dianteira, junto ao código de cadastramento do fabricante, conforme figuras ilustrativas nº 1 e 2 do presente anexo, cujo conjunto de caracteres deverá medir em milímetro:

a) Placa: h = 8; c = 30

b) Tarjeto: h = 3; c = 15

figura nº 1:

Figura nº 2: