Instrução TSE nº 112 de 27/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2007

Dispõe sobre pesquisas eleitorais.

CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator Ministro Ari Pargendler.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2008, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no juízo eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei nº 9.504/1997, art. 33, I a VII, e § 1º):

I - quem contratou a pesquisa, quando for o caso;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado; área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho;

VIII - contrato social com a qualificação completa dos responsáveis legais, o endereço e o número de fac-símile ou o endereço de correio eletrônico em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral (Resolução nº 21.576, de 02.12.2003);

IX - nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística (Decreto nº 62.497/1968, art. 11);

X - número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística (Decreto nº 80.404/1977).

§ 1º Recebida a documentação a que se refere o caput deste artigo, o juízo eleitoral dar-lhe-á um número, que será obrigatoriamente consignado na oportunidade da divulgação dos resultados da pesquisa (Resolução nº 21.576, de 02.12.2003).

§ 2º Até a divulgação do respectivo resultado, o pedido de registro será complementado pelos dados relativos aos municípios e bairros abrangidos pela pesquisa; na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que realizada a pesquisa (Resolução nº 21.200, de 10.09.2002).

Art. 2º A partir de 5 de julho de 2008, nas pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado, deverá constar o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura (Resolução nº 22.143/2006, art. 3º).

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DAS PESQUISAS ELEITORAIS
Seção I
Do Processamento do Registro das Pesquisas Eleitorais

Art. 3º O juiz eleitoral determinará imediatamente a afixação, no local de costume, de aviso comunicando o registro das informações a que se refere o art. 1º desta resolução, colocando-as à disposição dos partidos políticos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 dias (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 2º).

Art. 4º O pedido de registro poderá ser enviado, por fac-símile, ficando dispensado o encaminhamento do texto original (Resolução nº 21.711/2004, art. 12).

§ 1º Nos cartórios eleitorais onde houver aparelhos de fac-símile, o chefe tornará público o fato mediante a afixação de aviso em quadro próprio, com os números de telefone disponíveis (Resolução nº 21.711/2004, art. 16).

§ 2º O envio do requerimento por via eletrônica e sua tempestividade serão de inteira responsabilidade do remetente, correndo por sua conta e risco eventuais defeitos (Resolução nº 21.711/2004, art. 15).

§ 3º O chefe do cartório eleitoral providenciará cópia dos documentos recebidos, que permanecerá nos autos.

Seção II
Da Divulgação dos Resultados

Art. 5º Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados (Resolução nº 22.143/2006, art. 6º, I a V):

I - o período de realização da coleta de dados;

II - a margem de erro;

III - o número de entrevistas;

IV - o nome da entidade ou empresa que a realizou, e, se for o caso, de quem a contratou;

V - o número do processo de registro da pesquisa.

Art. 6º As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições (Constituição Federal, art. 220, § 1º e Resolução-TSE nº 22.420/2006, art. 13).

Art. 7º As pesquisas realizadas no dia da eleição podem ser divulgadas a partir das 17 horas nos municípios em que a votação já se houver encerrado (Resolução nº 21.576/2003, art. 18).

Art. 8º Mediante requerimento ao juiz eleitoral, os partidos políticos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgaram pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados (Lei nº 9.504/1997, art. 34, § 1º).

Seção III
Das Impugnações

Art. 9º O Ministério Público Eleitoral, os candidatos e os partidos políticos ou coligações estão legitimados para impugnar o registro e/ou divulgação de pesquisas eleitorais, perante o juízo competente, quando não atendidas as exigências contidas nesta resolução e na Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 96, caput e Acórdão nº 4.654, de 17.06.2004).

Art. 10. Havendo impugnação, esta será autuada como representação, e o chefe do cartório eleitoral notificará imediatamente o representado, preferencialmente por fac-símile ou correio eletrônico, para apresentar defesa em 48 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 96, caput e § 5º e Acórdão nº 4.654, de 17.06.2004).

CAPÍTULO III
DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 11. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do artigo 1º sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 3º, e Acórdão nº 372, de 25.06.2002).

Parágrafo único. A proibição alcança a empresa que realizar a pesquisa, quem a contratou, candidatos, partidos políticos, coligações e terceiros, tais como empresas responsáveis por meios de comunicação, ainda que reproduzindo matérias veiculadas em congêneres (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 3º, e Acórdão nº 372, de 25.06.2002).

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

Art. 12. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 4º).

Art. 13. O não-cumprimento do disposto no art. 8º desta resolução ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 34, § 2º).

Parágrafo único. A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no caput, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado (Lei nº 9.504/1997, art. 34, § 3º).

Art. 14. Pelos crimes definidos nos arts. 12 e 13 desta resolução, serão responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador (Lei nº 9.504/1997, art. 35).

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. No período eleitoral, a divulgação de enquetes e sondagens relativas às eleições ou aos candidatos está sujeita às regras estabelecidas nesta resolução.

Parágrafo único. A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem o esclarecimento previsto no caput será considerada divulgação de pesquisa eleitoral, permitindo a aplicação das sanções previstas.

Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2007.

Ministro Ari Pargendler - Relator