Instrução SUSEP nº 108 DE 25/10/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2019

Institui procedimento para apuração e eventual desconto de abate-teto pelos servidores ou empregados públicos ocupantes de funções em supervisionadas em regimes especiais.

A Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XII e XXI do art. 25 da Resolução CNSP nº 374, de 28 de agosto de 2019, tendo em vista o disposto na Circular Susep nº 478, de 30 de setembro de 2013; na Resolução CNSP nº 335, de 09 de dezembro de 2015; na Portaria Normativa SRH nº 2, de 2 de novembro de 2011; e o que consta no processo Susep nº 15414.625294/2018-20,

Resolve:

Art. 1º A remuneração do liquidante extrajudicial, do diretor fiscal, do interventor e dos respectivos assistentes, servidor público federal, ativo ou inativo, ou empregado público, de empresas públicas ou de sociedades de economia mista, deverá observar o limite previsto no art. 3º da Lei nº 8.852, de 1994, e os procedimentos dispostos nesta Instrução.

Art. 2º O servidor ou empregado público ocupante de função prevista no art. 1º deverá assinar na sua posse o Termo de Concordância sobre o limite remuneratório, na forma do anexo a esta instrução.

Art. 3º Caberá ao servidor ou empregado público apresentar demonstrativo do cálculo do abate-teto, acompanhado dos recibos de pagamento autônomo, à Coordenação de Autorizações e Regimes Especiais 1 - Coar1, semestralmente, junto com a prestação de contas dos meses de março e de setembro de cada ano.

Parágrafo único. A Coordenação de Autorizações e Regimes Especiais 1 - Coar1 encaminhará semestralmente, nos meses de abril e de outubro de cada ano, o demonstrativo recebido à Coordenação de Gestão e Desenvolvimento de Pessoal - Cogep, atestando a conformidade dos documentos apresentados.

Art. 4º Verificado pela Cogep o pagamento acima do teto constitucional, o ressarcimento à supervisionada em regime especial liquidação extrajudicial, intervenção ou direção fiscal deverá ocorrer no mês seguinte à apuração.

§ 1º No recibo de pagamento autônomo apresentado pelo servidor ou empregado público deverá constar o valor do desconto correspondente ao excedente do teto constitucional e o mês e o ano de referência.

§ 2º Caso a necessidade de ressarcimento seja identificada após a decretação de falência da supervisionada, caberá a Coordenação de Autorizações e Regimes Especiais 1 - Coar1, com base nos documentos constantes no respectivo processo, comunicar ao Administrador Judicial.

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

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