Instrução DETRAN-DF nº 1058 DE 13/11/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 nov 2018

Estabelece o procedimento de cadastramento das Empresas Fabricantes de Placas de Identificação Veicular, nos termos que especifica.

(Revogado pela Instrução DETRAN Nº 8 DE 09/01/2020):

O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, Interino, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 9º, Incisos XI e XX, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e visando atender o previsto nos Parágrafos 1º e 2º, do Artigo nº 22, da Lei Orgânica do Distrito Federal, regulamentados pela Lei nº 3.184, de 23 de agosto de 2003;

Considerando o disposto nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 231/2007, nº 241/2007, nº 372/2011, nº 309/2009, nº 286/2008, nº 729/2018, nº 733/2018 e nº 741/2018, e Deliberações CONTRAN nº 74/2008, nº 123/2012 e nº 175/2018.

Considerando a necessidade de estabelecer critérios de cadastramento de Empresas Fabricantes de Placas de Identificação Veicular;

Considerando a necessidade de proceder à atualização e adequação das atuais normas vigentes, quanto ao novo sistema de Placas de Identificação de Veículos no padrão disposto na Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado Comum nº 33/2014;

Considerando a necessidade de regular em caráter provisório o respectivo procedimento de cadastramento até que se conclua o processo licitatório.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, em complementação ao previsto na Resolução CONTRAN nº 729/2018 e demais alterações, o procedimento de cadastramento das Empresas Fabricantes de Placas de Identificação Veicular.

Art. 2º O cadastramento dar-se-á mediante a aprovação por parte do DETRAN/DF, após prova de regular habilitação jurídica, técnica e fiscal, mediante o cumprimento de todos os requisitos desta Instrução, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º A empresa deverá estar devidamente credenciada junto ao DENATRAN e capacitada para o exercício das atividades conferidas pelo cadastramento, mediante a disponibilização de maquinários, equipamentos e mobiliários adequados, inclusive microcomputadores e software que permitam o controle, via sistema eletrônico, de suas atividades.

§ 2º Todo o processo produtivo das placas de identificação veicular semiacabadas (sem estampagem), bem como a logística e distribuição, deverá possuir gerenciamento informatizado e integrado diretamente às bases de dados do DENATRAN, do DETRAN/DF e das Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular, disponibilizado e armazenado, única e exclusivamente pela empresa fabricante, e deverá ser submetido à Prova de Conceito - POC, de caráter eliminatório, conforme descrição no Anexo Único desta Instrução.

Art. 3º O pedido de cadastro será feito mediante requerimento ao Diretor-Geral do DETRAN/DF, contendo o contrato ou ato de constituição da requerente, localização, qualificação completa dos proprietários acompanhada dos documentos abaixo relacionados, os quais deverão ser apresentados em originais ou em cópias autenticadas:

I - Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, acompanhado das últimas alterações, com indicação do capital social da empresa, ou ainda, registro comercial, no caso de empresa individual;

II - Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal;

IV - Alvará de funcionamento da empresa;

V - Escritura ou Contrato de Locação do Imóvel onde funciona a fábrica;

VI - Certidão Negativa de Débitos - CND, relativa às Contribuições Sociais, expedida pelo INSS;

VII - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;

VIII - Certidão Negativa da Justiça Federal da pessoa jurídica e de seus sócios constituintes;

IX - Certidão Negativa da Justiça do Distrito Federal da pessoa jurídica e de seus sócios constituintes;

X - Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

XI - Certidão Negativa da Receita do Distrito Federal em nome da pessoa jurídica e de seus sócios constituintes;

XII - Certidão Negativa de Falência ou Concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

XIII - Comprovante de pagamento dos encargos referente à autorização;

XIV - Comprovação na forma da Lei de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego;

XV - Portaria do DENATRAN, comprovando o Credenciamento da Empresa para exercer a atividade de Fabricação de Placas de Identificação Veicular.

Art. 4º O cadastramento terá validade de 1 (um) ano ou até que o DETRAN/DF finalize o processo licitatório para aquisição de placas de identificação veicular semiacabadas (sem estampagem).

Art. 5º O cadastramento em conformidade com o estabelecido nesta Instrução não gera qualquer espécie de vínculo empregatício e poderá, no interesse no DETRAN/DF, ser suspenso ou revogado a qualquer tempo, independente de qualquer medida judicial, resguardando ao credenciado o direito da desistência a qualquer momento, desde que cientifique o órgão com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.

Art. 6º Os valores cobrados pela empresa cadastrada se dará de acordo com o sistema do livre comércio, observando sempre o equilíbrio e a proporcionalidade dos serviços cobrados nos demais Estados.

Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

SILVAIN BARBOSA FONSECA FILHO

ANEXO ÚNICO - PROVA DE CONCEITO - POC

I - DEFINIÇÃO E REQUISITOS

1º A Prova de Conceito - POC representa a execução de um conjunto pré-definido de verificações, a fim de garantir a qualidade dos produtos e dos sistemas informatizados utilizados pelo Fabricante de Placas de Identificação Veicular, que previnem operações não autorizadas e tem capacidade de acessar e integrar os sistemas e subsistemas informatizados do DENATRAN, DETRAN-DF e os equipamentos das Empresas Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e das Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular, em observância as Resoluções Contran nº 729/2018, nº 733/2018 e nº 741/2018.

2º Para fins de diligência de conformidade técnica, a empresa requerente deverá sujeitar-se, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da solicitação formal emitida pelo Detran-DF, a Prova de Conceito (POC), de caráter eliminatório, visando aferir a qualidade e conformidade do material a ser fornecido, além dos requisitos funcionais e as condições de operação.

3º A Prova de Conceito (POC), deverá ser realizada na Direção de Tecnologia - DIRTEC, do Detran-DF, no endereço SGO Quadra 05, Lote 23, Bloco B, (Antigo TSE), Asa Norte, Brasília-DF.

4º Além do proprietário ou representante legal, será admitido a participação de até no máximo 4 (quatro) colaboradores da empresa, devidamente identificados, para realização da Prova de Conceito (POC).

5º A entrada na sala de realização da POC será autorizada somente após a assinatura obrigatória da lista de presença.

6º Para fins de diligência de conformidade técnica, a empresa deverá apresentar amostras dos produtos ofertados, acompanhado dos resultados dos ensaios previstos nos itens 3.4.1 à 3.4.11 do Anexo Único da Resolução Contran nº 733/2018 .

7º A empresa deverá apresentar planejamento e sistemática de controle e rastreabilidade das unidades produzidas, durante todo o processo de fabricação, distribuição e logística, de forma a evitar possíveis desvios ou extravios das placas semiacabadas.

8º Se os produtos apresentados não estiverem adequados as exigências previstas nesta Instrução e nas Resoluções Contran nº 729/2018, nº 733/2018 e nº 741/2018, o requerimento de credenciamento será indeferido.

9º Todos os eventos da Prova de Conceito - POC, serão registrados em Ata.

II - METODOLOGIA DA PROVA DE CONCEITO - POC

1º Para a realização da Prova de Conceito a empresa deverá instalar e colocar em pleno funcionamento, as suas custas, toda sistemática informatizada de controle das ordens de produção e a inserção automatizada dos dados no sistema RENAVAM e do Detran-DF.

2º O equipamento e o sistema informatizado devem registrar todas as informações relativas ao histórico dos processos realizados, com trilhas de auditoria e rastreabilidade, desde a fabricação até a entrega do material.

3º Os equipamentos, máquinas, softwares e tudo o que for necessário a realização da Prova de Conceito, deverá ser fornecido pelo fabricante.

4º O equipamento com sistema informatizado deve ter a capacidade de executar:

- Integração com a base de dados nacional (BIN);

- Verificação eletrônica da regularidade do número do chassi dos veículos atendidos, em conformidade com os padrões internacionais;

- Controle da rastreabilidade das placas produzidas e estampadas, além de certificação digital padrão ICP-Brasil, para identificação da empresa e dos seus empregados, de forma a garantir a segurança, prevenção de fraudes e operações não autorizadas.