Instrução IBRAM nº 1 DE 16/01/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 jan 2013

O Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, IX, XIX, do artigo 3º, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, combinados com o inciso VII do artigo 5º, o inciso XXIII do artigo 53 do Decreto nº 28.112, de 11 de julho de 2007, que aprova o Regimento Interno do Instituto Brasília Ambiental,

 

Considerando as disposições do artigo 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências e os artigos 31, 32 e 33, do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 e suas alterações; a resolução CONAMA nº 371, de 5 de abril de 2006, que estabelece as diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos oriundos da compensação ambiental;

 

Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.378-6, decidiu, em 9 de abril de 2008, que compete ao órgão licenciador fixar o valor da compensação ambiental de acordo com o grau de impacto ambiental dimensionado com base nos estudos apresentados;

 

Considerando as disposições do artigo 33 da Lei Complementar Distrital nº 827, de 22 de julho de 2010, que institui o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências;

 

Considerando a Instrução nº 076, de 5 de outubro de 2010, que estabelece procedimentos para o cálculo da Compensação Ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental negativo e não mitigável, licenciados pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM;

 

Considerando que é de interesse público que os processos de análise, definição e aplicação das medidas compensatórias sejam construídos de forma técnica, objetiva, replicável e transparente, utilizando-se de modelagens simples com critérios e indicadores pré-estabelecidos para mensuração e aferição, baseados nos princípios jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com a jurisprudência;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Estabelecer critérios objetivos para a definição do Valor de Referência - VR utilizado no cálculo da compensação ambiental, conforme método proposto na Instrução nº 076/IBRAM, de 5 de outubro de 2010.

 

Art. 2º. Para efeito do cálculo da compensação ambiental, o VR será composto pelo somatório dos investimentos inerentes à implantação do empreendimento ou atividade.

 

§ 1º O empreendedor deverá apresentar o VR por meio de um documento com o detalhamento de todos os investimentos inerentes a implantação do empreendimento, desde o seu planejamento até sua efetiva operação;

 

§ 2º O cálculo do VR a ser encaminhado ao IBRAM, deverá ser realizado por profissional legalmente habilitado para cada tipo de atividade ou empreendimento, apresentado com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) e estará sujeito à revisão por parte do órgão competente, impondo-se ao profissional que a prestou e ao empreendedor, as sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei, pela falsidade das mesmas.

 

§ 3º Os investimentos destinados à melhoria da qualidade ambiental e à mitigação dos impactos decorrentes do empreendimento, exigidos pela legislação ambiental, integram o VR para efeito do cálculo da compensação ambiental;

 

§ 4º Não integram o VR para efeito do cálculo da compensação ambiental:

 

I - Os investimentos destinados à elaboração e implementação dos planos, programas e ações não exigidos pela legislação ambiental, mas estabelecidos no processo de licenciamento ambiental para mitigação e melhoria da qualidade ambiental, com fulcro no disposto no Art. 12 da Resolução 237/1997-CONAMA;

 

II - os investimentos em obras e equipamentos instalados ou montados com tecnologias limpas de forma pró-ativa pelo empreendedor e não exigidas pela legislação ou no processo de licenciamento ambiental, conforme Anexo I da Instrução nº 076, de 5 de outubro de 2010;

 

III - os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e aos custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais;

 

IV - os custos referentes às licenças e autorizações ambientais, incluindo as tarifas e multas pagas ao órgão licenciador e elaboração de instrumentos de avaliação de impacto ambiental.

 

§ 5º Os investimentos referidos nos incisos I e II deverão ser apresentados e justificados pelo empreendedor e aprovados pelo IBRAM.

 

Art. 3º. Para a dedução dos custos com tecnologias limpas, deverão ser apresentadas as planilhas detalhadas com a estimativa dos custos com o uso de tecnologia sustentável.

 

§ 1º Caso a utilização de tecnologias sustentáveis previstas no projeto apresentado ao IBRAM não se efetive, a dedução do VR será anulada, e um novo cálculo de compensação será realizado.

 

§ 2º As planilhas a que se refere o caput deverão ser apresentadas nos moldes do Art. 2º, § 2º da presente Instrução.

 

Art. 4º. Após o encaminhamento ao IBRAM do VR e análise por parte da Superintendência de Licenciamento e Fiscalização - SULFI, esta dará ciência ao empreendedor do valor apurado a título de compensação ambiental.

 

§ 1º O empreendedor terá um prazo de até 30 (trinta) dias após a ciência do valor estabelecido para solicitação de reconsideração por parte da própria SULFI, que terá um prazo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação do recurso, para se manifestar;

 

§ 2º Após decisão final da SULFI é cabível recurso administrativo ao Colegiado da Câmara de Compensação Ambiental - CCA/IBRAM no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, que se manifestará na reunião ordinária subsequente;

 

§ 3º Da decisão do colegiado cabe recurso à Presidência do IBRAM no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão;

 

§ 4º Não se manifestando nos prazos estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º, presumir-se-á a concordância por parte do empreendedor.

 

Art. 5º. Nos casos de processo de licenciamento para empreendimentos imobiliários, será incluído no VR o valor da gleba utilizada para a sua implantação, mesmo que este não se caracterize um custo para o empreendedor responsável.

 

Parágrafo único. O empreendedor deverá apresentar avaliação da área, elaborada por profissional habilitado, conforme previsto na Resolução nº 345, de 27 de julho de 1990, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia com base nas normas NBR 14653-2 e NBR 14653-3, da ABNT que tratam da avaliação de imóveis urbanos e rurais, respectivamente;

 

Art. 6º. Nos casos de licenciamento de parcelamentos de solo, estão inclusos no VR, os custos com a infraestrutura básica para implantação do parcelamento.

 

Parágrafo único. Constitui-se infraestrutura básica dos parcelamentos de solo os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar, vias de circulação e demais benfeitorias realizadas na área para uso comum.

 

Art. 7º. Nos casos de licenciamento de parcelamentos de solo em que a construção das unidades domiciliares esteja presente no escopo do projeto apresentado, os custos previstos para suas construções também integrarão o VR para efeito do cálculo da compensação ambiental.

 

Art. 8º. Os valores calculados a título de compensação ambiental deverão ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme disposto no Art. 1º da Lei Complementar Distrital nº 435, de 27 de dezembro de 2001.

 

Art. 9º. O disposto nesta Instrução se aplica a todos os processos passíveis de cobrança de compensação ambiental em trâmite no IBRAM que ainda não tenham tido seu valor estabelecido em licença ambiental, Termo de Ajustamento e Conduta - TAC ou Termo de Compromisso que assegure sua execução.

 

Parágrafo único. Os empreendimentos passíveis de compensação ambiental que tiveram sua Licença de Instalação concedida após a publicação da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, deverão ter seus valores calculados com base no método proposto na Instrução nº 076/IBRAM, de 05 de outubro de 2010.

 

Art. 10º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrários.

 

NILTON REIS BATISTA JUNIOR