Instrução DC/PREVIC nº 1 de 27/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 01 fev 2012

Altera a Instrução PREVIC nº 9, de 14 de dezembro de 2010 .

A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, em sessão realizada em 17 de janeiro de 2012, com fundamento nos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 , no art. 2º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009 , nos arts. 11, inciso VIII , e 25, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010 e no art. 3º da Resolução CGPC nº 18, de 28 de março de 2006 ,

Decidiu:

Art. 1º Alterar a letra (b) do item 1 do Anexo IV - DEMONSTRATIVO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL, da Instrução PREVIC nº 9, de 14 de dezembro de 2010 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

b) Seção dos benefícios. Preenchimento para cada um dos benefícios do plano informados no CNPB. Para benefícios de pensão por futuro óbito de assistido, preencher as informações em conjunto com as do benefício do assistido, considerando, para classificação como benefício concedido ou a conceder, a situação do benefício do assistido.

Benefício  
Selecionar o benefício para preenchimento.  
Quantidade de benefícios concedidos  
Informar a quantidade de assistidos em gozo do benefício.  
Valor médio do benefício  
Informar o valor médio do benefício.  
Idade média dos assistidos  
Informar a idade média dos assistidos em gozo do benefício.  
PMBC  
CD 
Saldo de Conta dos Assistidos 
Informar o total dos saldos de conta dos assistidos que recebem o benefício atrelado a saldo de conta. 
BD  
V.A.B.F. Programados - Assistidos 
Informar o valor atual do fluxo futuro de pagamentos, líquido das contribuições ao plano, do benefício aos atuais assistidos, se o benefício for programado. 
V.A.B.F. não Programados - Assistidos 
Informar o valor atual do fluxo futuro de pagamentos, líquido das contribuições ao plano, do benefício aos atuais assistidos, se o benefício não for programado. 
PMBaC  
CD  
Saldo de Contas - parcela Patrocinador ou Instituidor 
Informar a parcela mantida como originária de contribuições de patrocinador ou instituidor do total dos saldos de conta dos participantes ativos cujos direitos sejam mantidos sob a forma de saldo de conta. 
Saldo de Contas - parcela Participantes 
Informar a parcela mantida como originária de contribuições próprias do total dos saldos de conta dos participantes ativos cujos direitos sejam mantidos sob a forma de saldo de conta. 
BD Capitalização Programado  
V.A.B.F. 
Informar o valor atual do fluxo futuro de pagamentos líquidos do benefício aos atuais participantes ativos, se o benefício for programado. 
(-) V.A.C.F. Patrocinadores 
Informar o valor atual do fluxo futuro de contribuições de responsabilidade dos patrocinadores para financiamento do benefício, se o benefício for programado. 
(-) V.A.C.F. Participantes 
Informar o valor atual do fluxo futuro de contribuições de responsabilidade dos participantes ativos para financiamento do benefício, se o benefício for programado. 
BD Capitalização não Programado  
V.A.B.F. 
Informar o valor atual do fluxo futuro de pagamentos líquidos do benefício aos atuais participantes ativos, se o benefício não for programado. 
(-) V.A.C.F. Patrocinadores 
Informar o valor atual do fluxo futuro de contribuições de responsabilidade dos patrocinadores para financiamento do benefício, se o benefício não for programado. 
(-) V.A.C.F. Participantes 
Informar o valor atual do fluxo futuro de contribuições de responsabilidade dos participantes ativos para financiamento do benefício, se o benefício não for programado. 
Custo do Ano  
Para regime financeiro de capitalização, informar o valor monetário estabelecido segundo o método de financiamento adotado para integralização da parcela das provisões matemáticas correspondente ao exercício seguinte.  
Para regime financeiro de repartição de capitais de cobertura, informar o valor monetário necessário para integralizar as provisões matemáticas do benefício previstas para iniciar no exercício seguinte.  
Para regime de repartição simples, informar o valor monetário necessário para pagamento dos benefícios previstos para o exercício seguinte.  

Art. 2º Esta Instrução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

JOSÉ MARIA RABELO

Diretor-Superintendente