Instrução FNDE nº 1 de 15/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1998

Estabelece as normas a serem observadas pela empresa contribuinte do Salário-Educação, responsável pela indicação dos alunos beneficiários de aplicação realizada em favor do ensino fundamental dos seus empregados e dependentes, à conta de deduções desta contribuição social.

Notas:

1) Revogada pela Resolução FNDE nº 3, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999.

2) Assim dispunha a Instrução revogada:

"A Secretária-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 3º, artigo 15 de Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º. Estabelecer as normas a serem observadas pela empresa contribuinte do Salário-Educação, responsável pela indicação dos alunos beneficiários da aplicação realizada em favor do ensino fundamental dos seus empregados e dependentes, à conta de deduções desta contribuição social.

Art. 2º. A empresa referida no artigo 1º deverá:

I - atualizar os dados do Formulário Autorização para Manutenção de Ensino - FAME e, se for o caso, do FAME ANEXO, que lhe serão encaminhados pelo FNDE, entregando ou remetendo as vias originais às Delegacias do Ministério da Educação e do Desporto - DEMEC, na Unidade da Federação na qual estiver sediada;

II - efetuar os recolhimentos do Salário-Educação ao FNDE, por intermédio de comprovante de arrecadação direta (CD), que lhe será encaminhado pelo FNDE, obedecidos os mesmos critérios e prazos das contribuições previdenciárias.

§ 1º. À empresa que não tenha sido responsável por indicação de alunos, referidos no artigo 1º, é facultado efetuar os recolhimentos do Salário-Educação ao FNDE, por intermédio de comprovante de arrecadação direta (CD), desde que não esteja em atraso com as suas contribuições e preencha o formulário FAME, previsto no inciso I deste artigo, a ser obtido na DEMEC na respectiva Unidade da Federação, ou no FNDE, vedada a indicação de alunos para serem beneficiários, salvo se estes tiverem sido regularmente atendidos em tal condição em dezembro de 1996.

§ 2º. Os recolhimentos fora dos prazos estabelecidos deverão ser efetivados com os acréscimos legais correspondentes, obedecidos os mesmos critérios aplicáveis às contribuições previdenciárias.

§ 3º. A empresa poderá efetivar os seus recolhimentos em qualquer agência do Banco do Brasil S.A, desde que seja preenchido um comprovante de arrecadação direta para cada centralizadora responsável pela indicação dos alunos beneficiários.

§ 4º. Os recursos recolhidos indevidamente, ou a maior, serão compensados ou restituídos de acordo com as disposições da Resolução nº 05, de 15 de outubro de 1992, do Conselho Deliberativo do FNDE e das demais normas aplicáveis à matéria.

§ 5º. Não caberá compensação ou restituição de valores aplicados além da capacidade geradora de recursos da empresa, a título de Salário-Educação.

§ 6º. A empresa responsável pela indicação dos alunos beneficiários que atuou, como centralizadora, deverá manter, em sua sede, informações analíticas pertinentes a cada unidade centralizada, de modo a comprovar, junto aos órgãos fiscalizadores, a regularidade dos recolhimentos e das aplicações efetuadas.

Art. 3º. Os recursos destinados à cobertura financeira para manutenção do ensino dos alunos beneficiários serão provisionados ou recolhidos da seguinte maneira:

I - no caso da modalidade Escola Própria, a empresa deduzirá do Salário-Educação gerado mensalmente a importância correspondente ao número de beneficiários multiplicado pelo valor da vaga vigente e recolherá, ao FNDE, a diferença entre o total gerado e o repassado à escola por ela mantida;

II - no caso de modalidade Aquisição de Vagas, a empresa recolherá, mensal e diretamente ao FNDE, o Salário-Educação na forma estabelecida no inciso II, do artigo 2º;

III - no caso da modalidade "Indenização de Dependente", a empresa poderá reter a importância correspondente ao número de beneficiários multiplicado pelo valor da vaga vigente e recolherá, mensalmente, a diferença entre o valor gerado e o retido, sendo que, após a efetivação do reembolso, o saldo entre o total retido e o aplicado em indenização deverá ser recolhido com os acréscimos legais correspondentes;

IV - a empresa que vier a atender, nos termos da presente instrução, alunos em mais de uma das modalidades referidas nos incisos I a III deste artigo e, entre estas, esteja incluída a Aquisição de Vagas, deverá recolher, mensalmente, ao FNDE, no mínimo, a importância correspondente ao número de beneficiários desta modalidade multiplicado pelo valor de vaga vigente.

§ 1º. A retenção de recursos destinada à cobertura financeira das despensas decorrentes da Indenização de Dependente poderá ser realizada, parceladamente, ao longo do semestre ou no mês de efetivação do reembolso, dependendo de capacidade geradora de recursos da empresa.

§ 2º. A dedução e a aplicação de recursos em indenização deverão, obrigatoriamente, estar vinculadas ao semestre de sua geração.

Art. 4º. Na modalidade Indenização de Dependente, o beneficiário será reembolsado, semestralmente, da importância correspondente ao somatório dos valores de vaga vigentes no respectivo semestre, mediante declaração do empregado por ele responsável, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - CGC/CNPJ e razão social da empresa com a qual o responsável mantém vínculo empregatício;

II - CGC/CNPJ a razão social do estabelecimento de ensino;

III - que o dependente teve freqüência regular e quitou as mensalidades escolares no semestre;

IV - que o dependente não é beneficiário da modalidade Escola-Própria ou Aquisição de Vagas e de outros programas de bolsas de estudo de Igual finalidade, financiados por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais.

§ 1º. O pagamento ao beneficiário da modalidade Indenização de Dependente deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao encerramento do semestre a que se referir a comprovação da freqüência regular e da quitação das mensalidades, em estabelecimento de ensino não gratuito.

§ 2º. A empresa deverá prestar contas das aplicações dos recursos por ela efetuadas em Escola-Própria e Indenização de Dependente, respeitados os procedimentos e os prazos estabelecidos pelo FNDE, sob pena de serem lançados a débito os recursos retidos a estes títulos.

§ 3º. A aplicação de recursos do Salário-Educação em Escola-Própria está condicionado ao credenciamento da escola mantida pela empresa nos prazos e de acordo com os critérios previstos em instrução específica a ser baixada pelo FNDE.

Art. 5º. A atualização do cadastro dos alunos beneficiários será procedida, nos prazos que vieram a ser fixados e de conformidade com as orientações que, para esse fim, forem fornecidas, da seguinte forma:

I - das modalidades Escola Própria e Aquisição de Vagas, por intermédio da Relação de Alunos Cadastrados - RAC, que será encaminhada pelo FNDE e, se for o caso, do formulário Cadastro de Alunos - CA, a ser obtido na DEMEC, na respectiva Unidade da Federação, ou no FNDE;

II - da modalidade Indenização de Dependente, mediante envio de disquete ou transmissão eletrônica de atualização semestral do cadastro no Sistema RAI, distribuído pelo FNDE em janeiro de 1998, o qual, se necessário, poderá ser obtido no setor competente da Autarquia.

Parágrafo único. A empresa responsável pela indicação dos alunos beneficiários deverá encaminhar às escolas prestadoras de serviços, nas modalidades Escola Própria e Aquisição de Vagas, a segunda via atualizada da RAC nos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações que, para esse fim, forem fornecidas.

Art. 6º. Os alunos a que se refere o artigo 1º perderão a condição de beneficiários:

I - se estiverem matriculados, e sendo atendidos, em estabelecimento de ensino não autorizado ou reconhecido a funcionar pelo competente órgão do sistema de educação da Unidade da Federação, ou os atos de autorização ou de reconhecimento se encontrarem com o prazo de validade vencido;

II - quando da conclusão do ensino fundamental;

III - quando a freqüência escolar for inferior ao mínimo estabelecido pelo respectivo sistema de ensino;

IV - a partir do mês seguinte àquele em que se der o afastamento da escola que freqüenta, salvo se por transferência para outra escola credenciada;

V - por motivo de repetência, independentemente da série que estiver cursando, salvo quando se tratar de aluno de escola de ensino especial ou em casos resultantes de problemas de saúde que serão avaliados pelo setor competente do FNDE em processo específico;

VI - no exercício em que a empresa, responsável por suas indicações, não se encontrar adimplente com a contribuição do Salário-Educação ou tiver suas atividades encerradas;

VII - no exercício em que a empresa, responsável por suas indicações, não gerar recursos suficientes, a título de Salário-Educação, para garantir a continuidade do beneficio;

VIII - no exercício em que o empregado, por eles responsável, tenha sido demitido, independentemente de causa de demissão, salvo se, no mesmo exercício, o demissionário for admitido em outra empresa que esteja na condição de optante pela arrecadação direta do FNDE, cuja contribuição para com o Salário-Educação comporte a cobertura e a continuidade do benefício;

IX - que vierem a ser contemplados com outros programas que lhes garantam a gratuidade do ensino fundamental.

§ 1º. Na hipótese previstas no inciso VII, a seleção dos beneficiários pela empresa deverá recair, prioritariamente, sobre empregados de menor renda e maior tempo de serviço e, no caso de ocorrer empate, a preferência recairá sobre os empregados que possuírem maior prole matriculada no ensino fundamental.

§ 2º. Não perderão a condição de beneficiários os alunos que, eventualmente, vieram a ser atendidos em modalidade diversa daquela em que vinham usufruindo do benefício, cabendo à empresa, responsável por suas indicações, adotar os necessários procedimentos operacionais para este fim.

§ 3º. O benefício de que trata o artigo 1º terá como base o valor da vaga fixado pelo FNDE, que corresponderá à gratuidade total do ensino fundamental para o aluno beneficiário das modalidades Escola Própria e Aquisição de Vagas, sendo vedado cobrar-lhe importância complementar, a qualquer título, inclusive as denominadas taxas de matrícula e de recuperação.

§ 4º. É expressamente vedado ao aluno beneficiário o recebimento de qualquer importância, a título de mensalidade escolar, de outro órgão público.

§ 5º. O dependente de pai e mãe empregados, mantenham este vínculo ou não com a mesma empresa, não pode usufruir, cumulativamente, do atendimento previsto nesta Instrução.

§ 6º. A inobservância das disposições dos §§ 4º e 5º constituirá duplicidade de benefício, sujeitando-se os responsáveis às penalidades legais.

§ 7º. A empresa deverá dar ciência aos seus empregados, e aos dependentes destes, de sua condição de beneficiários, cabendo a esta, à escola e à família zelar, solidariamente, pela gratuidade e qualidade do ensino ministrado, por sua freqüência e aproveitamento.

Art. 7º. Os documentos previstos nos incisos I e II dos artigos 2º e 5º, preenchidos ou atualizados e assinados pelo respectivo representante legal, e autenticados por instituição bancária no caso dos comprovantes de arrecadação direta, atestarão, junto nos órgãos fiscalizadores, o cumprimento das exigências previstas nesta Instrução.

Art. 8º. A empresa deverá manter guardados, durante dez anos, os documentos relativos ao atendimento dos alunos beneficiários para eventuais comprovações perante os órgãos fiscalizadores.

Art. 9º. A empresa estará sujeita à fiscalização pelo FNDE, pela DEMEC, pela Secretaria de Educação da Unidade da Federação e dos Municípios e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sem prejuízo das atribuições dos Órgãos de Controle Interno e Externo, devendo colocar todos os documentos referentes ao atendimento dos alunos beneficiários, inclusive os de contabilização das aplicações efetuadas, à disposição dos órgãos de fiscalização.

Art. 10. Ocorrendo acumulação indevida de benefício ou falsidade nas declarações prestadas ficará a empresa obrigada a recolher no FNDE, com os acréscimos legais cabíveis, os valores aplicados indevidamente, além de sujeitar-se os responsáveis às sanções penais aplicáveis à espécie.

Art. 11. A incorporação, o desmembramento, a cisão, a extinção, a venda ou fusão de empresa optante deverá, necessariamente, ser objeto de preenchimento de FAME específico a ser obtido no FNDE até 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, ficando a sucessora, se houver, obrigada a cumprir as normas estabelecidas na presente Instrução.

Art. 12. Esta Instrução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999, data em que fica revogada a Instrução nº 01, de 15 de dezembro de 1997, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.

MÔNICA MESSENBERG GUIMARÃES"