Instrução SEFA nº 1 de 17/03/1989

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 mar 1989

Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD. Disciplina o controle, forma e prazo de pagamento.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 52 da Constituição do Estado, e tendo em vista no disposto no art. 21, alínea "a", da Lei nº 8.927/1988, de 28 de dezembro de 1988, resolve expedir a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I

Art. 1º O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens e direitos pela via sucessória ou por doação, tem como fato gerador (Lei nº 8.927/1988, art. 1º):

I - a transmissão causa mortis ou por doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de quaisquer bens ou direitos;

II - a transmissão, por uma das modalidades previstas no inciso anterior, de direitos reais sobre quaisquer bens, inclusive os de garantia;

III - a cessão, a desistência ou renúncia por ato gratuito, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II;

IV - equipara-se à doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como a renúncia, a desistência ou a cessão (Lei nº 8.927/1988, art. 3º).

Art. 2º O imposto não incidirá na renúncia à herança ou legado, desde que praticada antes de qualquer ato no processo de inventário ou arrolamento que implique em aceitação da herança (Lei nº 8.927/1988, art. 2º).

CAPÍTULO II Seção I - Isenções

Art. 3º É dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer (Lei nº 8.927/1988, art. 4º):

I - a aquisição, por transmissão causa mortis, do imóvel destinado exclusivamente à moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro, desde que outro não possua;

II - a aquisição, por transmissão causa mortis, de imóvel rural com área não superior a 25 (vinte e cinco) hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido por partilha, desde que outro não possua;

III - a doação de imóvel com o objetivo de implantar o programa de reforma agrária instituído pelo governo;

IV - a doação de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário e sua transmissão causa mortis.

V - a doação de bens imóveis para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular ou para instalação de projeto industrial (Lei nº 10.064/1972, art. 3º). (Inciso acrescentado pela Instrução SEFA nº 7, de 29.07.1999, DOE PR de 06.08.1999)

Parágrafo único. As isenções tratadas no caput deste artigo serão requeridas ao Delegado Regional da Receita do Estado, cujo pedido será instruído com os seguintes requisitos:

a) na hipótese do inciso I, certidão negativa das circunscrições imobiliárias da respectiva comarca e comprovante da condição de cônjuge supérstite ou herdeiro;

b) na hipótese do inciso II, cópia da declaração do imposto de renda e, estando dispensado, declaração de que não possui outra fonte de renda além daquela nominada no referido inciso, e certidão negativa do Registro de Imóveis;

c) na hipótese do inciso III, cópia do título emitido pelo órgão governamental responsável pela implantação do programa;

d) na hipótese do inciso IV, declaração dos bens inventariados, podendo ficar dispensada, a critério da autoridade, a declaração nos casos de doação entre vivos.

e) na hipótese do inciso V, cópia de documentos comprobatórios da doação e da existência do respectivo programa de habitação popular ou de instalação de projeto industrial. (Alínea acrescentada pela Instrução SEFA nº 7, de 29.07.1999, DOE PR de 06.08.1999)

Seção II - Imunidades

Art. 4º São imunes as transmissões em que os adquirentes sejam:

I - as pessoas de Direito Público Interno;

II - os templos de qualquer culto;

III - os partidos políticos, inclusive as suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições educacionais e de assistência social sem fins lucrativos;

IV - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio vinculado às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

§ 1º Nos casos referidos nos incisos I e IV, não ocorre a imunidade em relação ao patrimônio relacionado com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.

§ 2º Nos casos referidos nos incisos II e III, somente ocorre imunidade em relação ao patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

Art. 5º São imunes as transmissões de livros, jornais, periódicos e de papel destinado à sua impressão.

Art. 6º As imunidades tratadas nos incisos II, III e IV do art. 4º serão reconhecidas pelo Delegado Regional da Receita do Estado, mediante requerimento instruído com os seguintes requisitos:

a) na hipótese do inciso IV, mediante cópia da lei de sua criação;

b) na hipótese dos incisos II e III, a comprovação de:

b.1. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação de seu resultado;

b.2. aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;

b.3. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;

c) comprovarem, mediante declaração da instituição à qual esteja subordinada a entidade interessada, o preenchimento dos requisitos constantes das alíneas b.1, b.2 e b.3, anexando ainda ao pedido cópia dos estatutos, autenticada pelo respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica em que tenha sido registrado;

d) na hipótese de que a entidade solicitante não seja subordinada a qualquer outra instituição, a declaração a que se refere a alínea anterior será firmada por três membros de sua própria diretoria, os quais se tornarão responsáveis solidariamente pela obrigação tributária, em caso de declaração inverídica;

e) o reconhecimento de imunidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios se fará de ofício, pelas repartições fazendárias da jurisdição administrativa correspondente à localização do imóvel.

CAPÍTULO III Seção I - Sujeito passivo

Art. 7º O sujeito passivo da obrigação tributária é (Lei nº 8.927/1988, art. 5º):

I - nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou legatário;

II - nas transmissões por doação, o adquirente dos bens ou direitos.

Seção II - Da Responsabilidade Solidária

Art. 8º São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte (Lei nº 8927/1988, art. 6º):

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;

II - as empresas, instituições financeiras e bancárias e todos aqueles a quem caiba a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

III - o doador, na inadimplência do donatário;

IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma desta lei.

CAPÍTULO IV - Local, Época, Prazo E Forma De Pagamento Seção I - Local de pagamento

Art. 9º O imposto é pago (Lei nº 8.927/1988, art. 7º):

I - no local da situação do bem, tratando-se de imóveis e de direitos a eles relativos, inclusive respectivas ações;

II - tratando-se de bens móveis, direitos, títulos de créditos e respectivas ações, onde tiver domicílio:

a) o doador ou onde se processar o inventário ou arrolamento;

b) o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio no exterior;

c) o herdeiro ou legatário, quando o inventário ou arrolamento tiver sido processado no exterior;

d) o herdeiro ou legatário, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado no exterior, ainda que o inventário ou arrolamento tenha sido processado no país;

Seção II - Época e Prazo de Pagamento

Art. 10. O imposto é pago (Lei nº 8.927/1988, art. 8º):

I - antes de lavrado o respectivo instrumento, nas transmissões por escritura pública ou por procuração em causa própria, inclusive nas hipóteses de instituição ou extinção de usufruto;

II - no momento da tradição, nas transmissões não documentadas;

III - dentro de 30 (trinta) dias:

a) nas transmissões por instrumento particular, mediante a apresentação deste à repartição fiscal;

b) da celebração do ato ou contrato, na incorporação de bens ao patrimônio de empresa;

c) da celebração do distrato, na desincorporação de bens do patrimônio de empresa;

d) nas transmissões causa mortis, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável.

IV - Dentro de 60 (sessenta) dias:

a) do ato ou contrato, cujo instrumento deverá ser apresentado à repartição fiscal, para cálculo do imposto devido, nas aquisições por escrituras ou instrumentos particulares lavrados fora do Estado ou em virtude de adjudicação ou de qualquer sentença judicial;

b) após assinado o respectivo título, que será apresentado à repartição fiscal para cálculo do imposto, nas aquisições de terras devolutas ou direitos a elas relativos.

Seção III - Forma de pagamento

Art. 11. O tributo, a partir de 1º de fevereiro de 1990, será recolhido através da Guia de Recolhimento, modelo 4, (GR-4) Tributos Diversos, cujo modelo e forma de preenchimento serão disciplinados em Norma de Procedimento da Coordenação da Receita do Estado.

Parágrafo único. O recolhimento do ITCMD será realizado, exclusivamente em Agências do Banco do Estado do Paraná S/A, ou na falta destas, em Agências de Rendas do Estado, nos termos do art. 9º desta Instrução. (Redação dada ao artigo pela Instrução SEFA nº 4, de 03.01.1990, DOE PR de 03.01.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 11. O tributo será recolhido através de Guia de Recolhimento modelo 4 - GR-4, nos bancos autorizados ou, na falta destes, nas Agências de Rendas do Estado, nos termos do art. 8º desta instrução, obedecidos os seguintes códigos de receita:
  CÓDIGO RECEITA
  1.01 ITCMD - Doações e acessórios
  1.02 ITCMD - Causa mortis e acessórios.
  I - A Guia de Recolhimento conterá:
  a) o nome ou razão social do contribuinte, seu CPF/CGC(FM), o endereço completo e telefone;
  b) data do fato gerador e da homologação;
  c) número dos autos de execução;
  d) nome do transmitente, CPF ou CGC e endereço completo;
  e) nome e código do município da localização do objeto do recolhimento do tributo;
  f) campo para anotações nas hipóteses de isenção e imunidade;
  g) campos individualizados para consignar os valores do imposto, multa, correção monetária do imposto, correção monetária da multa, e juros;
  h) campo próprio para a demonstração do cálculo do imposto, contendo:
  h.1) valor da base de cálculo;
  h.2) alíquota;
  h.3) valor do imposto devido;
  i) termo inicial para cobrança dos acréscimos legais referentes à correção monetária do tributo, correção monetária da multa e juros;
  j) data do vencimento;
  k) código do banco;
  l) número do Auto de Infração, Divida Ativa ou Parcelamento;
  m) campo reservado ao microfilme.
  II - A Guia de Recolhimento, de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou seu representante, deverá ser preenchida à máquina, sem rasuras, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
  - 1ª. Via - Processamento - 1ª via da 1ª parte do C - D.D.R./C.P.D.R.;
  - 2ª. Via - Contribuinte;
  - 3ª Via - Contribuinte - para entrega ao órgão interessado;
  - 4ª Via - Agencia de Rendas - 2ª via da 1ª parte do C - D.D.R./C.P.D.R.
  III - As especificações gráficas da Guia de Recolhimento obedecerão aos padres abaixo:
  a) MEDIDAS: 210 mm de comprimento por 140 mm de altura. (após refilos)
  b) COR: verde;
  c) TARJA: à direita das Grs, medindo 4 mm de largura, que deverá ser sangrada e impressa na primeira via com a mesma cor da GR;
  d) TIPO DE PAPEL E FORMAÇÃO DE BLOCOS
  O papel deve ser o sulfite apergaminhado, branco, de primeira qualidade, gramatura de 63 g/m² (20 Kg B.B.).
  Os furos de arquivo terão a sua colocação à margem esquerda da GR, com distância entre si de 80 mm, eqüidistantes da parte central.
  Os jogos de GR-4 serão impressos sem carbono.
  Os blocos deverão ser gomados na parte superior (topo).
  IV - As Guias de Recolhimento serão adquiridas nas casas comerciais especializadas.
  V - No recebimento da Guia de Recolhimento os bancos autorizados e as Agências de Rendas deverão observar:
  a) se a guia está preenchida à máquina e sem erros ou rasuras;
  b) se está sendo apresentado um jogo com 4 (quatro) vias;
  c) se os elementos e valores consignados são os mesmos em todas as vias;
  d) se o preenchimento está de acordo com os requisitos contidos no inciso I deste artigo.
  Parágrafo único. Preenchidos todos os requisitos, o estabelecimento bancário ou a A.R. procederá ao recolhimento mediante autenticação mecânica direta nas 1ª e 2ª vias e por decalque a carbono nas 3ª e 4ª vias, devolvendo as 2ª e 3ª vias ao contribuinte.
  1 - No caso da A.R. localizada em município não servido por banco autorizado e esta não possuir máquina autenticadora, deverá ser aposto carimbo de identificação (Nome e RG) do agente bem como a rubrica do mesmo, no espaço da autenticação mecânica.
  2 - Quando a autenticação bancária ficar ilegível, o banco copiará a mesma, datilograficamente, com visto do caixa e do gerente."

CAPÍTULO V - ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO Seção I - Alíquota

Art. 12. A alíquota do imposto é 4% (quatro por cento) para qualquer transmissão. (Lei nº 8.927/1988, art. 12).

Seção II - Base de Cálculo

Art. 13. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados, apurados mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual (Lei nº 8.927/1988, art. l3).

§ 1º A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado sempre que a Fazenda do Estado constatar alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente realizada (Lei nº 8.927/1988, art. 13, § 1º);

§ 2º Em substituição ao critério de reavaliação previsto no parágrafo anterior, a base de cálculo poderá ser monetariamente atualizada quando se constatar defasagem no valor venal. (Lei nº 8.927/1988, art.. 13, § 2º).

§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, sempre que decorridos seis meses da data da avaliação anteriormente procedida, o valor da base de cálculo do imposto será objeto de revisão pela Fazenda Pública Estadual. (Parágrafo acrescentado pela Instrução SEFA nº 5, de 09.07.1992, DOE PR de 09.07.1992)

Art. 14. Nas doações com reserva de usufruto ou na sua instituição gratuita a favor de terceiros, o valor dos direitos reais do usufruto, uso ou habitação, vitalício ou temporário, será igual à metade do valor total do bem, correspondendo o valor restante à sua propriedade separada daqueles direitos (Lei nº 8.927/1988, art. 14).

§ 1º À cessão e à extinção de usufruto aplicam-se as normas relativas à sua instituição (Lei nº 8927/1988, art. 14, § 1º).

§ 2º Quando houver pluralidade de usufrutuários e proprietários, o valor do imposto será proporcional à parte conferida a cada usufrutuário ou ao proprietário (Lei nº 8.927/1988, art. 14, § 2º).

Art. 15. Para apuração da base de cálculo do tributo, tomar-se-á por base declaração formalizada pelo contribuinte, a qual deverá conter:

I - identificação completa do contribuinte;

II - tipo do bem ou direito;

III - descrição completa do bem ou direito (localização, destinação, quantificação, valor de mercado atualizado e outras informações relevantes para a avaliação);

IV - local, data e assinatura do contribuinte ou representante;

V - homologação pelo chefe da repartição fiscal competente.

Art. 16. Na hipótese de avaliação judicial específica para efeito de recolhimento do

I - T.C.M.D., esta substitui a declaração prevista no artigo precedente, desde que o pagamento ocorra no prazo de trinta dias da avaliação.

CAPÍTULO VI - AVALIAÇÃO

Art. 17. Na hipótese de a Fazenda Pública discordar do valor declarado pela parte, nas transmissões causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos, e o valor atribuído pela Fazenda não for aceito pela parte, poderá esta requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, avaliação contraditória, observando-se os seguintes procedimentos:

I - formalizar requerimento no qual constará o valor da avaliação feita pela autoridade fiscal e o valor atribuído pela parte, consubstanciado em laudo expedido por perito habilitado;

II - a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, caberá ao Delegado Regional da Receita do Estado da jurisdição administrativa, que poderá optar por um ou outro valor ou promover a conciliação dos valores conflitantes, fixando o definitivo. (Lei nº 8.927/1988, art. 16, § 2º)

Parágrafo único. Os procedimentos administrativos de que trata este capítulo interromperão a fluência do prazo regulamentar de pagamento do tributo, reiniciando-se sua contagem a partir da ciência ao contribuinte da decisão de que trata o inciso precedente.

CAPÍTULO VII - PARCELAMENTO

Art. 18. Nos casos de parcelamento, os créditos tributários, atualizados até o dia da celebração do acordo, desde que superiores a 5 (cinco) UPF/PR, serão divididos no máximo em 20 (vinte) parcelas, nunca inferiores a 1 (uma) UPF/PR cada parcela, aplicando-lhes a atualização em relação a cada uma delas, da data da referida celebração até o dia do pagamento.

Parágrafo único. Em se tratando de beneficiários menores, o valor a parcelar não poderá ser inferior a 3 (três) UPF/PR da data da concessão do parcelamento. (Redação dada ao artigo pela Instrução SEFA nº 2, de 01.09.1989, DOE PR de 01.09.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 18. Nos casos de parcelamento, os créditos tributários, atualizados até o mês da celebração do acordo, serão divididos no máximo em 20 (vinte) parcelas, nunca inferiores a 5 (cinco) OTNs cada parcela, aplicando-se-lhes a atualização em relação a cada uma delas, da data da referida celebração até o dia do pagamento."

Art. 19. Nos pedidos de parcelamento de créditos tributários não objeto de medida fiscal, quando ocorrer renúncia, indeferimento ou inadimplência no pagamento de qualquer das parcelas, será lavrado Auto de Infração com exigência do imposto e da penalidade cabível, no total do débito ou do saldo remanescente.

Art. 20. A falta de pagamento de qualquer das parcelas implica na rescisão do parcelamento.

Art. 21. A competência para deferimento dos pedidos de parcelamento será do Delegado Regional da Receita do Estado, mediante requerimento protocolado na Agência de Rendas a que estiver jurisdicionada.

Art. 22. Aplicam-se ao parcelamento, no que couber, as regras contidas no Regulamento do ICMS.

CAPÍTULO VIII - PENALIDADES

Art. 23. Nas aquisições causa mortis ou por ato entre vivos, o contribuinte ou responsável que não recolher o imposto nos prazos normais, fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) do imposto devido, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 8.927/1988.

§ 1º Se houver sonegação de bens, direitos ou valores, o adquirente ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor ocultado à tributação, cumulativamente com a prevista no caput, conforme disposto no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.927/1988.

§ 2º A multa a que se refere o inciso anterior será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), quando o infrator se prontificar a pagá-la juntamente com o imposto devido, desistindo de qualquer reclamação ou recurso conforme disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.927/1988.

§ 3º As multas deste artigo poderão ser impostas proporcionalmente aos infratores, ou integralmente a qualquer deles conforme disposto no art. 18, § 3º, da Lei nº 8.927/1988.

Art. 24. A Fazenda, por seu representante, como credora da herança, pelos tributos não pagos, poderá requerer a ação de sonegados, de acordo com os arts. 1.782 e 1.784 do Código Civil, se outros interessados não o fizerem. (Lei nº 8.927/1988, art. 19)

CAPÍTULO IX - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS

Art. 25. Aplica-se ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos e respectivas multas a atualização monetária e os juros de mora (Lei nº 8.927/1988, art. 11, parágrafo único, e Lei nº 11.429/1996, art. 2º).

Parágrafo único. Serão observados em relação ao imposto referido neste artigo os mesmos coeficientes e critérios utilizados para cobrança dos juros de mora e a atualização monetária do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) (Lei nº 8.927/1988, art. 11, parágrafo único). (Redação dada ao artigo pela Instrução SEFA nº 6, de 18.06.1996, DOE PR de 29.06.1996)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 25. Aplica-se ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos e respectivas multas a atualização monetária e o juro de mora, não capitalizável, de 1% (um por cento) ao mês ou sua fração (Lei nº 8.927/1988, art. 11)."
  2) Ver art. 2º da Lei nº 11.429, de 14.06.1996, DOE PR de 14.06.1996, que estabeleceu que, a partir de 01.07.1996, em relação aos demais tributos, o critério de cobrança do juros de mora será o mesmo previsto no art. 49 da Lei nº 8.933/1989.

CAPÍTULO X - PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL

Art. 26. O procedimento relativo ao lançamento de ofício observará, no que couber, o rito do processo administrativo-fiscal de instrução contraditória, previsto no art. 68 da Lei nº 8.933/1989, de 26.01.1989.

CAPÍTULO XI - CONSULTA

Art. 27. À Secretaria da Fazenda compete manter setor consultivo, que terá por incumbência responder as consultas sobre o ITCMD, formuladas pelos contribuintes, seus órgãos de classe e repartições fazendárias. (Lei nº 8.927/1988, art. 21, "b")

Parágrafo único. As respostas às consultas servirão como orientação geral aos órgãos da Secretaria da Fazenda, não sendo passível de multa os contribuintes que praticarem atos baseados nas respectivas respostas, não ilidindo, todavia, a parcela do crédito tributário relativa ao imposto, constituído e exigível em decorrência das disposições desta Instrução. (Lei nº 8.927/1988, art. 21, § 1º)

CAPÍTULO XII - DA RESTITUIÇÃO

Art. 28. As restituições de indébitos do ITCMD seguirão, no que couber, as mesmas normas aplicáveis ao imposto de que trata o art. 155, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal. (ICMS)

CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. As Guias de Recolhimento, modelo 4, em uso, terão validade até 31.01.1990.

Art. 30. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 31. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Curitiba, em 17 de março de 1989.

Luiz Carlos Hauly

Secretario de Estado da Fazenda