Emenda Regimental STF nº 9 de 08/10/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 2001

Altera dispositivos dos arts. 6º, 9º, 10, 149, 161 e 162 do Regimento Interno.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental aprovada pelos Senhores Membros da Corte, nos autos do Processo nº 314.911/2001, em Sessão Administrativa realizada em 27 de setembro de 2001, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.

Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....................................................................

I - .............................................................................

g) a reclamação que vise a preservar a competência do Tribunal, quando se cuidar de competência originária do próprio Plenário, ou a garantir a autoridade de suas decisões plenárias.

Art. 9º ......................................................................

I - .............................................................................

c) a reclamação, ressalvada a competência do Plenário.

Art. 10. A Turma que tiver conhecimento da causa ou de algum de seus incidentes, inclusive de agravo para subida de recurso denegado ou procrastinado na instância de origem, tem jurisdição preventa para os recursos, reclamações e incidentes posteriores, mesmo em execução, ressalvada a competência do Plenário e do Presidente do Tribunal.

Art. 149. ..................................................................

III - as reclamações.

Art. 161. Julgando procedente a reclamação, o Plenário ou a Turma poderá:

Art. 162. O Presidente do Tribunal ou da Turma determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente."

Art. 2º Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de outubro de 2001.

Ministro MARCO AURÉLIO