Emenda Regimental STJ nº 7 de 01/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 2004

Altera o Regimento Interno do STJ.

Art. 1º Os arts. 11, 21, 33, 45, 67, 71, 73, 271 e 288 do Regimento Interno passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. ................................................................

Parágrafo único. ..................................................

X - autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados.

Art. 21. ..................................................................

XIII - .......................................................................

b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, sendo ele o relator das reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões nesses feitos;

Art. 33. Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional e domicílio no Distrito Federal.

Parágrafo único. É dever dos Ministros, entre outros estabelecidos em lei e neste Regimento:

I - manter residência no Distrito Federal;

II - comparecer às sessões de julgamento, nelas permanecendo até o seu final, salvo com autorização prévia do Presidente do órgão julgador.

Art. 45. .....................................................................

I - supervisionar a administração dos serviços da biblioteca, do arquivo e do museu do Tribunal, sugerindo ao Presidente medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento;

II - acompanhar a política de guarda e conservação de processos, livros, periódicos e documentos históricos do Tribunal;

III - manter, na Secretaria de Documentação, serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais contendo dados biográficos e bibliográficos dos Ministros;

IV - deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa da Secretaria de Documentação.

Art. 67. .....................................................................

XIX - Petição (Pet);

XX - Precatório (Prc);

XXI - Processo Administrativo (PA);

XXII - Reclamação (Rcl);

XXIII - Recurso Especial (REsp);

XXIV - Representação (Rp);

XXV - Recurso em Habeas Corpus (RHC);

XXVI - Recurso em Mandado de Segurança (RMS);

XXVII - Revisão Criminal (RvCr);

XXVIII - Sindicância (Sd);

XXIX - Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS);

XXX - Suspensão de Segurança (SS);

Parágrafo único. ......................................................

VI - na classe Sindicância (Sd), são incluídas as administrativas ou policiais, assim como quaisquer informações relativas à prática de ilícitos;

Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal.

Art. 73. Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como relator o Ministro que redigiu o acórdão embargado.

CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.

Igualmente, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, poderá o Presidente do Tribunal suspender, em despacho fundamentado, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes que for concedida ou mantida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, inclusive em tutela antecipada, bem como suspender a execução de sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, em processo de ação popular e em ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

Art. 288. .........................................................................

§ 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria medida cautelar, ou submetê-las ao órgão julgador competente."

Art. 2º A presente emenda entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça.

Ministro NILSON NAVES (Presidente)

Ministro EDSON VIDIGAL (Vice-Presidente)

Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO

Ministro BARROS MONTEIRO

Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Ministro CESAR ASFOR ROCHA

Ministro ARI PARGENDLER

Ministro JOSÉ DELGADO

Ministro JOSÉ ARNALDO

Ministro FERNANDO GONÇALVES

Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

Ministro FELIX FISCHER

Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Ministro GILSON DIPP

Ministro HAMILTON CARVALHIDO

Ministro JORGE SCARTEZZINI

Ministra ELIANA CALMON

Ministro PAULO GALLOTTI

Ministro FRANCIULLI NETTO

Ministra NANCY ANDRIGHI

Ministro CASTRO FILHO

Ministra LAURITA VAZ

Ministro LUIZ FUX

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Ministro CASTRO MEIRA

Ministra DENISE ARRUDA