Emenda Regimental STF nº 47 de 24/02/2012

Norma Federal

Altera a redação dos artigos 324 e 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal .

O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 15 de fevereiro de 2012, nos termos do art. 361, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno .

Art. 1º O § 2º do art. 324 e o art. 335 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 324 . .....

§ 2º Não incide o disposto no parágrafo anterior quando o Relator declare que a matéria é infraconstitucional, caso em que a ausência de pronunciamento no prazo será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral, autorizando a aplicação do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil , se alcançada a maioria de dois terços de seus membros."

" Art. 335 . Interpostos os embargos, o Relator abrirá vista ao recorrido, por quinze dias, para contrarrazões.

§ 1º Transcorrido o prazo do caput, o Relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.

§ 2º Da decisão que não admitir os embargos, caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.

§ 3º Admitidos os embargos, proceder-se-á à distribuição nos termos do art. 76."

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro CEZAR PELUSO