Emenda Regimental STF nº 45 de 10/06/2011

Norma Federal

Altera dispositivos dos arts. 5º, 6º e 9º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 18 de maio de 2011, nos termos do art. 361, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno.

Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .....

V - os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais, ou por um Estado contra outro;"

"Art. 6º .....

I - .....

d) Revogado.

e) Revogado.

f) Revogado.

i) Revogado."

"Art. 9º .....

I - .....

d) os mandados de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do Conselho Nacional do Ministério Público;

e) os mandados de injunção contra atos do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Superiores;

f) os habeas data contra atos do Tribunal de Contas da União e do Procurador-Geral da República;

g) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

h) a extradição requisitada por Estado estrangeiro."

Art. 2º Esta Emenda aplica-se imediatamente aos processos já incluídos em pauta, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil.

Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro CEZAR PELUSO