Emenda Regimental CNMP nº 4 de 15/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 2011

Acrescenta o art. 67-A no Regimento Interno do CNMP.

O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício da competência fixada no art. 130-A, da Constituição Federal e com arrimo no art. 19, inciso XIV do Regimento Interno; em conformidade com a decisão Plenária tomada na 12ª Sessão Extraordinária, realizada em 15 de dezembro de 2010;

Considerando a relevante função normativa exercida pelo Conselho Nacional do Ministério Público no sentido de integrar e uniformizar os diversos modos de atuação administrativa no âmbito de todo o Ministério Público brasileiro, em conformidade com o disposto no art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal;

Considerando o papel das Resoluções editadas por este Conselho no exercício desta função normativa e a importância de se fiscalizar o efetivo cumprimento de tais atos normativos no intuito de provocar uma verdadeira mudança institucional no âmbito do Parquet nacional;

Considerando, por fim, a necessidade de dar tratamento mais rápido para se verificar a adequação normativa das diferentes unidades do Ministério Público, em consonância com o Princípio da Eficiência, insculpido no art. 37 da Constituição Federal,

Resolve:

Art. 1º Fica criado o art. 67-A com a seguinte redação:

"Art. 67-A. As resoluções que contenham determinações e que não estabeleçam o Órgão responsável por sua implementação ou acompanhamento, após o trânsito em julgado do acórdão que ensejou sua aprovação, serão remetidas imediatamente ao setor de autuação, que, após verificar a inexistência de processos previamente instaurados versando sobre igual matéria, procederá à abertura de Procedimentos de Controle Administrativo para cada unidade ministerial, distribuídos aos Conselheiros nos termos do art. 41, para fiscalização de seu cumprimento."

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2010.

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

Presidente do Conselho