Emenda Regimental STF nº 36 de 02/12/2009

Norma Federal

Regulamenta a aplicação, no âmbito do STF, do disposto no inciso III do art. 3º da Lei nº 8.038/1990, com a redação dada pela Lei nº 12.019/2009, para permitir ao relator, nos processos penais de competência originária, delegar poderes instrutórios.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, introduzido pela Lei nº 12.019, de 21 de agosto de 2009, faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 2 de dezembro de 2009.

Art. 1º O Regimento Interno passa a vigorar acrescido do art. 21-A:

"Art. 21-A. Compete ao relator convocar juízes ou desembargadores para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução dos inquéritos criminais e ações penais originárias, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato, bem como definir os limites de sua atuação.

§ 1º Caberá ao magistrado instrutor, convocado na forma do caput:

I - designar e realizar as audiências de interrogatório, inquirição de testemunhas, acareação, transação, suspensão condicional do processo, admonitórias e outras;

II - requisitar testemunhas e determinar condução coercitiva, caso necessário;

III - expedir e controlar o cumprimento das cartas de ordem;

IV - determinar intimações e notificações;

V - decidir questões incidentes durante a realização dos atos sob sua responsabilidade;

VI - requisitar documentos ou informações existentes em bancos de dados;

VII - fixar ou prorrogar prazos para a prática de atos durante a instrução;

VIII - realizar inspeções judiciais;

IX - requisitar, junto aos órgãos locais do Poder Judiciário, o apoio de pessoal, equipamentos e instalações adequados para os atos processuais que devam ser produzidos fora da sede do Tribunal;

X - exercer outras funções que lhes sejam delegadas pelo relator ou pelo Tribunal e relacionadas à instrução dos inquéritos criminais e das ações penais originárias.

§ 2º As decisões proferidas pelo magistrado instrutor, no exercício das atribuições previstas no parágrafo anterior, ficam sujeitas ao posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do ato."

Art. 2º A convocação do magistrado instrutor será comunicada pelo Presidente do Tribunal e vigerá pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, a critério do relator, ficando condicionada à disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. A possibilidade de convocação de mais de um magistrado instrutor pelo mesmo relator ficará sujeita à autorização do Plenário em sessão administrativa.

Art. 3º Os magistrados convocados para fins desta Emenda Regimental farão jus aos direitos e vantagens concedidos aos juízes auxiliares do STF, conforme regulamento próprio.

Art. 4º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES