Emenda Regimental TST nº 3 de 06/02/2012

Norma Federal

Altera a redação dos artigos 210, "caput" e § 1º ; 93, §§ 1º e 2º ; 96 ; 97 ; 99 ; 118 ; 236, § 2º e 242, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho .

O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Teixeira Manus, Fernando Eizo Ono,Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes e o Ex.mo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luís Antônio Camargo de Melo,

Considerando a proposta da Comissão de Regimento Interno desta Corte, objeto do Processo Administrativo nº 500.361/2012-7,

Resolveu aprovar a presente Emenda Regimental, nos seguintes termos:

Art. 1º Os artigos 210, "caput" e § 1º ; 93, §§ 1º e 2º ; 96 ; 97 ; 99 ; 118 ; 236, § 2º e 242, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 210 . O mandado de segurança, de competência originária do Tribunal, terá seu processo iniciado por petição, em duplicata, que preencherá os requisitos legais, inclusive a necessidade de autenticação dos documentos que instruem a ação mandamental, sendo facultada ao advogado a declaração de autenticidade dos referidos documentos, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do artigo 830 da CLT, devendo conter, ainda, a indicação precisa da autoridade a quem se atribua o ato impugnado.

§ 1º A segunda via da inicial deverá conter as cópias dos documentos que acompanham a primeira via, autenticadas ou declaradas autênticas, na forma do "caput" deste artigo."

" Art. 93 . [...]

§ 1º Os processos de competência das Turmas, na hipótese de o Relator afastar-se temporariamente do Tribunal por período superior a 30 dias ou definitivamente, serão atribuídos ao Juiz convocado para substituí-lo. Cessada a convocação, o Relator ou o novo Ministro Titular da cadeira receberá os processos, não solucionados, atribuídos ou distribuídos ao Juiz convocado, e em igual número, mediante compensação, o montante de processos de competência das Seções Especializadas redistribuídos por força do § 2º deste artigo.

§ 2º Os processos de competência das Seções Especializadas serão redistribuídos no âmbito dos respectivos Órgãos fracionários, desde que não haja remoção de Ministro para a cadeira vaga."

" Art. 96 . Se o afastamento do Relator for definitivo, em decorrência de haver assumido cargo de direção do Tribunal, seus processos serão atribuídos, conforme o caso, ao Juiz convocado, ou ao Titular da cadeira, que, em lugar do afastado, vier a integrar a Turma, inclusive em relação aos agravos e aos embargos de declaração."

" Art. 97 . O Ministro afastado definitivamente de qualquer Órgão julgador retornará ao Colegiado para relatar os processos em que, até a data do seu afastamento, apôs o visto."

" Art. 99 . O processo já apreciado pelo Órgão Especial ou por uma das Seções Especializadas, retornando a novo exame, será distribuído ao mesmo Colegiado e ao mesmo Relator ou Redator do acórdão. Na ausência definitiva do Relator ou do Redator do acórdão anterior, o processo será distribuído ao novo titular que vier a integrar o órgão prevento."

" Art. 118 . O Juiz convocado, nas sessões das Turmas, terá assento no lugar seguinte ao do ministro mais moderno."

" Art. 236 . [...]

[...]

§ 2º Os agravos regimentais interpostos contra despacho do Relator, na hipótese de seu afastamento temporário ou definitivo, serão conclusos, em relação aos processos de Turmas, ao Juiz convocado ou ao Ministro nomeado para a vaga, conforme o caso, e, nos processos das Seções Especializadas, ao Ministro que ocupar a vaga, ou redistribuídos na forma dos §§ 1º e 2º do art. 93."

" Art. 242 . [...]

[...]

Parágrafo único. Não sendo possível a aplicação de nenhuma das regras previstas nos arts. 92 a 96, adotar-se-á critério de competência para a distribuição dos embargos de declaração ao Juiz convocado, na hipótese dos processos das Turmas, ou ao Ministro que tenha ocupado a vaga do antigo Relator, nas Turmas e nas Subseções, e, como último critério, distribuir-se-á o processo entre os integrantes do órgão."

Art. 2º A presente Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho