Emenda Regimental TST nº 3 de 05/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mai 2005

Altera o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Vantuil Abdala, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Ministros Ronaldo Lopes Leal, Vice-Presidente, Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, José Luciano de Castilho Pereira, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga e a Ex.ma Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dr.a Maria Guiomar Sanches de Mendonça, tendo em vista a Resolução nº 129/2005, que aprovou a adoção da expressão "Súmula" para os verbetes da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, hoje denominados Enunciados, Resolveu, por unanimidade, aprovar a Emenda Regimental nº 3, nos seguintes termos:

Art. 1º Ficam alterados os artigos do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, a seguir indicados, substituindo-se a expressão "Enunciado" pelo termo "Súmula":

"Art. 37. (...)

III - compor, como Conselheiro, a Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, cabendo-lhe propor a elaboração, o cancelamento ou a reforma de Súmulas ou de orientações jurisprudenciais da Seção de Dissídios Individuais ou dos precedentes da Seção de Dissídios Coletivos, bem como propor orientação jurisprudencial administrativa da Seção Administrativa e do Pleno.

Art. 56. (...)

III - propor a edição, revisão ou cancelamento de Súmulas e de Precedentes Normativos e jurisprudenciais;

Art. 57. A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos realizará reunião quinzenal ordinária, e extraordinária, quando necessário, para deliberar sobre propostas de edição, revisão ou revogação de Súmulas ou de Precedentes e dar parecer nos Incidentes de Uniformização.

Art. 64. (...)

§ 1º (...)

II - aprovação, revisão ou cancelamento de Súmula ou de Precedente Normativo;

§ 2º (...)

I - a deliberação preliminar referente à existência de relevante interesse público que fundamenta a proposta de edição de Súmula, dispensadas as exigências regimentais, nos termos previstos neste Regimento; e

Art. 70. (...)

I - (...):

b) aprovar, modificar ou revogar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, Súmula da Jurisprudência predominante em dissídios individuais e os Precedentes Normativos da Seção de Dissídios Coletivos;

Art. 72. (...)

II - (...)

c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou com Súmula de sua jurisprudência predominante; e

Art. 73. (...)

II - (...)

a) julgar os embargos interpostos das decisões divergentes das Turmas, ou destas com decisão da Seção de Dissídios Individuais, com Orientações Jurisprudenciais ou com Súmula e, ainda, as que violarem literalmente preceito de lei federal ou da Constituição da República; e

Art. 76. (...)

II - a maioria absoluta manifestar-se contra Súmula da jurisprudência da Corte ou precedente de Seção ou Subseção, para que a Súmula ou precedente seja revisado ou confirmado;

Art. 126. (...)

§ 2º (...)

I - quando pender incidente de uniformização jurisprudencial, relativo à matéria discutida no processo, com vistas à aprovação, modificação ou revogação de Súmula;

Art. 143. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais julgará desde logo a matéria objeto da revista não conhecida pela Turma, caso conclua no julgamento dos embargos interpostos que aquele recurso estava corretamente fundamentado em literal violação de lei federal ou da Constituição da República, assim como em contrariedade a Súmula da Jurisprudência da Corte ou em Orientação Jurisprudencial.

Art. 155. Quando se tratar de exame de constitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder público, a edição de Súmula independe da observância dos dispositivos regimentais que regem a matéria, salvo quanto à exigência relativa à tomada de decisão por maioria absoluta.

Art. 157. À Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos incumbe propor a edição, revisão ou cancelamento de Súmula de Jurisprudência do Tribunal. Da deliberação da Comissão resultará um projeto, devidamente instruído, que será encaminhado ao Presidente do Tribunal para ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno.

Art. 158. A proposta de edição, revisão ou cancelamento de Súmula, firmada por mais de 10 (dez) Ministros da Corte ou de iniciativa de qualquer Ministro do Tribunal, deverá ser encaminhada à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos.

Art. 159. Dos projetos resultantes da deliberação da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos constarão, além do ofício de encaminhamento ao Presidente do Tribunal, a sugestão, fundamentada, da edição, da revisão, da manutenção ou do cancelamento da Súmula, inclusive com a proposta do texto do verbete a ser editado ou revisado, além da cópia dos acórdãos precedentes e da legislação pertinente.

Art. 160. O projeto de edição de Súmula deverá atender a um dos seguintes pressupostos:

Parágrafo único. Na hipótese de matéria revestida de relevante interesse público e já decidida por Colegiado do Tribunal, poderá qualquer dos Órgãos judicantes, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, a Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou a Confederação Sindical de âmbito nacional suscitar ou requerer ao Presidente do Tribunal apreciação pelo Tribunal Pleno de proposta de edição de Súmula, dispensados, nesta hipótese, os pressupostos dos incisos I a IV deste artigo, deliberada preliminarmente, por dois terços dos votos, a existência de relevante interesse público.

Art. 161. A edição, revisão ou revogação de Súmula serão objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno, considerando-se aprovado o projeto quando a ele anuir a maioria absoluta de seus Membros efetivos.

§ 1º As Súmulas, datadas e numeradas, serão publicadas por três vezes consecutivas no Diário da Justiça, observado o mesmo procedimento na revisão e no cancelamento.

§ 2º As Súmulas canceladas ou alteradas manterão a respectiva numeração, com a nota correspondente, tomando novos números as que forem modificadas.

Art. 167. Poderão ser estabelecidos para cada uma das Subseções, que expressarão a orientação jurisprudencial da respectiva Subseção, quer para os efeitos do que contém a Súmula nº 333/TST, quer para o que dispõem o art. 557 e seu § 1º do Código de Processo Civil.

Art. 254. A decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, observadas as exigências regimentais, motivará a edição de Súmula.

Art. 307. Na classe de Resolução Administrativa enquadramse as regulamentações sobre pessoal (Magistrados e servidores), organização e administração dos órgãos da Justiça do Trabalho, funcionamento e atribuições das Unidades do Tribunal e de seus servidores, e, na classe de Resolução, as deliberações referentes à aprovação de Instrução Normativa, Súmulas e Precedentes Normativos."

Art. 2º A substituição da expressão "Enunciado" pelo termo "Súmula" implica alteração do Regimento Interno inclusive quanto ao índice, para constar o título do Capítulo II do Livro II do Título II como sendo "Das Súmulas".

Art. 3º A presente Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 5 de maio de 2005.

VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO

Diretor-Geral de Coordenação Judiciária