Emenda Regimental STF nº 23 de 11/03/2008

Norma Federal

Acrescenta o art. 328-A e parágrafos ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte na 58ª Sessão Extraordinária do Plenário, realizada em 19 de dezembro de 2007, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.

Art. 1º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal passa a vigorar acrescido do seguinte art. 328-A:

"Art. 328-A. Nos casos previstos no art. 543-B, caput, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos do § 1º daquele artigo.

§ 1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados na hipótese do art. 543-B, § 2º.

§ 2º Julgado o mérito do recurso extraordinário em sentido contrário ao dos acórdãos recorridos, o Tribunal de origem remeterá ao Supremo Tribunal Federal os agravos em que não se retratar."

Art. 2º Os agravos de instrumento ora pendentes no Supremo Tribunal Federal serão por este julgados.

Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra Ellen Gracie