Emenda Regimental TST nº 2 de 15/09/2011

Norma Federal

Altera a redação dos arts. 109, inciso III e 145, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho .

O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra Filho, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes e o Ex.mo Sr. Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Eduardo Antunes Parmeggiani,

Considerando a proposta da Comissão de Regimento Interno desta Corte, objeto do Processo Administrativo nº 502.935/2011-6,

Resolveu aprovar a presente Emenda Regimental, nos seguintes termos:

Art. 1º Os arts. 109, inciso III e 145, § 5º , do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 109 . [...]

[...]

III - quando a natureza do processo exigir tramitação urgente, especificamente os dissídios coletivos, mandados de segurança, ações cautelares, conflitos de competência e declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público."

" Art. 145 . [...]

[...]

§ 5º Não haverá sustentação oral em:

I - embargos de declaração;

II - conflito de competência;

III - agravo de instrumento;

IV - agravo ou agravo regimental interposto contra despacho proferido em agravo de instrumento;

V - agravo em recurso extraordinário."

Art. 2º A presente Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho