Emenda Regimental STM nº 15 de 16/11/2009

Norma Federal

Dá nova redação ao § 2º do art. 5º, ao inciso II do art. 37, e § 3º do art. 118, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM).

Na 21ª Sessão Administrativa, de 16 de novembro de 2009, o Plenário do Superior Tribunal Militar aprovou, nos termos do art. 29 do RISTM, a seguinte Emenda Regimental:

Art. 1º O § 2º do art. 5º, o inciso II do art. 37, e o § 3º do art. 118, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

§ 2º Quando o Presidente for um Ministro militar, o Vice-Presidente será um Ministro civil, e vice-versa, aplicando-se o disposto no caput deste artigo quanto à observância do critério de rodízio entre os Ministros militares oriundos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nesta ordem, quando dentre estes tiver de ser escolhido o Vice-Presidente." (NR).

"Art. 37. .....

II - O Relator será Ministro Militar nos processos de Conselho de Justificação." (NR).

"Art.118. .....

§ 3º A decisão do Plenário constará de Acórdão lavrado de acordo com o art. 51, aplicando-se, no que couber, as disposições constantes dos arts. 52, 53 e 54." (NR).

Art. 2º Ficam revogadas as alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do art. 37 do RISTM.

Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de novembro de 2009.

Dr. CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES

Ministro-Presidente do STM