Emenda Regimental CNMP nº 1 de 06/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 2006

Altera o inciso XII do art. 6º, o § 2º do art. 18 e o § 4º e caput do art. 71 do Regimento Interno do CNMP, acrescenta o § 4º ao art. 22, o art. 64-a e os §§ 7º, 8º e 9º ao art. 71, revoga o parágrafo único do art. 120, e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aprova a seguinte Emenda ao seu Regimento Interno:

Art. 1º O Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público passa a vigorar com as seguintes alterações e acrescido do artigo 64-a.

Art. 2º O inciso XII do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...................................................................

Inciso XII - Pedir vista de processo, observada a regra do inciso XIV do art. 64-a."

Art. 3º O § 2º do artigo 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 ..................................................................

§ 2º Os presidentes das entidades representativas dos membros e servidores do Ministério Público poderão usar da palavra uma única vez, por até quinze minutos, antes da votação dos temas de interesse direto e coletivo dos segmentos representados".

Art. 4º O Regimento Interno passa a vigorar acrescido do § 4º do artigo 22 com a seguinte redação:

"Art. 22 ...................................................................

§ 4º As pautas das sessões ordinária e extraordinária serão publicadas no Diário Oficial com, no mínimo, 48 horas de antecedência."

Art. 5º O Regimento Interno passa a vigorar acrescido do art. 64-a com a seguinte redação:

"Art. 64-a Os procedimentos que visem a expedição de atos de caráter normativo/regulamentar terão a seguinte tramitação:

I - A proposta de expedição de ato de caráter normativo/regulamentar poderá ser incluída em pauta pelas Comissões e pelos Conselheiros, sendo lida na sessão e distribuída cópia a todos os Conselheiros, abrindo-se, a seguir, prazo de quinze dias para oferecimento de emendas, diretamente ao relator, que será o próprio proponente;

II - Algum pedido que verse sobre matéria de conteúdo idêntico ou correlato ao de outro em tramitação será imediatamente apensado ao primeiro;

III - Toda emenda, aditiva, modificativa ou supressiva, apresentada à proposta deverá ser acompanhada da respectiva justificação, que pode ser sucinta;

IV - O conjunto de emendas que modifique substancialmente a proposta poderá ser apresentado sob a forma de substitutivo, com uma única justificação;

V - Vencido o prazo disposto no inciso I, as emendas oferecidas serão analisadas pelo Relator, para definição do seu voto quanto ao acolhimento ou rejeição das mesmas;

VI - Na formulação do voto, o Relator poderá incluir emendas de sua iniciativa e ainda optar pela apresentação de substitutivo;

VII - Cópia da proposta do Relator será encaminhada a cada Conselheiro, até dois dias antes da sessão em que será discutida e votada;

VIII - Em caso de reconhecida urgência, os prazos poderão ser reduzidos em até dois terços daqueles previstos neste artigo, de modo que o procedimento seja incluído na pauta de sessão extraordinária convocada para tal fim;

IX - Na sessão, o relator, inicialmente, deverá pronunciar-se a respeito das propostas apresentadas, explicando as razões de acolhimento ou rejeição;

X - Durante a discussão da matéria, poderão ser apresentados destaques, para votação em separado, de dispositivos, frases ou palavras incluídos no texto do Relator ou que dele não fazem parte, desde que constantes de emendas apresentadas;

XI - O voto do Relator, ressalvados os destaques, detém preferência de votação;

XII - Considera-se aprovada a matéria que receber o voto da maioria dos Conselheiros;

XIII - Cada Conselheiro poderá pedir vista uma única vez, até a sessão seguinte, que poderá ser de forma coletiva a todos os que desejarem fazê-lo e referentes ao conjunto ou parte do texto sob apreciação;

XIV - Não sendo apresentados os autos na sessão seguinte, o Presidente do Conselho poderá requisitar o processo, abrindo o julgamento na sessão subseqüente, com a publicação da pauta."

Art. 6º O § 4º e o caput do art. 71 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71. A reclamação disciplinar poderá ser proposta, por qualquer interessado, inclusive membro do Conselho, contra membros, órgãos ou serviços auxiliares do Ministério Público, conforme permissivo do art. 130-a, § 2º, III, da Constituição Federal.

§ 4º Caso o órgão disciplinar originariamente competente já esteja atuando em relação aos fatos da reclamação, esta não prosseguirá perante o Conselho Nacional antes de transcorridos 120 dias do início das investigações. Caso alegue conhecimento do objeto da reclamação apenas a partir da comunicação, o órgão disciplinar originário disporá do prazo de 120 dias para concluir sua atuação, remetendo cópia dos autos à Corregedoria Nacional quando do encerramento do procedimento disciplinar".

Art. 7º Suprime-se o parágrafo único do art. 120 e acresce-se os §§ 7º e 8º e 9º ao art. 71, com a seguinte redação:

"Art. 71. ..................................................................

§ 7º O Corregedor poderá dar tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até a decisão definitiva sobre a matéria, cabendo recurso para o plenário.

§ 8º Ao decidir, caberá ao Conselho manter ou não o sigilo quanto ao objeto da denúncia, devendo mantê-lo, em qualquer caso, quanto à autoria, se esta for requerida.

§ 9º Aplicam-se, no que couber, aos demais procedimentos previstos neste regimento, as disposições dos §§ 7º e 8º, deste artigo."

Art. 8º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de março de 2006.

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

Presidente

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no DJ, do dia 23.03.2006, Seção 1.