Emenda Constitucional nº 87 DE 21/12/2016

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 dez 2016

Extingue o Tribunal de Contas dos Municípios. Altera o art. 11, o § 4º do art. 35, o § 10 do art. 37, o § 1º do art. 40, o § 1º do art. 41, o caput do art. 42, os §§ 1º d, 1º e, 1º h e 2º, além do inciso ii do § 3º, e os §§ 4º e 5º, todos do art. 42; a alínea "a", do inciso III e os incisos IV, VI, XI e XIV do art. 49; o inciso V do art. 60, o inciso II do § 1º do art. 60; o § 1º do art. 64, a Subseção III da Seção VI do Capítulo I do Título V o parágrafo único do art. 77, o qual é acrescido de novos parágrafos; o caput e os parágrafos do art. 78, o inciso XIII do art. 88, a alínea"b" do inciso VII do art. 108; o inciso II do art. 151, os §§ 14 e 15 do art. 154, o art. 162-A, o art. 162-B, o art. 162-C, todos da Constituição do Estado do Ceará. Revoga os arts.79 e 81 da Constituição Estadual. Acrescenta ao art. 49 da Constituição do Estado do Ceará, os incisos XXXIII e XXXIV. Acrescenta-se ao art. 76 da Constituição do Estado do Ceará o § 4º a. institui o termo de ajustamento de gestão no âmbito do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º Fica extinto o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, a partir da publicação da presente Emenda Constitucional.

Art. 2º Os atuais Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios são postos em disponibilidade, a partir da publicação da presente Emenda Constitucional, com direito à percepção integral de suas remunerações, incluídos os subsídios direitos e vantagens pecuniárias, garantidos os reajustes nas mesmas datas e proporção dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

§ 1º A escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em caso de vaga aberta, excepcional e temporariamente, e desde que atendidos os requisitos previstos no § 1º do art. 71 da Constituição do Estado do Ceará, deverá recair no Conselheiro em disponibilidade mais antigo no cargo, fixada a data da posse no extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará para efeito de comparação, independentemente da origem de nomeação.

§ 2º O nome escolhido, na forma do § 1º deste artigo, somente poderá ser rejeitado por 3/5 (três quintos) dos deputados estaduais.

§ 3º Inexistindo Conselheiros em disponibilidade que atendam às condições do § 1º do art. 71 da Constituição do Estado do Ceará, o processo de escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará deverá observar o § 3º do art. 71 da Constituição Estadual.

§ 4º O Conselheiro em disponibilidade contribuirá para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, na forma da lei, e o tempo de contribuição correspondente ao período em que permanecer em disponibilidade, será contado para efeito de aposentadoria.

Art. 3º Todos os processos ativos do Tribunal de Contas dos Municípios deverão ser redistribuídos perante o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação da presente Emenda Constitucional.

Art. 4º Todos os servidores efetivos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará ficam incorporados e aproveitados no Tribunal de Contas do Estado do Ceará, imediatamente a partir da publicação da presente Emenda Constitucional.

§ 1º Dentro do prazo de 90 (noventa) dias úteis, a contar da publicação da presente Emenda Constitucional, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará encaminhará ao Poder Legislativo Projeto de Lei que disponha sobre um novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de seus servidores efetivos.

§ 2º Até a data da publicação do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, referido no § 1º, os servidores oriundos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará devem ascender na carreira com base nos requisitos e regras previstas na Lei Estadual nº 14.255, 27 de novembro de 2008, sem prejuízo das remunerações fixas e variáveis.

§ 3º Será instituída comissão para elaboração do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores, composta por servidores oriundos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, de forma paritária, que apresentará o resultado do trabalho ao Presidente do Tribunal.

§ 4º Dentro do prazo de 90 (noventa) dias úteis, a contar da publicação da presente Emenda Constitucional, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará encaminhará ao Poder Legislativo Projeto de Lei que disponha sobre a nova estrutura de cargos no âmbito de sua estrutura administrativa.

§ 5º Até a data da publicação da Lei a que se refere o § 4º do presente artigo, ficam aproveitados, no Tribunal de Contas do Estado do Ceará, os ocupantes de cargos em comissão e eventuais funções comissionadas do extinto Tribunal de Contas dos Municípios, além de mantidas as funções de confiança.

§ 6º Os servidores inativos e pensionistas do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará deverão integrar o quadro de inativos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na forma da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999 e alterações posteriores.

§ 7º Enquanto não entrarem em vigor as leis a que se referem os §§ 1º e 4º deste artigo, aplica-se a legislação vigente ao quadro de pessoal de cada uma das Cortes de Contas.

§ 8º O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, no prazo de 20 (vinte) dias úteis após a publicação desta Emenda Constitucional, deverá publicar ato com a discriminação da lotação dos servidores oriundos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará nos quadros e órgãos internos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

§ 9º Para todos os fins de direito, o disposto no caput deve ser considerado como ato de redistribuição dos cargos.

§ 10. O aproveitamento imediato dos servidores efetivos, a que se refere o caput deste artigo, observará o disposto no art. 37, inciso II, e art. 39, § 1º, ambos da Constituição Federal.

Art. 5º Os Procuradores de Contas e os Auditores que atuam perante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará ficam aproveitados perante o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, a partir da publicação da presente Emenda Constitucional.

Art. 6º Considerando o disposto nos arts.1º e 5º desta Emenda Constitucional, o art. 72, da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72. Os Auditores, em número de 6 (seis), serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que preencham as qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro, mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Contas, observada a ordem de classificação." (NR)

Art. 7º Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Emenda, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará encaminhará ao Poder Legislativo Projeto de Lei que disponha sobre sua nova Lei Orgânica.

Parágrafo único. Até que seja publicada a nova Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, os processos de julgamento de contas observarão os regimentos internos e as leis orgânicas atualmente em vigor, aplicando-se os do Tribunal de Contas dos Municípios às contas municipais e os do Tribunal de Contas do Estado às contas estaduais.

Art. 8º Todo o acervo do Tribunal de Contas dos Municípios passa a integrar o patrimônio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 9º Os saldos e dotações orçamentárias do Tribunal de Contas dos Municípios, existentes à data da promulgação desta Emenda, passam a compor as respectivas rubricas do orçamento do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, ficando a cargo deste o cumprimento das obrigações financeiras assumidas.

§ 1º Observado o disposto no art. 24, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará disporá da soma dos limites de despesa total de pessoal fixados para ambas as Cortes de Contas, os quais devem ser considerados, prioritariamente, para o cômputo integral das despesas com pessoal de membros, Auditores, Procuradores de Contas e dos servidores ocupantes de cargos efetivos que tenham ingressado nos respectivos quadros permanentes de pessoal na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

§ 2º Os contratos administrativos e os convênios firmados pelo Tribunal de Contas dos Municípios, que estejam vigentes na presente data, devem ser aproveitados e executados pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em conformidade com os seus respectivos prazos de vigência, até o limite de 90 (noventa) dias úteis, salvo quanto àqueles que admitem prorrogação, que a critério da Administração, poderão ser prorrogados, nos termos da Lei.

§ 3º Os servidores ocupantes de cargos de outros órgãos, que estejam cedidos ao Tribunal de Contas dos Municípios, ficam aproveitados no Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE, com prorrogação dos respectivos prazos de cessão, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias úteis, cabendo à Administração do TCE dispor quanto à sua necessidade após o referido prazo.

Art. 10. O art. 11, da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato de classe é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado, exigir-lhe completa apuração e devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento de providências, obrigada a manifestar-se sobre a matéria.

§ 1º A denúncia deverá ser instruída com documentos que revelem indícios suficientes à existência e à apuração dos fatos, arquivando-se a que desatender a determinação deste parágrafo.

§ 2º Assiste ao cidadão legitimidade para postular, perante os órgãos públicos estaduais ou municipais, a apuração de responsabilidade, em caso de danos ao meio ambiente, conforme o disposto em lei." (NR)

Art. 11. O § 4º do art. 35, da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. .....

.....

§ 4º Os Vereadores deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, ao Tribunal de Contas do Estado, que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades." (NR)

Art. 12. O § 10 do art. 37, da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. .....

.....

§ 10. Os prefeitos e vice-prefeitos deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, ao Tribunal de Contas do Estado, que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades." (NR)

Art. 13. O § 1º do art. 40, da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. .....

.....

§ 1º O pedido de intervenção encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, será feito conforme representação fundamentada ao Governador do Estado." (NR)

Art. 14. O § 1º do art. 41, da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. .....

.....

§ 1º O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado." (NR)

Art. 15. O caput do art. 42, da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. Para fins da fiscalização dos atos administrativos da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, os Prefeitos Municipais são obrigados a enviar às respectivas Câmaras e ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 30 do mês subsequente, as prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da Administração Municipal, mediante Sistema Informatizado, e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado, e composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais." (NR)

Art. 16. Os §§ 1º D, 1º E, 1º H e 2º, além do inciso II, do § 3º, e os §§ 4º e 5º, todos do art. 42, da Constituição do Estado do Ceará, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. .....

§ 1º Do Conselho Municipal de Acompanhamento Social do FUNDEB, ao detectar irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo, deverá comunicar o fato ao Tribunal de Contas do Estado e este adotará as providências cabíveis.

§ 1º E O Tribunal de Contas do Estado poderá, a qualquer tempo, requisitar das prefeituras, das câmaras, suas unidades gestoras e aos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, quaisquer documentos e demonstrativos contábeis relativos à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados.

.....

§ 1º H A inadimplência de que trata o § 1º do art. 42 será suspensa, sem qualquer ressalva, e certificada pelo Tribunal de Contas do Estado expressamente, caso a nova gestão municipal mantiver-se adimplente com todas as suas obrigações de prestações de contas, relativas às competências de seu mandato, e tiver comprovado perante o Tribunal de Contas do Estado, o ajuizamento de ação para apurar as responsabilidades pelo descumprimento daquelas obrigações de prestação de contas devidas por seus antecessores, ressalvando-se os casos em que o gestor municipal seja reeleito.

§ 2º O parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, a qual, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o julgamento, comunicará o resultado ao TCE.

§ 3º.....

II - no caso de omissão do Presidente da Câmara na remessa da cópia prevista no inciso anterior, caberá ao Tribunal de Contas do Estado comunicar a desaprovação das contas ao Ministério Público.

§ 4º As contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo, serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, ficando, durante 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia 10 de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas do Estado para que este emita o competente parecer.

§ 5º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado pelo Poder Executivo, até o dia 1º de outubro de cada ano, à Câmara Municipal, que apreciará a matéria no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, e a Lei Orçamentária deverá ser encaminhada pelo Prefeito ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 30 de dezembro." (NR)

Art. 17. A alínea "a" do inciso III, e inciso IV, do art. 49 da Constituição do Estado do Ceará, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:

.....

III - .....

a) três sétimos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará;

.....

IV - escolher quatro sétimos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará;" (NR)

Art. 18. O inciso V do art. 60, da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60. .....

.....

V - ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em matérias de sua competência privativa, previstas nesta Constituição;" (NR)

Art. 19. O inciso II, do § 1º do art. 60, da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60. .....

.....

§ 1º..

.....

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará." (NR)

Art. 20. O § 1º do art. 64, da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64. .....

§ 1º Não poderão ser objeto de delegação a matéria reservada à Lei Complementar, as matérias de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, nem as de iniciativa do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. " (NR)

Art. 20-B. O § 2º do art. 71, da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71. .....

.....

§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

I - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, observando-se os critérios de antiguidade e merecimento;

II - quatro pela Assembleia Legislativa, obedecidos os requisitos previstos no § 1º deste artigo." (NR)

Art. 21. O art. 73, da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73. Haverá uma Procuradoria de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, integrada por seis Procuradores de Contas, organizados em carreira, nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos mediante concurso público de provas e títulos, dentre brasileiros e bacharéis em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil." (NR)

Art. 22. A subseção III, da Seção VI, do Capítulo I, do Título V, da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação: Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária do Município." (NR)

Art. 23. O parágrafo único do art. 77 da Constituição do Estado do Ceará, passa a ser § 1º.

Art. 24. Acrescenta-se ao art. 77, da Constituição do Estado do Ceará, os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:

"Art. 77. .....

.....

§ 2º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 4º A apreciação das contas pela Câmara Municipal se dará no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, contados do início da sessão legislativa imediata.

§ 5º Decorrido o prazo previsto no § 4º deste artigo, sem que as contas tenham sido julgadas pela Câmara Municipal, serão elas tidas como aprovadas ou rejeitadas conforme a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado, inclusive para os fins de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, com a redação que lhe deu a Lei Complementar Federal nº 135, de 4 de junho de 2010.

§ 6º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais." (NR)

Art. 25. O caput do art. 78, da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 78. Compete ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará:" (NR)

Art. 26. Ficam alterados e renumerados os parágrafos do art. 78, da Constituição do Estado do Ceará, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 78. .....

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será expedido pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

§ 2º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas do Estado adotará as medidas legais cabíveis.

§ 3º As decisões do Tribunal de Contas do Estado, de que resulte imputação de delito ou multa, terão eficácia de título executivo, cabendo ao próprio Tribunal de Contas exigir a devolução do processo dentro do prazo improrrogável de 40 (quarenta) dias para a adoção de medidas cabíveis junto à Procuradoria-Geral de Justiça, Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Eleitoral.

§ 4º O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembleia Legislativa Estadual, anualmente, até 120 (cento e vinte) dias após o início do exercício financeiro, relatório das atividades desenvolvidas no âmbito das competências descritas no art. 78 desta Constituição, prestando informações, sempre que lhe forem requisitadas, sem prejuízo das demais obrigações previstas nesta Constituição ou em lei.

§ 5º Qualquer pessoa física ou jurídica é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

§ 6º A assessoria e a consultoria jurídica do Tribunal de Contas do Estado serão exercidas por sua Procuradoria Jurídica, observada as competências da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 7º O Tribunal de Contas do Estado, no exercício de suas competências, observará os institutos da prescrição e da decadência, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da legislação em vigor." (NR)

Art. 27. Ficam revogados os arts.79 e 81, além do inciso XII do art. 77 da Constituição do Estado do Ceará.

Art. 28. O inciso XIII do art. 88, da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 88. Compete privativamente ao Governador do Estado:

.....

XIII - nomear os membros do Tribunal de Contas, observadas as disposições do art. 71, § 2º desta Constituição;" (NR)

Art. 29. A alínea "b" do inciso VII do art. 108, da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 108. Compete ao Tribunal de Justiça:

.....

VII - processar e julgar, originariamente:

.....

b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;" (NR)

Art. 30. O inciso II do art. 151, da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 151. Compete privativamente à Procuradoria-Geral do Estado:

.....

II - representar os interesses do Estado junto ao Contencioso Administrativo Tributário e ao Tribunal de Contas do Estado;" (NR)

Art. 31. Os §§ 14 e 15 do art. 154, da Constituição do Estado do Ceará, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 154. .....

.....

§ 14. Fica vedada a nomeação ou a designação para cargos de provimento em comissão daqueles considerados inelegíveis, em razão de atos ilícitos nos termos da Lei Complementar de que trata o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, no âmbito da Administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo do Estado do Ceará, incluídos o Tribunal de Contas do Estado do Ceará e o Ministério Público.

§ 15. É vedada, ainda, a nomeação direta para membros do Tribunal de Contas do Estado, bem como para compor listas para efeitos de investidura e promoção no âmbito do Poder Executivo, Poder Judiciário e do Ministério Público, daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da Lei Complementar de que trata o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, integrando critérios inarredáveis na escolha e nomeação de autoridades nos casos previstos nesta Constituição." (NR)

Art. 32. O art. 162-A, da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 162-A. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, o Ministério Público, as Autarquias e as Fundações Públicas do Estado do Ceará publicarão, dentro do ano civil, no Diário Oficial do Estado, relação dos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e pensionistas, devendo a identificação ser por nome, sem abreviações, cargo efetivo ou função, cargo em comissão ou função gratificada, posto ou graduação, matrícula, órgão de lotação e de exercício." (NR)

Art. 33. O art. 162-B, da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 162-B. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, o Ministério Público, as Autarquias e as Fundações Públicas do Estado do Ceará publicarão, dentro do ano civil, no Diário Oficial do Estado, os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos." (NR)

Art. 34. O art. 162-C, da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 162-C. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, o Ministério Público, as Autarquias e as Fundações Públicas do Estado do Ceará publicarão, dentro do ano civil, no Diário Oficial do Estado, os valores gastos, em cada um dos 12 (doze) meses anteriores ao mês de publicação, com o pagamento dos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e pensionistas, e com o pagamento das pessoas físicas que, no mesmo período, prestaram serviços de natureza eventual ou permanente aos Poderes e órgãos do Estado do Ceará, e que por eles foram diretamente remunerados." (NR)

Art. 35. Os incisos VI, XI e XIV do art. 49, da Constituição do Estado do Ceará, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49. .....

.....

VI - sustar os atos normativos emanados do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;

.....

XI - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, e os do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

.....

XIV - convocar, por sua iniciativa ou de qualquer de suas comissões, os Secretários de Estado, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, dirigentes de autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista e de fundações, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto específico, com atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade;" (NR)

Art. 36. Acrescenta-se ao art. 49, da Constituição do Estado do Ceará, os incisos XXXIII, XXXIV e XXXV, com a seguinte redação:

"Art. 49. .....

.....

XXXIII - julgar as contas apresentadas, anualmente, pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará;

XXXIV - proceder à tomada de contas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, quando não apresentadas à Assembleia Legislativa dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

XXXV - anular os atos administrativos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por 2/3 (dois terços) de seus membros, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, sem prejuízo da competência prevista no art. 76, inciso XIII, desta Constituição." (NR)

Art. 37. Acrescentam-se ao art. 76, da Constituição do Estado do Ceará, os incisos XIII e XIV e o § 4º A, com a seguinte redação:

"Art. 76. .....

.....

XIII - anular seus próprios atos administrativos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, salvo aqueles decorrentes de processos de apreciação de contas, sujeitos, exclusivamente, a julgamento nos estritos termos da Constituição do Estado e de sua Lei Orgânica;

XIV - editar atos, instruções normativas e resoluções, no âmbito de suas atribuições, para o completo desempenho do controle externo, os quais deverão ser observados pelas administrações estaduais e municipais, sendolhe vedado estabelecer obrigações ou sanções distintas das previstas em Lei.

.....

§ 4º A. Compete à Comissão Permanente da Assembleia Legislativa incumbida da fiscalização e controle emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-as, em seguida, a julgamento pelo plenário." (NR)

Art. 38. Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, o Termo de Ajustamento de Gestão - TAG, para regularizar atos e procedimentos dos Poderes, órgãos ou entidades por ele controlados, a ser regulamentado por Lei Complementar.

Art. 39. O Tribunal de Contas do Estado do Ceará adotará as providências necessárias à assunção das novas atividades imediatamente após a publicação da presente Emenda Constitucional.

Art. 40. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2016.

Dep. José Albuquerque

PRESIDENTE

Dep. Tin Gomes

1º VICE-PRESIDENTE

Dep. Danniel Oliveira

2º VICE-PRESIDENTE

Dep. Sérgio Aguiar

1º SECRETÁRIO

Dep. Manoel Duca

2º SECRETÁRIO

Dep. João Jaime

3º SECRETÁRIO

Dep. Joaquim Noronha

4º SECRETÁRIO