Emenda Constitucional nº 82 DE 12/12/2019

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 19 dez 2019

Rep. - Altera a redação e acrescenta dispositivos à Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, modifica o Sistema de Previdência Social e estabelece regras de transição e disposições gerais e transitórias, e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º Os dispositivos da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 30. Ao servidor público, no exercício de mandato eletivo, aplica-se o disposto no art. 38 da Constituição Federal , na redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 13 de novembro de 2019." (NR)

"Art. 31-B. Os Regimes Próprios de Previdência Social dos membros e dos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul têm caráter contributivo e solidário, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e as regras e os requisitos estabelecidos para o regime próprio do servidor público federal titular de cargo efetivo, mediante o recolhimento:

I - da contribuição do respectivo ente federativo, nesta incluída a contribuição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Autarquias e das Fundações Estaduais;

II - da contribuição dos servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, além dos membros e servidores efetivos ativos do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública Estadual;

III - da contribuição dos servidores aposentados do Poder Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e do Poder Legislativo, além dos membros e servidores aposentados do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública Estadual, e seus respectivos pensionistas.

§ 1º O servidor abrangido por Regime Próprio de Previdência Social será aposentado:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma estabelecida para o servidor público federal titular de cargo efetivo;

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, conforme estabelecido para o servidor público federal titular de cargo efetivo;

III - voluntariamente, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos para o servidor público federal titular de cargo efetivo.

§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 15 a 17 deste artigo.

§ 3º As regras de cálculo e de reajustamento dos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte serão as mesmas aplicáveis para o servidor público federal titular de cargo efetivo e de seus respectivos dependentes.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou de critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo.

§ 5º O Estado e os Municípios que mantêm RPPS aplicarão as regras estabelecidas para o servidor público federal titular de cargo efetivo relativas à idade e ao tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores:

I - com deficiência, após obrigatória avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, para verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão;

II - ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial civil; e

III - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou a ocupação e o enquadramento por periculosidade.

§ 6º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em cinco anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conforme estabelecido para o servidor público federal titular de cargo efetivo.

§ 7º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal , é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários, estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

§ 8º Observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal , quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido, utilizando-se a forma diferenciada aplicável ao servidor público federal titular de cargo efetivo, na hipótese de morte dos servidores de que trata o inciso II do § 5º deste artigo, decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.

§ 9º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real conforme critérios estabelecidos pela União para o servidor público federal titular de cargo efetivo.

§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 11. O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal , e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

§ 12. Aplica-se o limite fixado no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal , cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de cargo eletivo, observado o disposto no § 12 do art. 27 desta Constituição.

§ 13. Além do disposto neste artigo, serão observados, no Regime Próprio de Previdência Social do Estado e dos Municípios, no que couber, os requisitos e os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 14. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

§ 15. O Estado e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, Regime de Previdência Complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 17 deste artigo.

§ 16. O Regime de Previdência Complementar de que trata o § 15 deste artigo oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada ou aberta de previdência complementar, observado o disposto no art. 33 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019.

§ 17. Somente mediante prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 15 e 16 deste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público, até a data da publicação do ato de instituição do correspondente Regime de Previdência Complementar.

§ 18. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º deste artigo serão devidamente atualizados, nos mesmos termos estabelecidos pela União para o servidor público federal titular de cargo efetivo.

§ 19. Incidirá contribuição ordinária sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal , com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos na ausência de déficit atuarial.

§ 20. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, Estadual ou Municipal, o membro e o servidor titular de cargo efetivo que tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que optem por permanecer em atividade poderão fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, mantidos os mesmos critérios estabelecidos para o servidor público federal titular de cargo efetivo.

§ 21. É vedada a existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os Poderes do Estado, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na Lei Complementar Estadual.

§ 22. A gestão de que trata o § 21 deste artigo não compreende os procedimentos preparatórios e o ato de concessão de benefício previdenciário, que caberá à autoridade competente no âmbito de cada Poder, Instituição ou Entidade, nos termos da Lei Complementar Estadual.

§ 23. Antes da concessão do benefício previdenciário, caberá à autoridade competente consultar, sob pena de nulidade, o órgão ou a entidade gestora a que se refere o § 21 deste artigo, a quem caberá, nos termos da Lei Complementar Estadual, emitir parecer opinativo e não vinculante, no prazo legal.

§ 24. O órgão ou a entidade gestora de que trata o § 21 deste artigo exercerá sua competência no caso de constatadas irregularidades nos atos de concessão de benefícios previdenciários pelos Poderes e Instituições e deverá notificá-los administrativamente e, se for o caso, adotar as medidas judiciais cabíveis.

§ 25. O rol de benefícios do regime próprio de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte." (NR)

"Art. 31-C. As regras do Regime Próprio de Previdência Social do servidor público federal titular de cargo efetivo serão parâmetro para as Leis aplicáveis aos membros e aos servidores públicos titulares de cargo efetivo do Estado e dos Municípios que mantêm RPPS, incluindo-se as de:

I - idade mínima para aposentadoria;

II - tempo mínimo de contribuição para aposentadoria e pensão;

III - valor mínimo e limite máximo igual ao estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social para proventos de aposentadoria e de pensão;

IV - fórmula de cálculo para proventos de aposentadoria e de pensão;

V - forma de apuração de remuneração;

VI - reajuste de aposentadoria e de pensão;

VII - requisitos de idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de:

a) servidores com deficiência;

b) ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial do órgão de que trata o inciso IV do caput do art. 144 da Constituição Federal;

c) servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes; e

d) titulares do cargo de professor que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

VIII - redução da idade mínima para os ocupantes do cargo de professor, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

IX - abono de permanência;

X - acúmulo de benefícios;

XI - regras de transição para aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou por combinação destes.

§ 1º Lei Complementar Estadual estabelecerá os requisitos para aposentadoria prevista no inciso III do § 1º do art. 31-B desta Constituição, para os membros e servidores públicos efetivos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado, e suas respectivas pensões, vedada a adoção de requisitos ou condições diferentes dos instituídos pela Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.

§ 2º Até a publicação da Lei Complementar de que trata o § 1º deste artigo, aplicam-se às aposentadorias e às pensões as disposições permanentes e transitórias estabelecidas na Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019." (NR)

"Art. 108. A aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto nos arts. 31-B, 31-C e 181 desta Constituição Estadual e no art. 40 da Constituição Federal."

"Art. 142. .....

.....

VI - aposentadoria e pensão de seus dependentes, aplicando-se, no que couber, o que dispõe o art. 108 desta Constituição.

....."

"Art. 142-A. .....

.....

VII - editar exoneração, demissão, afastamento e outros que importem vacância do cargo da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membro da sua carreira e dos servidores dos serviços auxiliares;

....." (NR)

"Art. 146. .....

.....

III - a aposentadoria e pensão de seus dependentes, aplicando-se, no que couber, o que dispõe o art. 108 desta Constituição." (NR)

"Art. 165. .....

.....

X - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição Federal , a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249 da Constituição Federal , para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento.

....." (NR)

"Art. 181. O Estado e os Municípios que mantêm RPPS instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido.

§ 1º Na ocorrência de déficit atuarial do RPPS, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios que mantêm RPPS poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário mínimo, não se aplicando a base de cálculo prevista no § 19 do art. 31-B desta Constituição.

§ 2º Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º deste artigo para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição, por Lei Complementar Estadual e Municipal, de contribuição extraordinária, no âmbito do Estado e dos Municípios que mantêm RPPS, a ser cobrada dos servidores e dos membros ativos, dos aposentados e dos pensionistas.

§ 3º A contribuição extraordinária de que trata o § 2º deste artigo será instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará por período determinado contado da data da sua instituição.

"Art. 181-A. A transparência da gestão previdenciária será assegurada mediante a ampla divulgação dos estudos atuariais do Regime Próprio de Previdência Social." (NR)

Art. 2º Enquanto não forem promovidas as alterações pertinentes nas legislações do Estado e dos Municípios que mantêm RPPS, observado o disposto no art. 3º desta Emenda Constitucional, aplicam-se às aposentadorias dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e às pensões por morte por eles legadas as mesmas regras permanentes e de transição aplicadas ao servidor público federal titular de cargo efetivo, estabelecidas na Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019.

Art. 3º Os municípios que mantêm RPPS poderão, por meio de lei ordinária de iniciativa do Executivo local, adotar integralmente as regras e os requisitos estabelecidos nesta Emenda à Constituição.

Parágrafo único. As disposições desta Emenda à Constituição, relativas aos Municípios que mantêm RPPS, dependem da adesão prevista no caput deste artigo para sua aplicação.

Art. 4º O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

Art. 5º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

Art. 6º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por Regime Próprio de Previdência Social, com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social, mediante o cômputo de tempo de serviço, sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às aposentadorias já concedidas e aos períodos de tempo de serviço averbados ou averbáveis, ambos em conformidades com a Emenda Constitucional Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, até a data da promulgação desta Emenda Constitucional.

§ 2º O tempo de contribuição realizado por membros e servidores do Estado e dos municípios que exercem cargos acumuláveis na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal , poderá ser contabilizado, separadamente, para cada cargo.

§ 3º A nulidade referida no caput deste artigo não dispensa a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de que trata o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Art. 7º O policial civil, o agente penitenciário e o agente socioeducativo do Estado que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, desde que observado o requisito de idade mínima e as demais condições estabelecidas no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Art. 8º A concessão de aposentadoria a membro e a servidor público estadual e municipal vinculado a regime próprio de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos a membro e a servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

§ 3º Até que entre em vigor a lei do respectivo ente federativo, estadual ou municipal, de que trata o § 20 do art. 31-B desta Constituição, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária, com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal , na redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103 , de 12 de novembro de 2019, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Art. 9º Revogam-se:

I - o art. 31; o art. 31-A; o art. 32; o art. 33; o § 8º do art. 39; os incisos XXIV e XXV do art. 63; o art. 182 e seus §§ 1º e 2º; o art. 183, e o art. 184, todos da Constituição Estadual;

II - o art. 29 e seus §§ 1º e 2º do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Estadual.

Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor 90 (noventa) dias depois de sua publicação.

Campo Grande - MS, 18 de dezembro de 2019.

Deputado PAULO CORRÊA

Presidente

Deputado ZÉ TEIXEIRA

1º Secretário

Deputado HERCULANO BORGES

2º Secretário