Emenda Constitucional nº 56 DE 15/12/2020

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 fev 2021

Rep. - Altera os arts. 14, 61, 156, 158 e 160 e acrescenta o Capítulo II-A, no Título V, com os arts. 159-A e 160-B à Constituição do Estado do Piauí para criar a Polícia Penal do Estado do Piauí.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, nos termos do art. 74, § 2º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os artigos 14, 61, 156, 158 e 160 da Constituição do Estado do Piauí passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. .....

.....

q) organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil e Polícia Penal;"

"Art. 61. .....

.....

X - Polícia Civil e Polícia Penal;"

"Art. 156. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, da segurança dos estabelecimentos penais em geral, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio dos seguintes órgãos:

.....

IV - Polícia Penal." (NR)

"Art. 158. A segurança pública, organizada sob a forma de sistema, será coordenada, supervisionada e controlada pelas Secretarias de Estado correspondentes, órgãos encarregados da prestação dos serviços de polícia em geral e polícia penal especializada, no território do Estado do Piauí." (NR)

§ 1º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com a Polícia Civil e a Polícia Penal, ao Governador do Estado." (NR)

.....

"Art.160. .....

.....

III - a garantia aos policiais civis, quando presos e durante o processo, de tratamento diferenciado dos presidiários comuns;" (NR)

.....

Art. 2º Fica criado o Capítulo II-A no Título V, acrescido dos arts. 159-A e 160-B, com a seguinte redação:

TÍTULO V .....

CAPÍTULO II-A "DA POLICIA PENAL"

Art. 159-A. A Polícia Penal, instituição de natureza permanente e que desenvolve atividade indelegável de Estado, vinculada ao órgão administrador do Sistema Penal do Piauí, é organizada de acordo com princípios de hierarquia e disciplina, com atribuições de segurança geral dos estabelecimentos penais do Piauí, fiscalização de medidas alternativas à pena prisão e outras correlatas ao Sistema Penal, fixadas em lei de iniciativa do Poder Executivo.

§ 1º A Polícia Penal deve ser dirigida por seu Diretor Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os policiais penais estáveis de carreira do Estado Piauí, com notório saber na área e reputação ilibada.

§ 2º Fica transformada a Academia de Formação Penitenciária do Estado do Piauí em Academia de Polícia Penal do Estado do Piauí (ACADEPEN-PI), dirigida por policial penal de carreira, nomeado pelo Governador do Estado, à qual compete a formação, o aperfeiçoamento e especialização dos policiais penais do Estado do Piauí, nos termos da lei específica.

§ 3º A remuneração dos servidores policiais penais será fixada por subsídios, garantidos os acréscimos decorrentes da natureza da atividade e da função, na forma da lei.

§ 4º Os cargos de direção ou gerência dos estabelecimentos penais serão ocupados, preferencialmente, por servidores policiais penais estáveis de carreira do Estado do Piauí, na forma da lei.

Art. 160-B. O Estatuto da Polícia Penal do Estado do Piauí disporá sobre:

I - o quadro de pessoal da polícia penal, preenchido mediante a transformação e reclassificação dos cargos isolados e dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários, ativos e inativos e cargos públicos equivalentes, em policiais penais e o ingresso na carreira por meio de concurso público;

II - atribuições de segurança dos estabelecimentos penais, fiscalização de medidas alternativas à pena de prisão e outras correlatas ao Sistema Penal;

III - coordenação e execução do monitoramento eletrônico na Execução Penal do Estado do Piauí;

IV - estrutura, organização, funcionamento, carreira, subsídio, remuneração, formação inicial, continuada e especialização, direitos, proibições, deveres e processo disciplinar;

V - as atribuições e a estrutura dos órgãos do Conselho Superior de Polícia Penal e a Corregedoria da Polícia Penal;

VI - direção, coordenação, execução, planejamento, inteligência e contra-inteligência em sua área correspondente;

VII - representação fundamentada ao juízo competente acerca da inclusão da pessoa privada de liberdade no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD);

VIII - a garantia aos policiais penais, quando presos e durante o processo, de tratamento diferenciado dos presidiários comuns."

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, em Teresina (PI), 15 de dezembro de 2020.

Dep. THEMÍSTOCLES FILHO

Presidente