Emenda Constitucional nº 52 DE 29/04/2020

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 mai 2020

Acrescenta o art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do Art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual, passa a vigorar acrescido do art. 67, com a seguinte redação:

"Art. 67. No exercício de 2020, as emendas individuais de caráter impositivo, referidas no § 7º do art. 151 desta Constituição, devem ter até metade de seu valor total destinada à área de saúde, especificamente para ações de prevenção à infecção e à propagação do vírus COVID-19 (novo coronavírus), não se aplicando os percentuais previstos nos incisos do § 8º do citado art. 151 desta mesma Constituição.

Parágrafo único. Os remanejamentos nos termos do § 9º do art. 151 desta Constituição, no exercício de 2020, somente podem ser realizados:

I - para atendimento do disposto no "caput" deste artigo; ou

II - em casos de impedimento de ordem técnica ou jurídica, conforme § 8º do citado art. 151 desta mesma Constituição, respeitado o montante máximo a ser destinado à área de saúde, nos termos do "caput" deste artigo."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, Palácio "Construtor João Alves", em Aracaju, 29 de abril de 2020.

Deputado LUCIANO BISPO

Presidente

Deputado JEFERSON ANDRADE

1º Secretário

Deputado LUCIANO PIMENTEL

2º Secretário