Emenda Constitucional nº 5 de 12/03/1996

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 mar 1996

Dá nova redação a dispositivo do art. 28 da Constituição Estadual.

A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, nos termos § 3º do art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O inciso II do art. 28 da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. .....

I -.....

II - de forma preparatória, no início da legislatura, a partir de 1º de fevereiro, para posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora. Para a terceira sessão legislativa de cada legislatura, a eleição da Mesa Diretora far-se-á dentro do primeiro período legislativo da segunda sessão legislativa e sua posse dar-se-á ao primeiro dia do mês de fevereiro, subseqüente, em sessão especialmente convocada, observados os demais dispositivos constitucionais".

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 12 de março de 1996

Deputado Marcos Donadon - Presidente

Deputado Francisco Sales - 1º Secretário

Deputado César Cassol - 2º Secretário