Emenda Constitucional nº 48 DE 03/06/2004

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 16 jun 2004

MODIFICA o § 2º do art. 46, o inciso X do art. 71 e dá nova redação à Seção III do Capítulo VI do Título III da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3.º do artigo 31 da Constituição do Estado, promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º - O § 2º do art. 46 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46  .................................................................................................................................

§ 2º - O Procurador Geral da Assembléia Legislativa será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Poder Legislativo Estadual, dentre brasileiros maiores de 30 (trinta) anos, de notável saber júridico e reputação ilibada, que sejam advogados, ou pelo menos 8 (oito) anos de prática forense ou, em se tratando de Procuradores da Assembléia Legislativa, observada a mesma idade mínima, que tenham pelo menos 5 (cinco) anos de carreira”.

Art. 2º - A Seção III do Capítulo VI do Título III da Constituição do Estado do Amazonas passa  vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO III

DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Art. 94 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à defesa dos interesses do Estado e à orientação jurídica da Administração Pública Estadual, como órgão superior de seu Sistema de Apoio Jurídico, vinculada direta e exclusivamente ao Governador, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

§ 1º - À Procuradoria Geral do Estado é assegurada autonomia funcional e administrativa.

§ 2º - Lei Complementar disporá sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado, disciplinando sua competência e a dos órgãos que a compõem, e sobre o regime jurídico dos membros da carreira de Procurador do Estado.

Art. 95 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo de outras com estas compatíveis, na forma da Lei:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado;

II - prestar assessoria e consultoria em matéria de alta indagação jurídica aos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como aos Poderes Legislativo e Judiciário;

III - determinar a inscrição e promover o controle, a cobrança administrativa e judicial e o cancelamento da dívida ativa do Estado;

IV - fixar a interpretação das leis e promover a uniformização da jurisprudência administrativa entre órgãos e entidades do Poder Executivo;

V - assessorar o Governador no processo de elaboração de propostas de emendas constitucionais, anteprojetos de leis, vetos e atos normativos em geral;

VI - promover ações civis públicas para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos;

VII - representar os interesses do Estado perante o Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de fiscalização financeira e orçamentária;

VIII - zelar pela observância dos princípios constitucionais impostos à Administração Pública, propondo a declaração de nulidade, a anulação ou a revogação de atos da Administração Pública Estadual.

Art. 96 - A direção superior da Procuradoria Geral do Estado compete ao Procurador-Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, auxiliado pelo Subprocurador-Geral do Estado, pelo Corregedor e pelos  Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado.

§ 1.º - O Procurador-Geral do Estado será nomeado, em comissão, pelo Governador, dentre brasileiros maiores de 30 (trinta) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, que sejam advogados, com pelo menos 8 (oito) anos de prática forense ou, em se tratando de Procuradores do Estado, observada a idade mínima, que tenham pelo menos 5 (cinco) anos de carreira, tendo direitos, prerrogativas e garantias de Secretário de Estado.

§ 2.º - O Subprocurador-Geral do Estado é o auxiliar direto e substituto, em suas faltas e impedimentos, do Procurador-Geral do Estado, sendo por este designado dentre os membros da carreira de Procurador do Estado.

§ 3.º - O Corregedor é nomeado pelo Governador para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, dentre os integrantes de lista tríplice que o Conselho de Procuradores do Estado constituir, exclusivamente com Procuradores do Estado de 1ª Classe em atividade.

§ 4.º - Os Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado são auxiliares do Procurador-Geral do Estado, sendo por este designados dentre membros de carreira de Procurador do Estado, competindo-lhes o desempenho de atribuições expressamente especificadas e, mediante ato próprio, a substituição do Subprocurador-Geral do Estado em suas faltas e impedimentos.

Art. 97 - O Conselho de Procuradores do Estado é o órgão de deliberação superior da Procuradoria Geral do Estado em matéria de interesse da instituição ou dos membros da carreira de Procurador do Estado.

Parágrafo único - Compõem o Conselho de Procuradores do Estado os titulares dos cargos mencionados no caput do artigo anterior e os Procuradores-Chefes, como membros natos, e um representante de cada classe da carreira, eleitos pelos respectivos integrantes, com mandato bienal, permitida uma recondução.

Art. 98 - As funções da Procuradoria Geral do Estado são exercidas, privativamente, pelo Procurador-Geral do Estado e pelos Procuradores do Estado, estes organizados em carreira regida por estatuto próprio.

Art. 99 - O cargo de Procurador do Estado, privativo de advogado, é provido, na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.

Art. 100 - São garantias dos Procuradores do Estado, além de outros direitos que visem à melhoria das condições de desempenho de suas atribuições funcionais:

I - prerrogativas inerentes à advocacia;

II - independência na formulação e expressão da opinião técnico-jurídica em parecer ou despacho de seu ofício;

III - faculdade de requisitar de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública informações escritas, exames, esclarecimentos e diligências necessárias ao cumprimento de suas funções;

IV - estabilidade, após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante a avaliação prevista no parágrafo único do artigo 132 da Constituição Federal, não podendo serem demitidos senão por decisão judicial irrecorrível;

V - julgamento perante o Tribunal de Justiça nos casos em que forem acusados de infrações penais comuns, ressalvadas as competências previstas na Constituição Federal;

VI - estipêndios irredutíveis, limitados ao previsto no inciso XI, parte final, do artigo 37 da Constituição Federal;

VII - vencimentos com diferença nunca superior a 10% (dez por cento) entre os de uma classe e outra.

Art. 101 - Para fins de atuação uniforme e coordenada, vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, constituindo o Sistema de Apoio Jurídico da Administração Pública Estadual, as consultorias e assessorias jurídicas das entidades autárquicas e das fundações mantidas pelo Estado, bem como, na forma da Lei, os serviços jurídicos de outros entes de que o Estado participe”.

Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.