Emenda Constitucional nº 47 DE 16/06/2020

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 jul 2020

Acrescenta o art. 177-A à Constituição do Estado de Alagoas, para autorizar a transferência de recursos estaduais a municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual.

A Mesa Diretora da Asssembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 79, XIII, e 85, § 3º da Constituição do Estado de Alagoas, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º A Constituição Estadual passa a vigorar acrescida do seguinte art. 177-A:

"Art. 177-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Municípios por meio de:

I - transferência especial; ou

II - transferência com finalidade definida.

§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 17 do art. 177, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:

I - despesas - com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e

II - encargos referentes ao serviço da dívida.

§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:

I - serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

II - pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e

III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º O Município beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do Caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:

I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar, e

II - aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado.

§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo."

Art. 2º No primeiro semestre do exercício financeiro subsequente ao da publicação desta Emenda Constitucional, fica assegurada a transferência financeira em montante mínimo equivalente a 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 177-A da Constituição Estadual.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 16 de junho de 2020.

PRESIDENTE

1º VICE-PRESIDENTE

2º VICE-PRESIDENTE

3º VICE-PRESIDENTE

1º SECRETÁRIO

2º SECRETÁRIO

3º SECRETÁRIO

4º SECRETÁRIO