Emenda Constitucional nº 45 DE 07/11/2022

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 dez 2022

Altera o art. 8º da Constituição do Estado do Tocantins.

A Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e a Mesa Diretora, nos termos do art. 26 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 8º da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Incluem-se entre os bens do Estado:

I - os que lhe pertenciam na data da promulgação desta Constituição e aqueles que lhe vieram a ser atribuídos;

II - no seu território, as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obra da União;

III - os lagos, rios e cursos d´água em terrenos de seu domínio e os que tenham nascente e foz no território estadual, ainda que deságuem nos rios federais;

IV - as ilhas fluviais e lacustres localizadas em seu território, inclusive as existentes nos rios de domínio federal, excluídas aquelas sob domínio dos Municípios ou de terceiros, bem como os terrenos marginais da União;

V - as terras devolutas, não pertencentes à União;

VI - outros bens e direitos que venha a incorporar ou adquirir, a qualquer título."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 7 dias do mês de novembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente

Deputado CLEITON CARDOSO

1º Vice-Presidente

Deputado LÉO BARBOSA

2º Vice-Presidente

Deputado JAIR FARIAS

1º Secretário

Deputado VALDEMAR JÚNIOR

2º Secretário

Deputada VANDA MONTEIRO

3ª Secretária

Deputada AMÁLIA SANTANA

4ª Secretária