Emenda Constitucional nº 130 DE 30/10/2018

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 01 nov 2018

Acrescenta o art. 20-B com os §§ 1º e 2º à Constituição Estadual.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1 º A Constituição do Estado de Rondônia passa a vigorar acrescida do art. 20-B e dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

"Art. 20-B. Os servidores públicos civis, de todos os Órgãos e Poderes do Estado de Rondônia, cumprirão jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, observado o limite máximo de 30 (trinta) horas semanais, sendo vedado a redução do salário e dos auxílios.

§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança poderá ser convocado sempre que houver interesse da Administração, observado o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais, não podendo essa exceção servir como regra.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos serviços públicos essenciais das áreas de saúde, segurança pública e educação."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 30 de outubro de 2018.

Deputado MAURÃO DE CARVALHO

Presidente - ALE/RO

Deputado EDSON MARTINS

1º Vice-Presidente - ALE/RO

Deputado EZEQUIEL JÚNIOR

2º Vice-Presidente - ALE/RO

Deputado LEBRÃO

1º Secretário - ALE/RO

Deputado ALEX REDANO

2º Secretário - ALE/RO

Deputado Dr. NEIDSON

3º Secretário - ALE/RO

Deputada ROSÂNGELA DONADON

4ª Secretária - ALE/RO