Emenda Constitucional nº 128 DE 19/09/2018

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 set 2018

Acrescenta dispositivo à Constituição do Estado de Rondônia.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º A Constituição do Estado de Rondônia passa a vigorar acrescida dos artigos 115-A, 115-B e 115-C, com as seguintes redações:

"Art. 115-A. Os Municípios de Rondônia poderão constituir Brigadas Municipais através de convênio com Bombeiros Civis, destinados a executar atividades de defesa civil, realização exclusiva de prevenção e combate a incêndio.

Parágrafo único. Entende-se como Bombeiros Civis a sociedade civil, privada, sem fins lucrativos, constituída para a atividade de bombeiros.

Art. 115-B. No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto com os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.

Art. 115-C. As empresas e demais entidades que se utilizem dos serviços de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, para assistência técnica a seus profissionais."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 19 de setembro de 2018.

Deputado MAURÃO DE CARVALHO

Presidente - ALE/RO

Deputado EDSON MARTINS

1º Vice-Presidente - ALE/RO

Deputado EZEQUIEL JÚNIOR

2º Vice-Presidente - ALE/RO

Deputado LEBRÃO

1º Secretário - ALE/RO

Deputado ALEX REDANO

2º Secretário - ALE/RO

Deputado Dr. NEIDSON

3º Secretário - ALE/RO

Deputada ROSÂNGELA DONADON

4ª Secretária - ALE/RO