Emenda Constitucional nº 127 DE 15/05/2018

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 mai 2018

Altera a redação do inciso III do § 4º e inciso I do § 5º do artigo 20 da Constituição do Estado de Rondônia.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º Fica modificada a redação do inciso III do § 4º do artigo 20 da Constituição do Estado de Rondônia, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. .....

.....

§ 4º .....

.....

III - a categoria profissional cujo montante de servidores na base sindical seja superior de 2001 (dois mil e um) até 5000 (cinco mil) servidores, terá direito a licenciar até 6 (seis) servidores, e a categoria profissional cujo montante de servidores na base sindical, seja superior a 5001 (cinco mil e um) servidores, terá direito a licenciar, na proporção de a cada 1500 (mil e quinhentos) servidores, 1 (um) servidor.

§ 5º .....

I - a categoria profissional cujo montante de servidores estaduais ou militares estaduais legalmente associados na associação, com a finalidade de prestação de assistência médica, social e jurídica a seus quadros, seja igual ou superior a 1500 (mil e quinhentos) servidores estaduais ou militares estaduais associados, terá direito a disponibilizar até 3 (três) servidores."

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 15 de maio de 2018.

Deputado MAURÃO DE CARVALHO

Presidente - ALE/RO

Deputado EDSON MARTINS

1º Vice-Presidente - ALE/RO

Deputado EZEQUIEL JÚNIOR

2º Vice-Presidente - ALE/RO

Deputado LEBRÃO

1º Secretário - ALE/RO

Deputado ALEX REDANO

2º Secretário - ALE/RO

Deputado Dr. NEIDSON

3º Secretário - ALE/RO

Deputada ROSÂNGELA DONADON

4ª Secretária - ALE/RO