Emenda Constitucional nº 126 DE 21/03/2018

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 mar 2018

Altera o § 2º do artigo 6º, acrescenta o inciso XIII ao artigo 30, e dá nova numeração ao parágrafo único e acrescenta o § 2º ao artigo 219 da Constituição do Estado de Rondônia.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º O § 2º do artigo 6º da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º .....

§ 2º Será instituído, mediante lei complementar o zoneamento socioeconômico e ecológico e a criação ou extinção de unidades de conservação e reservas ambientais de qualquer natureza."

Art. 2º Fica acrescido de inciso XIII o artigo 30 da Constituição do Estado de Rondônia, com a seguinte redação:

"Art. 30. .....

XIII - criação, alteração, incorporação e extinção de unidades de conservação e reservas ambientais de qualquer natureza."

Art. 3º Renumera o parágrafo único e acrescenta o § 2º ao artigo 219 da Constituição Estadual, que passam a ter as seguintes redações:

"Art. 219. .....

§ 1º À Polícia Florestal, subordinada à Polícia Militar do Estado, incumbir-se-ão as ações de planejamento, direção e execução do policiamento florestal.

§ 2º A implantação, alteração ou extinção das unidades de conservação e preservação da natureza de que cuidam o inciso II, serão necessariamente criadas alteradas ou extintas por lei complementar própria."

Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 21 de março de 2018.

Deputado MAURÃO DE CARVALHO

Presidente - ALE/RO

Deputado EDSON MARTINS

1º Vice-Presidente - ALE/RO

Deputado EZEQUIEL JÚNIOR

2º Vice-Presidente - ALE/RO

Deputado LEBRÃO

1º Secretário - ALE/RO

Deputado ALEX REDANO

2º Secretário - ALE/RO

Deputado Dr. NEIDSON

3º Secretário - ALE/RO

Deputada ROSÂNGELA DONADON

4ª Secretária - ALE/RO